Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ARIDES CROZETTA SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 67, ACORDO2), a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, resolvo o mérito da demanda. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Assim, havendo despesas processuais e taxa de serviço judicial, cujo fato gerador já tenha ocorrido, estes serão arcados pela parte executada (cf. cláusula 3), ressalvado eventual deferimento da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência conforme pactuado na cláusula 8. INTERROMPA-SE imediatamente o bloqueio de ativos financeiros ativo. Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial, na forma solicitada e conforme dados bancários informados para a devida transferência (cf. cláusula 2). Havendo saldo remanescente, estorne-o em favor da parte executada, expedindo alvará judicial, se necessário. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDA-SE aos respectivos levantamentos/cancelamentos. Se necessário, EXPEÇA-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas para cumprimento de tal desiderato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes (item cf. cláusula 5), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001022-09.2019.8.24.0063/SC