Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão
RÉU: ANIBAL DE LUCA FILHO
ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 28/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC RELATOR: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão
RÉU: ANIBAL DE LUCA FILHO
ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 28/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:18
Custas
28/05/2025, 19:01
Expedida/Certificada
28/05/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:00
Movimentação processual
28/05/2025, 18:52
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
02/05/2025, 16:24
Expedida/certificada
02/05/2025, 16:24
Expedida/certificada
02/05/2025, 16:24
Trânsito em julgado
02/05/2025, 16:16
Expedida/Certificada
17/03/2025, 09:59
Recebimento
17/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817735/SC (2024/0467862-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO
ADVOGADO: JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS - SC045995
AGRAVADO: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS - SC034295
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANIBAL DE LUCA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO REQUERIDO. 1. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO AJUIZADA PELOS HERDEIROS, UMA VEZ QUE JÁ OPERADA A PARTILHA DA HERANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO MONITORIA QUE SERÁ OBJETO DE SOBREPARTILHA. SUBSISTÊNCIA DA FIGURA DO ESPÓLIO, EXCEPCIONALMENTE. ART. 2.021 E 2.022 DO CÓDIGO CIVIL. 2. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMANDADO QUE ALEGA A IMPRESCINDIBILIDADE DE COLHEITA DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL PARA COMPROVAR O PAGAMENTO PARCIAL DA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO OU A DESTE JULGADOR. 3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CHEQUE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. JUROS QUE, NO CASO EM TELA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. TÍTULO NÃO APRESENTADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. CONSTATADA A OMISSÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1991 do CC, no que concerne à ilegitimidade ativa da parte recorrida, porquanto com a homologação da partilha foi extinta a figura jurídica do espólio, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente alega a ilegitimidade ativa do espólio para propor a presente ação monitória, porquanto já realizada a partilha e a conclusão do inventário, razão pela qual extingue-se a figura jurídica do espólio. No entanto, acórdão recorrido, de forma excepcional e para o caso em específico, mesmo após a partilha, aceitou a legitimidade ativa do espólio representado pela inventariante. [...] O termo final, que é o que interessa para o caso em apreço, é a homologação da partilha. Com a homologação da partilha, a herança deixa de ser administrada pelo inventariante, conforme se extrai do art. 1.991 do Código Civil. Logo, a inventariante, representando o espólio, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ajuizada a ação após a partilha. Dessa forma, conclui-se que a partilha extingue a figura jurídica do espólio. [...] No entanto, como visto acima, o acórdão recorrido criou uma exceção para o presente caso, acatando a legitimidade ativa do espólio, mesmo com o ajuizamento da presente ação tendo ocorrido após a partilha, o que, contudo, merece reforma, pois ofende ao art. 1.991 do Código Civil, como já visto acima (fls. 347/349). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Via de regra, a figura do espólio subsiste desde a abertura da herança até sua partilha. A partir de então, o implemento das obrigações assumidas pelo falecido devem ser exigidas diretamente dos herdeiros, observando-se o limite do quinhão de cada um. Mesma lógica poderia ser utilizada para a satisfação das obrigações em relação às quais o de cujus é credor. Todavia, não se pode ignorar o texto dos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, que estabelecem: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Semelhante ao art. 2.022 da lei civilista é a redação do art. 669 do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Considerando que o crédito discutido nos autos será objeto de sobrepartilha entre os herdeiros, entendo que, excepcionalmente e para este caso em específico, remanesce a figura do espólio e, consequentemente, a necessidade de que seja representado pela inventariante (art. 75, VII, CPC) (fl. 331). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão de que se trata de sobrepartilha de bens e aplicam-se os arts. 2.021 e 2.022 do CC e 669 do CPC, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817735/SC (2024/0467862-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO
ADVOGADO: JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS - SC045995
AGRAVADO: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS - SC034295
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)
APELANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARLI DOS SANTOS DA CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)
APELANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARLI DOS SANTOS DA CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC (Pauta: 305) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)
APELANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARLI DOS SANTOS DA CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão Ordinária Presencial Física do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC (Pauta: 340) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)
APELANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARLI DOS SANTOS DA CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão Ordinária Presencial Física do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC (Pauta: 340) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILINO INACIO DOS SANTOS FILHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)
APELANTE: ANIBAL DE LUCA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARLI DOS SANTOS DA CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 05 de abril de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14h00min os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0301406-66.2018.8.24.0047/SC (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO