Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0300164-32.2018.8.24.0028/SC EMBARGANTE: CECILIA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)
ADVOGADO(A): PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS (OAB SC038135)
EMBARGANTE: PEDRO GUGLIELMI NETO
ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)
ADVOGADO(A): PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS (OAB SC038135)
EMBARGANTE: EDNA DA ROSA CARDOSO GUGLIELMI
ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)
ADVOGADO(A): PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS (OAB SC038135)
EMBARGADO: NILDE GUGLIELMI
ADVOGADO(A): FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CECILIA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA., PEDRO GUGLIELMI NETO e EDNA DA ROSA CARDOSO GUGLIELMI em face de NILDE GUGLIELMI, para: a) RECONHECER a prática de agiotagem nas operações de mútuo feneratício que deram origem ao instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução nº 0301214-30.2017.8.24.0028; b) DECLARAR A NULIDADE do instrumento particular de confissão de dívida, nos termos dos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, por conter estipulações usurárias, com a consequente perda de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) DETERMINAR A EXTINÇÃO da execução de título extrajudicial nº 0301214-30.2017.8.24.0028, com fundamento no art. 903, §1º, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, ressalvado à embargada o direito de perseguir eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor revisado, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.