Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821493/SC (2024/0465739-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS JOHANN
ADVOGADOS: CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT - SC040971
VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT - SC053600
AGRAVADO: SPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: PHOSPHEA BRASIL COMÉRCIO DE FOSFATOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ VLADEMIR MEISTER - SC007546
ZELEI CRISPIM DA ROSA - SC026964
PATRÍCIA FERNANDES - SC060295
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCOS JOHANN, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DE PROTESTOS POR FALTA DE PAGAMENTO. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 15, II. DA LEI 5.474/68. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PESSOA DO RECEBEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, IX, e 15, II, “b”, da Lei 5.474/1968, e dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) houve reconhecimento de validade de documentos com assinaturas de terceiros sem comprovação de poderes para receber mercadorias, conferindo força executiva a duplicatas mesmo diante de laudo grafotécnico que aponta falsidade das assinaturas. ii) há afronta ao regime legal das duplicatas sem aceite, porque o documento comprobatório da entrega e do recebimento deve estar subscrito pelo destinatário ou por pessoa com poderes, não se admitindo assinatura falsificada ou de terceiro não identificado. iii) é inaplicável a teoria da aparência, pois a execução é proposta contra pessoa física; incumbe ao exequente demonstrar de forma efetiva a entrega das mercadorias, encargo não satisfeito. iv) o laudo grafotécnico oficial comprova que as assinaturas nas notas fiscais não pertencem ao recorrente, o que invalida os documentos de entrega e impede a constituição de título executivo. v) não se busca reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal às provas já constantes dos autos, razão pela qual não incide o óbice da súmula sobre reexame fático. vi) há divergência jurisprudencial, pois precedentes exigem identificação e validade da assinatura no comprovante de entrega, sob pena de inexigibilidade do título. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, assentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à força executiva da duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada de comprovantes de entrega, bem como que a revisão das conclusões adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 869-871). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Passo a decidir. O agravo comporta conhecimento, porquanto ataca, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega, consignando que “embora as assinaturas apostas nos aludidos documentos não pertençam ao executado, observa-se que as mercadorias foram devidamente entregues no endereço da empresa individual Marcos Johann - ME”, concluindo que a controvérsia acerca da identidade ou dos poderes do recebedor demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 803-804). A decisão de admissibilidade reafirmou tal premissa e aplicou, de modo fundamentado, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 869-871). O desenvolvimento das operações comerciais foi facilitado pela segurança na circulação do crédito, que deve sua evolução à contribuição decisiva do instituto dos títulos de crédito. De fato, como aponta FRAN MARTINS, “só depois do aparecimento dos títulos de crédito, isto é, de papeis em que estavam incorporados os direitos do credor contra o devedor, foi que o problema da circulação dos direitos começou a marchar para uma solução” (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 4) Portanto, “a principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas” (Idem, ibidem, p. 47). Em outras palavras, a função econômica dos títulos de crédito é “tornar possível a disposição atual do dinheiro futuro e de fazer circular, num lugar, o disponível que em outro se encontre” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Letra de Câmbio sem aceite. Protesto. Responsabilidade Civil. In: WALD, Arnoldo (org.). Doutrinas Essenciais do Direito Comercial., Vol. V, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 887). A circulação dos direitos incorporados no documento, que são transferidos de um beneficiário a terceiros por meio da confiança depositada na informação constante na cártula, demanda o respeito às formas legais, de modo que, “em regra, se faltar no documento ao menos um daqueles requisitos considerados essenciais, o escrito não terá o valor de título de crédito, não se beneficiando, assim, do direito especial que ampara esses títulos” (MARTINS, Fran, Op. cit., p. 16). No que importa à definição da natureza jurídica dos requisitos da duplicata, a Lei 5.474/68 remete, em seu art. 25, à aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG, Decreto 57.663/66) no que se refere à disciplina da emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio, que também são títulos de crédito que se configuram como ordens de pagamento. Quanto à emissão, dispõe a LUG que os requisitos previstos no art. 1º são, em regra, essenciais, pois, conforme seu art. 2º, “o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra” (sem destaque no original). Todavia, nem todos os requisitos definidos no art. 1º da LUG (que reproduz, em grande parte, os requisitos do art. 2º da Lei 5.474/68) são realmente essenciais para que o documento se invista da natureza de letra de câmbio. De fato, consoante a parte final do caput do art. 2º, a própria LUG pode enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios, sem que isso retire a eficácia cambial do documento – conforme orientação seguida, aliás, atualmente, pelo art. 888 do CC/02. Nessa situação, essa formalidade ou requisito terá natureza não essencial, porquanto tanto pode a) nem mesmo estar inscrita expressamente no documento ou b) conter vícios sanáveis, que consistirão em defeitos supríveis, e nem assim o documento perderá a eficácia de um título de crédito. Conforme o espírito da LUG, portanto, a possibilidade de um requisito ser considerado não essencial ou de um defeito ser considerado suprível decorre da previsão de uma solução objetiva e segura para o equívoco ou ausência na menção ao dado que deve ou deveria estar inscrito no documento. A duplicata – título de crédito genuinamente criado pelo direito brasileiro – possui contornos que podem ser qualificados como peculiares. Sua principal distinção em relação aos títulos tradicionais decorre, com efeito, de sua natureza causal, a partir da qual parte da doutrina a classifica como um documento meramente assimilado a título de crédito para fins de sua circulação. Realmente, para LUIZ EMYGDIO DA ROSA JÚNIOR, a duplicata é “título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura" (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 650). De fato, a duplicata é espécie de título de crédito causal, possuindo estreita ligação com os negócios jurídicos que podem lhe dar origem, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços, sendo a relação à venda de mercadorias a hipótese mais usual de saque dessa espécie documento. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a duplicata somente deixa de ser causal após o aceite e quando circula, pois, “a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente” (EREsp 1439749/RS, Segunda Seção, DJe 06/12/2018.) Em seus atuais contornos, portanto, a duplicata pode cumprir a função de constituição e operacionalização da cobrança do crédito nascido de operações mercantis ou de contratos de prestação de serviços, dada sua natureza causal, mas também pode operacionalizar a circulação do crédito nascido das citadas operações mercantis, haja vista adquirir a abstração e autonomia após o aceite e sua transferência a terceiros de boa-fé. Segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68, são requisitos da duplicata,: a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador. A própria lei de regência ressalva, em seu art. 13, § 1º, contudo, a possibilidade de a duplicata ser protestada por indicação, isto é, com menção aos elementos que identificam a duplicata. Para tanto, “a partir dos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, que o emitente desse título é obrigado a possuir, extrai-se boleto, com todas as informações exigidas para o protesto (nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata, etc.)”(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercia. Vol. 1, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, livro digital). Esse dispositivo serviu de base, por sua vez, para a consolidação da evolução tecnológica superveniente à Lei 5.474/68, sobretudo no que importa às denominadas duplicatas virtuais. Com efeito, basta para a configuração do título executivo extrajudicial: i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços. Esse documento bancário apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (i) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (ii) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (iii) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC. [...] se a lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação - sem a apresentação da duplicata -, é evidente que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial, bastando a juntada do instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Esse entendimento foi referendado pela e. Segunda Seção, que consignou que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 “permite, em ultima ratio, é o protesto da duplicata sem sua apresentação física, mas somente com a simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto”, tratando-se de “exceção ao princípio da cartularidade, expressamente acolhida pelo legislador” (EREsp 1024691/PR, Rel. Segunda Seção, DJe 29/10/2012). Portanto, se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. A fonte da obrigação cambiária é uma declaração unilateral de vontade, emitida por quem saca o documento essencial para o exercício do direito nele inscrito. Por essa razão, segundo a doutrina, nos títulos de crédito em geral, “é requisito essencial [...] a assinatura do sacador, vale dizer, a declaração unilateral de vontade apta a fazer nascer o título”, pois “a representação material dessa vontade se dá com a assinatura do sacador no corpo do título de crédito ” (TOMAZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, Vol. 2, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, livro digital). A assinatura do sacador é, ademais, condição para sua responsabilização pela dívida inscrita na cártula, pois, nos termos do art. 9º da LUG, “o sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra”. A doutrina pontua, nessa linha, que a função da assinatura do emitente é a de identificar “a responsabilidade do sacador, que passa a figurar como principal obrigado, na hipótese de o título não ser legitimamente aceito pelo sacado” (NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa. Vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019). A regra da essencialidade da assinatura do sacador é, pois, decorrência do princípio da literalidade, segundo o qual os títulos de crédito devem possuir todas as informações necessárias ao exercício do direito nela mencionado, pois o crédito é inseparável do documento, do título onde está inscrito. Quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de câmbio – na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente –, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente, que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de causa ao nascimento desse título de crédito. Realmente, “na duplicata, o credor (sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo”, de forma que “há uma estrutura similar a uma letra de câmbio, só que o sacador e beneficiário são a mesma pessoa” (TOMAZETE, Marlon. Curso de direito empresarial. Vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p 359). Ademais, mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e suficiente para o nascimento do título de crédito, por consistir na representação material da declaração unilateral de vontade criadora do título, deve-se observar que a função da assinatura do emitente é a de garantir a sua responsabilização perante terceiros, o que somente ocorre de maneira eventual, na hipótese de circulação do título de crédito. De fato, “[...] havendo apenas a assinatura do credor do título, e mantendo-se o título em seu poder, não há a presença de outras pessoas obrigadas ao pagamento do título, vale dizer, no título não há, a princípio, um devedor cambiário validamente obrigado. Somente com outras assinaturas (declarações cambiais sucessivas) é que surgirão novos obrigados pelo título, dando ao documento a função de meio de circulação de riquezas” (TOMAZETE, Marlon. A duplicata virtual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 807, p. 725-740, jan. 2003). Não se deve, ademais, olvidar que a duplicata, por ser causal, está “ligada a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, deve[ndo] a duplicata mencionar ainda os nomes das partes do referido contrato, dada a sua função de documentar o crédito nascido desse contrato” (TOMAZETE, Marlon. A duplicata virtual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 807, p. 725-740, jan. 2003). Assim, é possível a aplicação da literalidade indireta, identificada por MARLON TOMAZETE na possibilidade de a cártula fazer expressa remissão a um elemento constante em documento referente ao negócio jurídico que lhe serve de causa. Com efeito, segundo referida doutrina, “encargos decorrentes de uma remissão que o título faz a outro documento também poderão ser exigidos” sem prejuízo da segurança jurídica inerente aos títulos de crédito, porquanto “o devedor tem como conhecer os exatos limites do que pode ser exigido, seja em razão da lei, seja em razão da referência a outro documento”, pois “o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento, não podendo invocar o desconhecimento desse outro documento” (TOMAZETE, Marlon, Op. cit., livro digital). A jurisprudência do STJ já admitiu a remissão a elemento essencial constante em documento externo, mas vinculado ao título de crédito causal, adotando, pois, a literalidade indireta. Com efeito, já se decidiu que “descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado” (REsp 968.320/MG, Quarta Turma, DJe 03/09/2010). Dessa forma, como a) se admite a configuração de título executivo extrajudicial mesmo sem a apresentação física da duplicata, pela mera menção a seus elementos – conforme expressamente permitido pelo protesto por indicação previsto no art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 – somada ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços e b) por incidência da literalidade indireta, segundo a qual ser permite inferir a assinatura do emitente das notas fiscais e faturas juntadas à duplicata, o requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação. Com efeito, esta Corte tem firme orientação no sentido de que “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.493.036/SP, Terceira Turma, DJe 20/3/2024, e-STJ, fl. 870), bem como de que “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.287.194/RJ, Quarta Turma, DJe 17/11/2023, e-STJ, fl. 885). Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem aceite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite, sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a comprovação de entrega em duplicata sem aceite. 3.Configura-se válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente, atraindo a Súmula 283/STF. 4. A tese relativa à requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 6. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 8. O dissídio jurisprudencial não se configura na forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade fática e dissenso interpretativo qualificado. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.932.315/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (e-STJ, fl. 888). Nas próprias contrarrazões ao recurso especial, a recorrida destacou que “o fato de que os comprovantes de recebimento de mercadorias apresentem assinaturas de terceiros, por si só, não tem o condão de tornar inexequível a obrigação”, competindo ao executado demonstrar a inexistência de poderes ou o desconhecimento do recebedor (e-STJ, fls. 865-866). Tal assertiva reforça a conclusão do acórdão recorrido de que a matéria exige instrução probatória, incompatível com a via incidental eleita. O Tribunal de origem assentou que, para a duplicata sem aceite, são suficientes o protesto e os documentos comprobatórios da entrega, e que tais elementos constam dos autos, notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de recebimento rubricados, de modo que o título é, em princípio, hábil (e-STJ, fls. 803-804). A decisão de admissibilidade registrou que o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 869-871), inclusive com precedente no sentido de que “os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais” (REsp 1.024.691/PR, Terceira Turma, e-STJ, fl. 870). A discussão acerca de saber se o comprovante está “subscrito pelo destinatário ou por pessoa com poderes” envolve exame das circunstâncias concretas da entrega, quem recebeu, em que condições, com qual vínculo com a empresa individual, providência que demanda revolvimento fático-probatório. Incide, assim, a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (e-STJ, fl. 889). Não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a teoria da aparência por se tratar de execução contra pessoa física. O julgado não se funda na referida teoria, mas em dois dados objetivos: a existência de documentação típica (protesto e comprovantes de entrega) e a entrega das mercadorias no endereço da empresa individual do executado (e-STJ, fls. 803-804), circunstâncias que, em sede de exceção de pré-executividade, afastam a inexigibilidade do título sem prova robusta em sentido contrário. Ademais, foi transcrita orientação desta Corte no sentido de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas no exercício da atividade, inexistindo distinção patrimonial relevante entre pessoa física e pessoa jurídica para tais fins (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, e-STJ, fl. 870). Tal premissa enfraquece o argumento de que a qualificação como pessoa física, por si, tornaria inaplicável o regime usual das duplicatas quanto à documentação da entrega. O colegiado de origem registrou expressamente a existência de laudo grafotécnico apontando que as assinaturas não pertencem ao executado, mas concluiu que a controvérsia sobre a identidade e os poderes do recebedor, bem como sobre a validade dos comprovantes no contexto da entrega no endereço da empresa individual, exige dilação probatória incompatível com a via eleita (e-STJ, fls. 803-804). Aplicável as Súmulas 7 e 83/STJ por essa razão (e-STJ, fls. 869-871), dado que a tese recursal demanda verificar se a documentação contém os elementos necessários, além da questionável idoneidade de laudo unilateral apresentado em sede de exceção. Nesse contexto, o laudo grafotécnico, por si só, não torna inexequível o título sem adequada instrução probatória, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ, pois o cerne do inconformismo reside em matéria eminentemente fática: identidade e poderes do recebedor, validade dos comprovantes e circunstâncias da entrega. Constata-se ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ: “É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada”. A caracterização do dissídio exige “cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp 2.493.036/SP, e-STJ, fl. 885), providência que não foi demonstrada de modo satisfatório nas razões do recurso. Por fim, no que se refere a revaloração da prova, há documentação típica (protesto e comprovantes de entrega rubricados) e indicação de entrega no endereço da empresa individual do executado; eventuais irregularidades quanto à assinatura ou à identidade do recebedor demandam dilação probatória; e, por isso, não cabe infirmar a exequibilidade do título em sede de exceção de pré-executividade. A pretensão recursal esbarra, portanto, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 803-804; 869-871), além das demais deficiências apontadas. Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar honorários em razão de inexistir condenação na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO