Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301074-45.2017.8.24.0141/SC
APELANTE: JOSIANE CONSTANTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724)
APELADO: LENIR MORLO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)
ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE CONSTANTINO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CONTADORA PELA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À PROFISSIONAL. PROVIDÊNCIAS PARA AVERBAÇÃO QUE COMPETIAM AOS SÓCIOS REMANESCENTES (ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil da profissional contábil pela não efetivação da alteração contratual destinada à retirada da recorrente do quadro societário, sustentando que “o acórdão recorrido reconhece a falha fática consistente na não realização do serviço contratado, contudo afasta a responsabilidade da profissional com fundamento juridicamente inadequado, ao entender que a dependência de terceiros seria suficiente para excluir sua culpa”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que tange à incidência dos deveres anexos da boa-fé objetiva na relação contratual mantida entre as partes, sustentando que “a atuação do profissional contábil não se limita à execução mecânica de tarefas, abrangendo igualmente deveres de informação, orientação e cooperação”.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
A controvérsia reside em verificar se a requerida incorreu em omissão culposa apta a ensejar responsabilidade civil pelos danos alegados.
Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano, nexo causal e imputabilidade. No caso, não se demonstrou a prática de ato ilícito pela requerida. A prova dos autos indica que a averbação da retirada dependia de providências dos sócios, como o pagamento das taxas e a indicação de novo sócio, requisitos indispensáveis à época para a alteração contratual. Sem tais elementos, não havia como a contadora, isoladamente, consumar a modificação perante a Junta Comercial.
Cumpre salientar que, consoante disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, os efeitos da retirada do sócio perante terceiros somente se operam com a averbação da alteração contratual, respondendo o sócio retirante pelas obrigações anteriores por até dois anos após a averbação. Veja-se:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
[...]
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que "a retirada do sócio somente produz efeitos externos após a averbação do respectivo ato societário, sendo inoponível ao Fisco qualquer negociação informal" (TJSC, ApCiv 5005955-24.2024.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Público, Relator VILSON FONTANA, julgado em 28/11/2025).
Diante desse quadro, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), pois não comprovou a alegada negligência da requerida. Ao contrário, os elementos colhidos evidenciam que a inércia decorreu da conduta dos sócios remanescentes, especialmente de Aparecido José da Silva, que não quitou as taxas nem indicou novo sócio.
Ausentes, portanto, ato ilícito e nexo causal imputáveis à contadora Lenir Morlo Ferreira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.