Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2952781/SC (2025/0200023-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
AGRAVADO: UILLON SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: SIDNEI EVANDRO MISSO MARTIN - SC35006A
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
RAFAEL LUIS HAAS - SC036810
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial ante a aplicação da Súmula 187 do STJ. Em suas razões, a insurgente cita resolução da Corte local e aduz que "pelo disposto na própria resolução, a qual informa que somente produzirá efeitos a partir de 01.01.2025, esta Agravante entendeu por não ser devido o pagamento, haja vista que o seu recurso especial foi interposto em 11.11.2024, de modo que juntou novamente a guia paga, referente ao preparo recursal devido ao Col. STJ". Sem contraminuta. É o relatório do necessário. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, mister destacar que a Resolução do TJSC mencionada pela ora agravante em suas razões diz respeito tão somente à atualização de valores das taxas de serviços judiciais. De todo modo, é vedado a esta corte proceder com análise e interpretação de normas locais, incluindo as legislações internas dos Tribunais estaduais. Nesse contexto, aduziu a Corte local na decisão de admissibilidade: No caso, após identificar a insuficiência do preparo recursal, pois não foram recolhidas as custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 93, DESPADEC1). [...] Intimada, a parte recorrente anexou novamente a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior (evento 97, PET1), já juntadas no evento 79, CUSTAS2. Portanto, não cumpriu adequadamente o supramencionado despacho ao deixar de efetuar o pagamento das custas de admissibilidade do recurso, circunstância que torna deserto o recurso especial. Dessa forma, descumprindo a determinação legal de comprovar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo fixado, é de rigor a imposição da pena de deserção, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1436807/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inteligência do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1614403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI