Erro de ProcedimentoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Partes do Processo
MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
Autor
SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA FARIAS ZABOT
OAB/SC 34676·CPF·Representa: Autor
HANDERSON RODRIGUES
OAB/SC 25630·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BRESSAN MARTINS JÚNIOR
OAB/SC 30091·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BULCÃO VIANNA DOMINGUES
OAB/SC 39106·CPF·Representa: Autor
JADERSON CIM
OAB/SC 33863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/Certificada
05/05/2026, 15:46
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:28
Comunicação eletrônica
13/04/2026, 14:27
Petição
27/03/2026, 15:23
Publicação
24/03/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
23/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
20/03/2026, 16:13
Expedida/certificada
20/03/2026, 16:12
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:12
Documento (Informações)
20/03/2026, 16:12
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 15:07
Documento (Certidão)
20/03/2026, 14:52
Mudança de Parte
20/03/2026, 14:51
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:07
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 17:28
Petição
11/03/2026, 14:49
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 08:19
Petição
24/02/2026, 15:43
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Publicação
19/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
EXECUTADO: SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
2. Nada mais sendo requerido, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (ficando também suspensa a prescrição – art. 921, §1º, CPC), finda a qual DETERMINO, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo).
3. Sendo o caso, a prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente), será computada na forma do §4º do referido dispositivo legal.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:57
Comunicação eletrônica
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
10/01/2026, 09:16
Comunicação eletrônica
19/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:38
Comunicação eletrônica
19/12/2025, 14:38
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:34
Documento (Informações)
16/12/2025, 17:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:20
Comunicação eletrônica
08/12/2025, 15:50
Comunicação eletrônica
02/12/2025, 15:10
Petição
26/11/2025, 15:29
Publicação
25/11/2025, 04:36
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
EXECUTADO: SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)
DESPACHO/DECISÃO
1. MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI embargos de declaração em face da sentença do evento 230.1.
Apresentada a manifestação ao evento 245.1.
Vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença ou decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante art. 1.022 do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários é indevida, uma vez que a exclusão de um dos litisconsortes não extinguiu a execução, que prosseguirá em face da devedora principal. Pugna, assim, pelo saneamento do vício, com a exclusão da condenação sucumbencial.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se cinge a dois pontos: o cabimento dos honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, o critério para sua fixação.
A tese do embargante de que não seriam devidos honorários advocatícios não merece prosperar.
O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na exclusão de uma das partes do polo passivo, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Foi o exequente quem, ao incluir indevidamente a sócia minoritária na lide, deu causa à necessidade de contratação de patrono para apresentar a defesa que, ao final, se sagrou vencedora.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 961), que fixou a seguinte tese:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
Embora o precedente seja oriundo de execução fiscal, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Dessa maneira, acolher a pretensão do embargante de afastar a condenação seria contrariar o próprio princípio que rege a sucumbência.
Portanto, rejeito a alegação de não cabimento da verba honorária.
De outro norte, verifico que a decisão embargada merece reparo quanto ao critério de arbitramento dos honorários.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, nos casos em que o acolhimento da defesa resulta apenas na exclusão de uma parte, sem a extinção da execução ou a redução do seu valor, o proveito econômico obtido pelo excipiente é inestimável.
Nessa hipótese, afasta-se a regra geral de fixação em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de préexecutividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226528 - SP (2022/0318982-0), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Dje 07/03/2024).
Dessa forma, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da excipiente na elaboração da exceção de pré-executividade e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários, por equidade, no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra justa e razoável para remunerar o trabalho desenvolvido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o capítulo da decisão embargada referente à sucumbência, para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00, em favor do patrono da parte excipiente, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 13:43
Publicação
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXECUTADO: SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 05/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/11/2025, 00:00
Petição
14/11/2025, 13:23
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:27
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:08
Petição
12/11/2025, 14:54
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Petição
05/11/2025, 11:08
Publicação
03/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
EXECUTADO: SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Menegaz & Boger Alimentos Eireli em face de Supermercado Correia Ltda, Eliel da Silva e Sandria Regina da Silva Santos.
A excipiente afirma que foi incluída na lide em razão da dissolução voluntária da empresa executada, mas que sua condição de sócia minoritária, detentora de participação simbólica no capital social e sem quaisquer poderes de gestão ou administração, impede sua responsabilização pessoal. Por fim, requer, assim, seu reconhecimento como parte ilegítima e sua exclusão do feito (evento 223, PET1).
Em evento 228, PET1, foi impugnada a exceção, defendendo a responsabilidade da sócia, ao argumento de que a dissolução da empresa após a citação judicial demonstra a intenção de fraudar a execução.
É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
Outras argumentações não encontram espaço para discussão em sua estreitíssima via, reservadas que são os embargos à execução, caminho único e adequado para tais hipóteses, em especial quando necessária a dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, quando sua análise não demanda dilação probatória. A presente questão se amolda perfeitamente a essa hipótese, pois a ilegitimidade da excipiente pode ser aferida pela análise dos documentos já constantes nos autos.
Com razão a excipiente.
O princípio basilar do direito empresarial é o da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. A superação dessa autonomia, com o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal de um sócio, é medida de caráter excepcionalíssimo.
O fato de a sociedade ter sido dissolvida voluntariamente após o ajuizamento da ação, embora seja um fato que mereça atenção, não é, por si só, suficiente para redirecionar a execução da ex-sócia sem poderes de gestão.
Mais relevante, contudo, é a condição subjetiva da excipiente. Os autos demonstram de forma inequívoca que Sandria Regina da Silva Santos era sócia minoritária, com apenas 1% das cotas, e não exercia quaisquer atos de gestão ou administração na empresa executada, papel que era atribuído ao sócio ELIEL DA SILVA (evento 1, INF24, evento 1, INF25 e evento 1, INF26).
Nesse turno, os atos com o intuito de lesar credores, devem ser responsabilidade de quem detém o poder de decisão e comando na empresa.
Não é razoável, atribuir a responsabilidade por um suposto ato de fraude ou abuso a quem não tinha poder algum para praticá-lo ou impedi-lo. A condição de mero cotista, sem poderes de gerência, afasta a possibilidade de imputar à excipiente a prática de atos que justifiquem o redirecionamento da execução.
Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que protege o sócio sem poder de gestão:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PARTE EMBARGANTE QUE É SÓCIA MINORITÁRIA, COM MENOS DE 1% (UM POR CENTO) DAS COTAS SOCIAIS, SEM PODER DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS PELA EMBARGANTE. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. [...] No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do v. Acórdão recorrido quaisquer elementos que corroborem ter o citado sócio contribuído para a prática de atos fraudulentos. (AgInt no REsp n. 2.070.566/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008959-92.2021.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 03/10/2024)
Dessa forma, sendo a excipiente sócia minoritária sem qualquer poder de gestão, sua responsabilização patrimonial é incabível, configurando sua manifesta ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão de SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS do polo passivo da ação. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à excipiente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após a preclusão, promova-se a alteração no registro processual.
Por fim, intime-se o exequente sobre o prosseguimento da execução em face dos devedores remanescentes, sob pena de arquivamento administrativo.
Intimem-se. Cumpra-se.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:51
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 03:45
Petição
27/08/2025, 17:28
Publicação
20/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 14/08/2025 - PETIÇÃO
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:03
Expedida/certificada
18/08/2025, 18:38
Petição
14/08/2025, 17:20
Petição
12/08/2025, 14:44
Publicação
04/08/2025, 02:49
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 215 - 29/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - SANDRIA REGINA DA SILVA SANTOS)
Prazo: 3 dias Status:ABERTO
Data inicial da contagem do prazo: 30/07/2025 00:00:00
Data final: 01/08/2025 23:59:59
Evento 213 - 25/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - ELIEL DA SILVA)
Prazo: 3 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 28/07/2025 00:00:00
Data final: 30/07/2025 23:59:59
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:04
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:27
Documento (Mandado)
29/07/2025, 19:21
Documento (Mandado)
29/07/2025, 19:18
Documento (Mandado)
25/07/2025, 08:45
Mandado
21/07/2025, 18:05
Mandado
21/07/2025, 18:02
Mandado
21/07/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:10
Comunicação eletrônica
01/07/2025, 15:06
Comunicação eletrônica
25/06/2025, 15:49
Documento (Informações)
25/06/2025, 15:31
Petição
25/06/2025, 15:02
Expedida/Certificada
25/06/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:57
Petição
25/06/2025, 14:52
Publicação
25/06/2025, 03:09
Publicação
25/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 191 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
EXECUTADO: SUPERMERCADO CORREIA LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE BELLETTI (OAB SC038884)
DESPACHO/DECISÃO
1. Demonstrada a extinção da pessoa jurídica, mediante sua liquidação voluntária, conforme cartão CNPJ anexo, defiro a inclusão do sócio indicado e o redirecionamento do feito, pois admitido independente de incidente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MODIFICADA. DETECTADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO VIABILIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS. LOGO, DESPICIENDA A EXIGÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50314011920238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-05-2023).
2. Cite-se nos termos do despacho inicial.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:53
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:36
Expedida/Certificada
23/06/2025, 16:17
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:07
Mero expediente
23/06/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:21
Publicação
18/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)
ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)
ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)
ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 15 dias, conferir regular impulso à execucional, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, da Lei n. 13.105/2015) e arquivamento (art. 921, § 2º, da Lei n. 13.105/2015).
17/06/2025, 00:00
Petição
16/06/2025, 16:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:09
Movimentação processual
16/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:10
Expedida/Certificada
12/06/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:38
Expedida/Certificada
29/05/2025, 09:55
Petição
28/05/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:40
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:28
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 18:39
Mero expediente
12/05/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:47
Expedida/certificada
02/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
02/05/2025, 13:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:27
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Expedida/Certificada
02/04/2025, 11:34
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:12
Petição
24/02/2025, 21:10
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:24
Expedida/certificada
19/02/2025, 18:50
Outras Decisões
19/02/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:44
Petição
13/02/2025, 15:59
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 12:51
Petição
12/12/2024, 19:27
Comunicação eletrônica
12/12/2024, 19:23
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:44
Petição
22/10/2024, 18:41
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:03
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:10
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:47
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:43
Petição
09/09/2024, 14:14
Expedida/certificada
06/09/2024, 18:51
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:51
Expedida/certificada
06/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:24
Documento (Edital)
03/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
31/07/2024, 03:00
Publicação
02/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: SUPERMERCADO CORREIA LTDA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO: ELIEL DA SILVA (Representante) EDITAL Nº 310061402705 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ELIEL DA SILVA, CPF: 04421039993 Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: 104.606,45. Data do Cálculo: 22/01/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300099-65.2019.8.24.0072/SC