Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0000369-87.2001.8.24.0010/SC
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)
APELADO: ALTAIR DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: QUERINO DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: NILSON WESSLER KULKAMP (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOEL VANDRESEN (OAB SC047842)
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELADO: JOCELI DE PIERI DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: JOACIR DE PIERI DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: ERACI DE OLIVEIRA ORBEN (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: EDITH DE PIERI DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
ADVOGADO(A): JOEL VANDRESEN (OAB SC047842)
APELADO: ALVACI DE OLIVEIRA DE SOUZA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: NILTON DE OLIVEIRA (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: VOANIR ZANELATO KULKAMP (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A): JOEL VANDRESEN (OAB SC047842)
APELADO: NADIR DE PIERI DE OLIVEIRA DE SOUSA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: JANETE DE PIERI DE OLIVEIRA RINALDI (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: EDISON DE PIERI DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)
APELADO: AGENOR DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)
APELADO: EDEMIR BELTRAME DELLA GIUSTINA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
ADVOGADO(A): JOEL VANDRESEN (OAB SC047842)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000369-87.2001.8.24.0010, em desfavor de EDEMIR BELTRAME DELLA GIUSTINA e OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 695, SENT1):
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, arts. 200 e 775), homologo a desistência da execução e, por consequência, a extingo, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Desde já, extingo eventuais embargos à execução distribuídos por dependência a estes autos. Traslada-se cópia desta decisão aos embargos, se for o caso, e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Despesas da execução e dos embargos, se houver, pela parte desistente (CPC, art. 90), ressalvado o caso de execução frustrada, caso em que, ante o afastamento da regra insculpida no art. 90 do CPC, por força do princípio da causalidade, as despesas recaem sobre o executado.
Caso embargada a execução, condeno a parte desistente a pagar em favor do patrono do executado honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor executado (CPC, arts. 85, 90 e 775).
Do contrário, sem honorários.
Quanto à exigibilidade das verbas, deverá ser observada eventual gratuidade ou AJG deferida nos autos, ciente a parte ré de que, caso formulado requerimento ainda não apreciado, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova bastante da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento.
(...)
Cadastre-se Banco do Brasil como interessado, representado pelo respectivo procurador, e intime-se desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas, se for o caso, e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que a comunicação de cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil foi indevida, tornando-a parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, afastando qualquer responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 740, APELAÇÃO1).
Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Sustenta a apelante que jamais figurou como cessionária do contrato que embasa a presente demanda, sendo indevida a sua inclusão no polo ativo a pedido do Banco do Brasil, exequente originário, motivo pelo qual não pode sofrer as consequências dos encargos sucumbenciais.
Com razão, adianto.
Infere-se dos autos que o Banco do Brasil requereu, por três oportunidades seguidas, a alteração do polo ativo da demanda, alegando ter cedido o título de crédito exequendo em favor da ora apelante (eventos 482, 577 e 608), o que acabou sendo acolhido pelo juízo de primeiro grau.
Após se habilitar nos autos, a apelante apontou não ser credora do título, requendo, assim, a sua exclusão da ação.
Sobreveio então a r. sentença de extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sob o fundamento de que a conduta do banco e da apelante seria compatível com a desistência da ação. Confira-se (evento 695, SENT1):
"O Banco do Brasil S.A., exequente originário, postulou por diversas vezes sua exclusão do polo ativo da presente execução, sob o fundamento de que o crédito exequendo teria sido cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Tal alegação foi reiterada em ao menos três oportunidades distintas, com requerimentos expressos de substituição processual e reautuação do feito em nome da suposta cessionária (eventos 482, 577 e 608).
Em razão disso, foi deferida por este juízo a substituição do polo ativo, com a reautuação do feito em nome da cessionária, nos termos do art. 567, II, do CPC (evento 611).
Ainda que posteriormente a ATIVOS S.A. tenha afirmado equívoco por parte do Banco do Brasil, esclarecendo que o contrato objeto da presente execução (nº 2009701237) não integrava o rol de créditos cedidos, o comportamento processual adotado pela instituição financeira revela inequívoca intenção de abdicar da titularidade da pretensão executiva.
A insistência do Banco do Brasil em se retirar do polo ativo, mesmo diante da ausência de comprovação documental da cessão, configura manifestação de vontade incompatível com a continuidade da execução sob sua titularidade.
Assim, diante da reiteração de pedidos de exclusão do polo ativo, deve-se interpretar a conduta do Banco do Brasil e da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros como verdadeira desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC."
Na mesma oportunidade, foi determinado expressamente o recadastramento da instituição financeira como interessada, expedindo-se intimação ao respectivo procurador para ciência. Intimado, o banco deixou transcorrer o prazo legal.
Embora a apelante tenha se habilitado nos autos quando instada para tanto, registrou expressamente que estava "em diligência administrativa para confirmar a cessão dos créditos objeto da ação", requerendo, tão somente, a sua habilitação nos autos, mas não na condição de credora (evento 682, PET2). Em pouco menos de trinta dias, noticiou que não havia adquirido o crédito e pugnou pela sua exclusão do processo (evento 691, PET1).
Nesse cenário, não há como lhe imputar a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, pois jamais figurou efetivamente no polo ativo dos autos, além de ter adotado conduta compatível com a prudência antes de confirmar se assumiria a referida posição ou não.
Mudando o que tem que ser mudado:
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA – INSURGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PLEITO DE QUE A CONDENAÇÃO RECAIA SOBRE A LOCATÁRIA BENEFICIÁRIA DA FRAUDE – REJEIÇÃO – QUESTÃO REGULADA PELA NORMA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO – LITIGANTE, ADEMAIS, BENEFICIADA PELA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO CITADO DISPOSITIVO – LOCATÁRIA QUE NÃO INTEGROU A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO PODE SER CONSIDERADA PARTE VENCIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 82, § 2º, E 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE QUE AS PARTES SEJAM ISENTADAS DA CONDENAÇÃO OU DE QUE O ÔNUS RECAIA SOBRE OS EMBARGANTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL QUE É CONSECTÁRIO DA ATUAÇÃO EM JUÍZO – HONORÁRIOS QUE SÃO UM DIREITO DO ADVOGADO, NOS TERMOS DO § 14 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS LEGALMENTE PREVISTOS – CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER VALORADA EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES QUE FORAM VÍTIMAS DA FRAUDE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028089-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2022)
Assim, o recurso comporta provimento, para o fim de afastar a responsabilidade da apelante no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de afastar a responsabilidade da apelante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se às baixas necessárias.