Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300588-89.2016.8.24.0175/SC
APELANTE: GILVANIA FRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELANTE: EDUARDA FRAGA OLIVO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELANTE: LETICIA FRAGA OLIVO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELANTE: FERNANDA FRAGA OLIVO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: LEANDRO DANIEL OLIVO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELADO: AUTO POSTO MELEIRO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELADO: GIOVANE IZE (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELADO: JOAO GUILHERME VALIM OLIVO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
APELADO: SILVIA DANIEL OLIVO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)
DESPACHO/DECISÃO
GILVANIA FRAGA, EDUARDA FRAGA OLIVO, LETICIA FRAGA OLIVO e FERNANDA FRAGA OLIVO e LEANDRO DANIEL OLIVO, AUTO POSTO MELEIRO LTDA, GIOVANE IZE, JOAO GUILHERME VALIM OLIVO e SILVIA DANIEL OLIVO transacionaram para resolver o litígio.
O acordo foi homologado em outro processo em que as partes são litigantes (processo 0300309-06.2016.8.24.0175/SC, evento 546, SENT1).
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto.
Custas e honorários conforme acordado.
Intimem-se. Baixe-se.