Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001012-07.2023.8.24.0036/SC
APELANTE: ROBERTO BREITHAUPT (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693)
APELADO: JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Oscar Maia Neto (OAB SC015172)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499)
DESPACHO/DECISÃO
JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 39 da Lei n. 8.245/1991; e 838, I, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação dos aludidos dispositivos (evento 43, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Defende a parte recorrente, em síntese, que: i) "O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.245/1991, que determina a subsistência da fiança até a entrega do imóvel, salvo cláusula contratual em contrário. Ignorou-se que o aditivo de 2019 não extinguiu a garantia, limitando-se a conceder desconto temporário, sem alterar a obrigação principal"; e ii) "O TJSC claramente equivoca-se ao caracterizar o aditivo como moratória, quando restou configurada mera tolerância ou renegociação de débitos, sem prorrogação expressa de prazo. Note-se, inclusive que a tolerância em questão ocorreu com a finalidade de ajudar a locatária, que à época enfrentava uma crise nos seus negócios" (evento 43, RECESPEC1).
Em relação à apontada ofensa aos arts. 39 da Lei n. 8.245/1991; e 838, I, do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela exoneração do fiador.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1):
Como é cediço, o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 819 do Código Civil, ou seja, a responsabilidade do fiador restringe-se aos termos do pactuado no contrato anterior, ao qual expressamente consentiu.
Preceitua o art. 838, I, do Código Civil que o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
[...]
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 214, segundo a qual "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Na hipótese, infere-se que em 27-3-2017 JGM Empreendimentos e Participações Ltda. e Comércio e Indústria Breithaupt S.A. celebraram contrato de locação comercial, figurando o apelante Roberto Breithaupt como fiador da avença (evento 1, CONTRLOC6 da origem), estipulando-se o valor do aluguel em R$ 80.000,00.
Em 1-10-2019, a locadora e a locatária firmaram um aditivo contratual (evento 1, DOC7 dos autos originários) para aumentar o valor do aluguel para R$ 85.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 65.000,00 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020 e o saldo de R$ 20.000,00 de cada mês deveria ser adimplido em até 24 meses a contar da data do aditamento. Do referido instrumento, extrai-se:
[...]
Constata-se que houve dilação de prazo para pagamento da dívida, de modo que a pactuação acima caracteriza-se como moratória concedida à locatária sem a participação do fiador.
Cumpre ressaltar que, "No que tange à moratória, não é necessário que haja propriamente uma novação para que a obrigação do fiador seja extinta, porquanto o mero protraimento do prazo para pagamento da dívida já consubstancia, por si só, situação prejudicial ao fiador, uma vez que importa o prolongamento do contrato de fiança em relação ao devedor já reconhecidamente inapto a adimplir tempestivamente suas dívidas, exatamente o que ocorreu nestes autos, em que o devedor pagou apenas algumas parcelas do débito novado" (STJ, REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.11/9/2012, DJe de 28/9/2012).
Logo, na falta de participação do garantidor Roberto no pacto moratório, descumprido pela locatária, aquele não pode responder pela execução do acordo.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIANÇA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu, de acordo com as provas produzidas e interpretando o contrato, que houve transação e moratória em relação às dívidas do contrato de locação. Sem a concordância dos fiadores, a avença gera a extinção da fiança, nos termos dos arts.
838, I, e 844, § 1º, do CC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.988.334/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
No mesmo sentido, deste Órgão Fracionário:
[...]
Dessarte, o recurso deve ser provido para afastar a responsabilidade do fiador Roberto pelo débito exequendo, restando prejudicada a tese de abusividade de cláusula contratual que estipulou a incidência de juros compensatórios sobre os encargos em atraso. (Grifou-se)
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor" (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012).
3. Dessa forma, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.392/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28-10-2024, DJe de 4-11-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Não bastasse, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência não reúne condições de ascender, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, impossibilitando, assim, a verificação da similitude fática entre os julgados.
No âmbito do recurso especial, a demonstração da divergência jurisprudencial deve seguir os moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado na espécie.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se.