Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca das informações prestadas pelo perito no evento 463.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão quanto à análise da suficiência dos documentos juntados no evento 430, bem como alegando indevida aplicação do art. 400 do CPC e inadequação do quesito complementar formulado pelo autor.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a documentação apresentada no evento 430, consignando que tais documentos não atendem de modo suficiente à determinação judicial anteriormente proferida, especialmente quanto à comprovação dos lançamentos impugnados e à vinculação destes ao autor da demanda.
Dessa forma, a conclusão judicial decorreu da valoração do conjunto probatório à luz das particularidades do caso, não havendo omissão a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Cumpra a decisão do evento 438.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:23
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 18:23
Publicação
27/11/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:55
Petição
21/11/2025, 18:39
Confirmada
21/11/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração do evento 443, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
II - Intime-se o réu sobre a petição do evento 445, também em 5 (cinco) dias.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:27
Mero expediente
11/11/2025, 18:27
Retificação de movimento
31/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:15
Petição
30/10/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:34
Petição
15/10/2025, 20:46
Publicação
08/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por ROZINEI MARTIM OTTONI em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte ré foi intimada nos termos da decisão de evento 407, DESPADEC1, apresentando documentos no evento 430, os quais foram impugnados pela parte autora no evento 436, PET1, sob alegação de que o contrato de abertura de conta está rasurado, não é assinado pelo autor e foi juntado anteriormente, sem cumprir a finalidade probatória.
Sustenta o autor que os demais documentos consistem em relatórios unilaterais, sem assinatura ou reconhecimento do autor, e não comprovam os lançamentos impugnados; além de que parte dos documentos é datada de período alheio à relação jurídica discutida nos autos.
A parte autora requer, ainda, o prosseguimento do feito com aplicação da regra do art. 400 do CPC, diante do descumprimento da ordem judicial pela parte ré, bem como a realização de nova perícia técnica judicial ou, alternativamente, a complementação do laudo pericial já constante dos autos, com resposta ao quesito apresentado.
Decido.
A documentação apresentada pela parte ré no evento 430 não atende, de forma suficiente, à determinação judicial anterior, especialmente quanto à comprovação dos lançamentos impugnados e à vinculação dos documentos ao autor da demanda.
A impugnação apresentada pela parte autora é pertinente, notadamente diante da ausência de assinatura do autor nos documentos, da existência de rasuras e da juntada de informações relativas a terceiro, o que compromete a confiabilidade dos elementos probatórios. Vejamos:
- evento 430, CONTR3 - contrato de abertura de conta de pessoa física em nome de ROZINEI MARTIM OTTONI, assinado por Augusto Ottoni (pai do autor) apesar de o autor já ser absolutamente capaz ao tempo da abertura da conta;
- evento 430, COMP4 - datado de 07/05/1992, possivelmente se referindo ao lançamento "0004 - Saque com recibo - Cr$ 200.000":
- evento 430, COMP5 e evento 430, COMP6 - parcialmente ilegíveis, sem data, possivelmente se referindo ao lançamento "0500 - Movimento do dia - Cr$ 530";
- evento 430, ANEXO7 - documento sem assinatura do autor ou mesmo qualquer menção sua, além de ser datado de 2021, muito após a propositura da ação.
Nos termos do art. 400 do CPC, a parte que não produz a prova que lhe incumbia, sem justificativa plausível, sujeita-se à valoração judicial desfavorável. No caso, o banco réu foi intimado a esclarecer e comprovar lançamentos específicos, mas não o fez de forma adequada, não sendo possível assegurar que houve concordância ou ciência do contratante em relação a quaisquer dessas movimentações.
Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito com a complementação da prova técnica, nos moldes requeridos pela parte autora.
1) Determino a complementação da perícia judicial, com base nos documentos já constantes dos autos, para que o perito responda ao quesito complementar formulado pela parte autora (evento 436, PET1, p. 03), no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá indicar o valor de seus honorários, no mesmo prazo.
2) Após, intime-se as partes para manifestação sobre o laudo complementar, no prazo comum de 15 dias.
3) Decorrido o prazo, venham conclusos para análise.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:28
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:28
Mero expediente
06/10/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:30
Petição
21/07/2025, 14:35
Publicação
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:27
Petição
12/06/2025, 16:48
Publicação
30/05/2025, 02:58
Publicação
30/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC
AUTOR: ROZINEI MARTIM OTTONI
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 11:46
Petição
22/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:22
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:17
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:18
Expedida/Certificada
09/04/2025, 10:55
Confirmada
08/04/2025, 03:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:40
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:37
Confirmada
04/04/2025, 03:35
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:03
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:03
Mero expediente
03/04/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:04
Petição
12/12/2024, 17:46
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:30
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Confirmada
12/11/2024, 03:13
Expedida/certificada
11/11/2024, 18:31
Mero expediente
11/11/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:58
Movimentação processual
16/09/2024, 09:58
Petição
11/09/2024, 08:20
Petição
30/08/2024, 18:36
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:09
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:00
Confirmada
20/08/2024, 04:33
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:03
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Recebimento
13/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROZINEI MARTIM OTTONI (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): AURINO MUNIZ DE SOUZA (OAB PR042568)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000022-07.2006.8.24.0066/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2024, 18:50
Petição
14/05/2024, 16:58
Petição
14/05/2024, 15:33
Petição
06/05/2024, 16:35
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Confirmada
12/04/2024, 06:41
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:02
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:11
Petição
10/04/2024, 17:11
Documento (Informações)
02/04/2024, 09:11
Expedida/Certificada
01/04/2024, 16:56
Petição
01/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 15:53
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Confirmada
07/03/2024, 07:13
Expedida/certificada
06/03/2024, 15:35
Expedida/certificada
06/03/2024, 15:35
Procedência em Parte
06/03/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:16
Petição
08/05/2023, 17:17
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:30
Julgamento em Diligência
03/04/2023, 14:30
Petição
11/12/2022, 02:44
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 08:34
Petição
17/11/2022, 09:16
Confirmada
28/10/2022, 04:06
Expedida/certificada
27/10/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:37
Petição
29/07/2022, 17:15
Confirmada
08/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2022, 20:17
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 05:19
Petição
14/03/2022, 14:05
Petição
07/03/2022, 22:28
Confirmada
17/02/2022, 04:01
Expedida/certificada
16/02/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:53
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 18:29
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:07
Petição
11/06/2021, 18:38
Confirmada
20/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2021, 15:34
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/05/2021, 15:21
Mudança de Parte
24/04/2021, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:05
Petição
03/08/2020, 13:12
Confirmada
16/07/2020, 13:06
Expedida/certificada
15/07/2020, 17:19
Petição
10/06/2020, 16:28
Documento (Certidão)
09/06/2020, 04:21
Documento (Informações)
24/03/2020, 21:44
Documento (Informações)
17/03/2020, 01:45
Publicação
09/12/2019, 07:43
Documento (Informações)
05/12/2019, 10:15
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 22:49
Petição
25/01/2019, 16:35
Publicação
11/12/2018, 12:18
Documento (Informações)
07/12/2018, 11:18
Ato ordinatório
06/12/2018, 19:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)