Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303305-84.2017.8.24.0031/SC
APELANTE: VOLMAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYAN BORDIN (OAB RS066425)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo [...], sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, verifica-se que as custas de admissibilidade (instrução e despacho) não foram recolhidas.
Ainda, em relação às custas judiciais, apesar de ter sido juntada a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento (evento 84, COMP2), a referida Guia (GRU) encontra-se parcialmente ilegível, o que impossibilita a verificação da regularidade do preparo, já que ausente o número do processo.
Desse modo, considerando o equívoco no recolhimento, a parte recorrente deverá ser intimada para efetuar a regularização, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC.
Sobre o assunto, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11-11-2024).
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. NÚMERO CONSTANTE NA GUIA DIVERSO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe 25/05/2020).
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.613.434/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21-10-2025) (Grifou-se).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção:
1) em relação às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, efetuar o recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos; e
2) em relação às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, apresentar a guia de recolhimento de forma legível, com a indicação do número de referência do processo, e o respectivo comprovante de pagamento.
Cumpra-se.