Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0305584-85.2018.8.24.0038/SC
APELADO: ELISEU ORLI FUERST (AUTOR)
ADVOGADO(A): Kevin Moreira (OAB SC033320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação (processo 0305584-85.2018.8.24.0038/SC, evento 139, APELAÇÃO1) interposto por Rafael José Gozdecki visando a reforma de sentença (processo 0305584-85.2018.8.24.0038/SC, evento 133, SENT1), da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por Eliseu Orli Fuerst.
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 133, SENT1):
ELISEU ORLI FUERST ajuizou ação monitória em face de RAFAEL JOSE GOZDECKI, ambos qualificados, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida no valor de R$ 4.447,69 representado pelo cheque de n° 000068, que foram emitidos pela parte requerida e devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos.
Invocando os permissivos legais, postulou a citação da requerida para pagar o débito. Juntou os documentos e valorou a causa.
Após esgotadas as tentativas de localização, a parte requerida foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Houve impugnação aos embargos.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA apresentados por ELISEU ORLI FUERST para o fim de reconhecer a existência do débito apontado pelo embargado RAFAEL JOSE GOZDECKI.
Em consequência, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, representados pelos documentos do evento 1, INF5, e o cálculo do evento 1, INF6, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão de cada cheque, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação das respectivas cártulas à instituição financeira ou à câmara de compensação.
Fica ciente a parte requerente de que, após o trânsito em julgado da presente sentença, poderá dar início à fase de cumprimento de sentença, em autos apartados e dependentes a estes.
Condeno a parte ré/embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Embargante, pela Defensoria Pública estadual, interpôs Apelação (processo 0305584-85.2018.8.24.0038/SC, evento 139, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados em valor elevado, a considerar que a baixa complexidade da causa e a sua tramitação, destacando também que a fixação da verba honorária acima do mínimo legal não foi fundamentada. Requer, assim, o provimento do recurso, para que a verba honorária a que condenado ao pagamento seja fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 146, CONTRAZAP1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, sem o recolhimento do preparo, por ser o Réu assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, conheço do Recurso.
Quanto ao ponto, cabe gizar que à parte assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não são deferidos de maneira automática os benefícios da justiça gratuita.
A propósito, confira-se:
"'Não é possível conceder à recorrente a justiça gratuita, pois não se pode presumir que seja ela necessitada, pelo simples fato de ser representada pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial.' (STJ. AREsp. 1237539/MG. Min. Antonio Carlos Ferreira. 1.3.2018).' (AC n. 0302316-21.2015.8.24.0008, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 23.08.2018). (...)' (AC n. 0011776-11.2007.8.24.0033, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 21.02.2019)." (TJSC, Apelação n. 0020959-65.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
Contudo, dada a particularidade da demanda, visto que o Réu não foi ainda sequer localizado, bem como não se pode imputar à Defensoria Pública o ônus do recolhimento do preparo, a melhor solução é a dispensa do pagamento.
Nesta direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONTUDO, QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO CURADOR. DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
MÉRITO. PRETENSA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, AINDA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE A DATA DE EMISSÃO DA SUA CERTIDÃO. ADEMAIS, PARTE RÉ QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030420-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024; grifo nosso).
2. Por outro lado, nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. A questão diz respeito, unicamente, ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em ação monitória.
Sobre o tema, reza o art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido." (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
No caso em análise, embora a ação possua baixa complexidade, tem-se que tramitou no primeiro por mais de 7 (sete) anos - foi ajuizada em 27/03/2018 -, sobretudo diante da dificuldade de citação do Apelante, o que ocorreu pela via editalícia após várias diligências e tentativas infrutíferas no sentido de localizar o recorrente.
Diante destes contornos, tenho que a verba honorária arbitrada na origem é proporcional ao trabalho realizado pelo causídico que representou a parte Autora na demanda.
Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte ré foi citada por hora certa e representada pela Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Após impugnação e requerimento de julgamento antecipado, a sentença rejeitou os embargos, reconheceu o débito e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios no percentual estabelecido foi devidamente fundamentada; e (ii) se a atuação processual da parte apelada justifica a manutenção do percentual fixado, à luz dos critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação processual estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 2. A fixação da verba honorária deve observar critérios objetivos, como o grau de zelo, o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. O profissional da parte apelada demonstrou diligência compatível com os atos processuais praticados. 4. A demanda não apresentou elevada complexidade, sendo matéria consolidada na jurisprudência. 5. O percentual de 15% revela-se proporcional ao trabalho desempenhado e adequado à remuneração da atividade advocatícia. 6. A redução do percentual resultaria em remuneração insuficiente, incompatível com a dignidade da função. 7. Os honorários recursais foram fixados em 2%, totalizando 17% sobre a base de cálculo definida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios entre os limites legais deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC." "2. O percentual de 15% sobre o valor da condenação é proporcional ao trabalho realizado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." "3. A majoração dos honorários em grau recursal é obrigatória, respeitado o limite máximo de 20% previsto para a fase de conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 09.09.2008.
(TJSC, Apelação n. 5042497-15.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
Portanto, no que diz com a verba honorária, mantém-se a sentença combatida nos moldes em que lançada.
4. Porque desprovido o recurso, devida também a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que arbitro em 5% (cinco por cento), totalizando a verba honrária devida ao representante da parte Apelada na actio 20% (vinte por cento) do valor do débito.
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a fixação de honorários recursais.
Custas legais, pelo Apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.