Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310797-35.2018.8.24.0018/SC
APELANTE: JANDIRA CHIELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)
ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
DESPACHO/DECISÃO
FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 58, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, ALÉM DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM ENFRENTAR TODAS AS TESES DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ORAL E EMPRESTADA DESPICIENDAS PARA O EQUACIONAMENTO DA LIDE. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A TECER CONSIDERAÇÕES E FUNDAMENTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, MAS TÃO SOMENTE AQUELES NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR IMOBILIÁRIO, POR INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO QUE SABIA SER ILEGÍTIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉ QUE VENDEU IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INCORPORADO E SEQUER POSSUÍA ALVARÁ CONSTRUTIVO. IMOBILIÁRIA QUE NÃO FOI TRANSPARENTE COM O ADQUIRENTE E NÃO O INFORMOU SOBRE OS ATRASOS NA ENTREGA DA OBRA. DEVERES DE PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA. CORRETOR QUE, SE PERMITE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E AUFERE REMUNERAÇÃO PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES, ASSUME OS RISCOS INERENTES AOS DESDOBRAMENTOS DA SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE RECAI, CONTUDO, APENAS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR CONDENAÇÃO À CORRETORA PELA AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE ENSEJOU A RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA NESTE TÓPICO. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 78, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal se manifestado sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a desproporcionalidade da condenação da recorrente frente à sua atuação meramente intermediadora no negócio e a omissão quanto à observância da divisão de sucumbência já reconhecida na sentença de primeiro grau.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, II, 381 e 396 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade civil da corretora de imóveis, argumentando que não há comprovação de culpa na intermediação do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta violação ao art. 723, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à responsabilidade civil do corretor de imóveis, que somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11 do Código de Processo Civil, relativamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sem observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da causalidade, equiparando partes com participações processuais e responsabilidades materiais distintas.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto à tese de que a imobiliária ou o corretor não pode ser responsabilizado solidariamente por inadimplemento contratual do promitente vendedor, quando não há demonstração de dolo, culpa ou vínculo jurídico direto com a obrigação da entrega do bem.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Em relação à preliminar de deserção aventada em contrarrazões, tem-se que após a desistência do pedido de gratuidade da justiça e recolhimento simples das custas processuais, a parte foi intimada para complementar o preparo, determinação cumprida no evento 119, PET1.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma da sentença, de forma que "considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente" (evento 58).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há comprovação de culpa na sua atuação como intermediadora do negócio imobiliário, argumentando que o corretor de imóveis somente responde por perdas e danos se agir com culpa na intermediação do negócio, conforme expressa previsão legal. Alega, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento contratual seria da parte autora, não tendo sido produzidas provas nesse sentido.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da corretora de imóveis e à existência de culpa na intermediação do negócio, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 78, RELVOTO1):
O acórdão proferido analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à responsabilidade da empresa intermediadora, à luz do artigo 723 do CC. Concluiu-se, no voto, que a corretora, ao intermediar a venda de imóvel sem a devida incorporação registrada, violou seus deveres legais de diligência, prudência e informação, sendo essa conduta suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. O julgado destacou que a mera apresentação de recibo de emolumentos não comprova a regularidade do empreendimento, e que a ausência de orientação ao comprador sobre os riscos do negócio configura inadimplemento contratual. Assim, a fundamentação adotada pelo relator reflete o exercício legítimo do convencimento motivado, com base nos elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão ou nulidade da decisão (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, em relação ao art. 85, § 2º, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 58, RELVOTO1):
4 Considerando a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base de cálculo que deverá ser observada quando da fixação dos honorários. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico obtido. Em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Dessarte, considerando os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que o valor estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos procuradores, notadamente por se tratar de causa sem maior complexidade, a serem pagos na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos réus, respeitados os limites das condenações impostas para cada um; e 20% (vinte por cento) pela parte autora, na sua parte sucumbente (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 28-4-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
No mais, em relação ao art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Por fim, quanto ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, as razões são deficitárias, segundo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que não foram fixados honorários recursais, pois consta do acórdão recorrido que (evento 58):
Dessa feita, incabível o arbitramento de honorários recursais porquanto apenas são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, contexto que não se revela na hipótese específica. Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1625812/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) (grifou-se).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 98, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.