Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300040-67.2018.8.24.0216/SC
AUTOR: FELIPE REIS
ADVOGADO(A): MAURO RAFAELI MUNIZ FILHO (OAB SC024590)
ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853)
RÉU: FLORESTAL GATEADOS LTDA
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS
ADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de bloqueio para compensação de honorários sucumbenciais.
A parte ré requereu a constrição do valor de R$ 11.372,33, correspondente aos honorários sucumbenciais a que o autor foi condenado em seu desfavor, pretendendo retê-los do montante depositado para quitação da própria condenação (evento 103, PED JT COMP PAGTO1). A parte autora, por sua vez, requereu a reserva de 30% do crédito principal a título de honorários contratuais (evento 125, PET1).
Ambos os pedidos dizem respeito à distribuição e levantamento dos valores já transferidos para os autos do cumprimento de sentença (n. 5001208-48.2025.8.24.0216), sendo incabível sua apreciação neste processo.
2. Da penhora no rosto dos autos – Sicoob Credicaru SC/RS.
O juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nosa autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5010206-31.2024.8.24.0930 (evento 170, DESPADEC1), deferiu a penhora no rosto dos autos deste processo.
Recebida a decisão como ofício-requerimento, DETERMINO: (i) a averbação da penhora no rosto dos autos nos registros deste processo; e (ii) a comunicação ao juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (nos autos de n. 5010206-31.2024.8.24.0930) de que os valores objeto da constrição já foram transferidos para os autos do cumprimento de sentença (n. 5001208-48.2025.8.24.0216), para que aquele juízo determine o que entender cabível diretamente naqueles autos.
3. Nada mais pendente, arquivem-se os autos.