Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0312091-33.2016.8.24.0038/SC
APELANTE: JAMILE DAMASIO MASSON (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI (OAB SC043300)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame da petição do evento 43, verifica-se que a parte apelante requer o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sabe-se que, a teor do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
Assim, nada obsta que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
Desse modo, diante da necessidade de instrução do pedido, este juízo/o juízo de origem determinou que a parte insurgente trouxesse aos autos prova documental da alegada insuficiência econômica, a exemplo de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes/poupança que possuir, comprovante de que aufere benefício previdenciário e/ou auxílio aposentadoria (se houver), certidão negativa de bens móveis e imóveis, bem como Declaração do Imposto de Renda (evento 14).
Não obstante a intimação realizada, a parte quedou-se inerte (evento 18).
Diante da inércia, a benesse foi indeferida e a parte foi intimada para recolher as custas processuais devidas (evento 24).
Após, a parte requerente interpôs agravo interno (evento 30), o qual foi improvido (evento 37).
Na sequência, a parte anexou documentos e renovou o pedido de justiça gratuita (evento 43).
Impende esclarecer que a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça adotou os critérios estabelecidos no art. 2º, da Resolução n. 15/2014, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios econômicos para concessão da gratuidade da justiça podem ser flexibilizados em razão de despesas essenciais comprovadas pelos agravantes; e (ii) determinar se as circunstâncias excepcionais descritas no caso autorizam a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo a ampliação do limite de renda em casos de exclusão social aos assistidos por advogados, como despesas mensais comprovadas com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além de gastos com aluguel e dependentes. 4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade. 5. A análise hermenêutica das normas aplicáveis ao caso revela que a finalidade dos dispositivos legais vai além da redação, devendo proteger a dignidade humana e garantir o acesso à justiça. Assim, justifica-se a concessão da benesse no caso concreto, diante das circunstâncias comprovadas pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. [...] (TJSC, AI 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 28/01/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI 5047653-64.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/12/2023)
No caso em tela, a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Verifica-se que os esclarecimentos apresentados pela parte apelante não foram prestados a contento, uma vez que esta limitou-se a trazer documentos desatualizados (evento 43).
No mais, acrescente-se que a parte que pleiteou a benesse possui indicativos de incompatibilidade com esta, pois aufere renda mensal de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) (evento 43, p. 4).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte requerente, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024).
Nesse palmilhar, por não ter a parte interessada demonstrado a carência de recursos financeiros para responder pelas custas do processo, indefiro o pleito formulado e, com fulcro nos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.