Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015015-61.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL contra ESTER GONCALVES NUNES, CARMEN REGINA PEREIRA, LUIS LEANDRO PEREIRA, LUIS LEANDRO PEREIRA 09560924974 e JESSICA PEREIRA MARIA.
A parte exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s).
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda dos devedores, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Posto isso, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD (cópia da última Declarações do Imposto Territorial Rural - DITR, de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica - DIRPF e DIRPJ).
Sobrevindo declaração, determino que: a) esta mantida em pasta própria em Cartório, por 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, com posterior destruição; b) fica vedada a retirada de fotocópia/foto.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intime-se e cumpra-se.