Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001207-65.2023.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: DNA DO VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de descadastramento
O Defensor Dativo BRUNO SANTOS ESPINDOLA, sob a justificativa de que foi nomeado exclusivamente para o patrocínio dos Embargos à Execução, conforme termo de nomeação constante naqueles autos, não integrando sua designação a representação na execução principal, requereu o descadastramento de seu nome do feito executivo (evento 127.1).
Ocorre, contudo, que a análise dos autos revela que a nomeação do defensor dativo foi determinada no bojo da própria execução, por meio de despacho judicial com base no art. 72, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial:
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
No caso dos autos, tendo sido o executado citado por edital sem apresentar resposta no prazo legal, foi determinada, nos próprios autos da execução, a nomeação de curador especial para apresentação de defesa técnica, ato que encontra amparo no dispositivo supracitado. Assim sendo, a nomeação do Defensor BRUNO SANTOS ESPÍNDOLA possui escopo e efeitos dentro da presente ação executiva, não se tratando de designação restrita aos embargos à execução, como alegado.
Assim, ausente vício na nomeação e considerando que ela se deu por expressa ordem judicial nos presentes autos, não há fundamento legal ou fático que autorize o descadastramento requerido.
A fixação da verba honorária para atuação na presente execução será realizada tão logo se torne dispensável a atuação do Defensor, seja diante do comparecimento espontâneo do executado, seja a extinção da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Defensor Dativo BRUNO SANTOS ESPÍNDOLA, mantendo-se sua vinculação como curador especial nos autos da presente execução, até o efetivo encerramento de sua função processual.
Intime-se.
Utilização de sistemas auxiliares
DEFIRO desde logo, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), ainda que em contrariedade a decisões anteriores, naquilo que houver conflito, sem necessidade de conclusão, desde que requeridas pela parte exequente e, caso já implementadas nos autos, seu uso tenha sido feito há pelo menos um ano.
A) SISBAJUD1
Em razão da falta de pagamento voluntário do débito, autorizo a consulta de valores depositados em conta corrente pertencente à parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue o bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte executada indicada, desde que já citada (ou intimada, no caso de cumprimento de sentença), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias2, sob pena de inviabilidade.
Após efetivado o bloqueio, total ou parcial:
a) proceda-se a transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) havendo requerimento de reiteração automática de ordens de bloqueio, autorizo, desde já, a utilização da ferrameta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias;
c) proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes, considerando:
- Execuções até R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 13,50, correspondente ao custo da transferência bancária.
- Execuções acima de R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 100,00.
d) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, § 1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada3, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade, ciente de que, no caso de bloqueio total em mais de uma conta, a arguição da impenhorabilidade em relação ao valor mantido constrito deverá vir acompanhada de prova da impenhorabilidade dos demais valores liberados por excesso de penhora.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
e) havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito4, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação.
f) não havendo manifestação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta corrente).
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito5 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
B) RENAJUD6
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, defiro a respectiva penhora por termo nos autos, a qual deverá ser anotada no sistema Renajud, assim como a restrição à transferência do bem. Indefiro desde já a restrição à circulação porque é medida demasiado gravosa neste momento, não havendo indicativos nos autos de que o executado apresentará óbices ao cumprimento da decisão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido7.
Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde logo, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores e haver pedido expresso, autorizo o Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, determino a penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Neste caso, fica, desde já, indeferida a remoção do veículo, uma vez que se trata de penhora de direitos e ações.
Se necessário, expeça-se alvará em favor da parte credora para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente.
Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos.
C) INFOJUD8
Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Determino à Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, II).
É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966).
D) SERASAJUD/SPC JUD9
Defiro o pleito de inserção de restrição de crédito (Serasajud e/ou SCPJud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário.
Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud.
E) SNIPER
Defiro a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
F) CIDASC - SIGEN+
A celebração de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (Convênio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclusão/exclusão de interdição/restrição por meio eletrônico, qual seja, pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Todavia, entende-se necessário informar ao exequente, algumas situações importantes existentes no manual do órgão:
- O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias);
- NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos;
- A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial.
Isso posto, havendo requerimento, defiro o pedido e autorizo a utilização do sistema SIGEN+.
G) OFÍCIO AO INSS/PREVJUD
Considerando que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo Sistema PREVJUD, são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Proceda-se à consulta, via Sistema PREVJUD, acerca da (in)existência de verba salarial, vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para para ciência e, bem assim, para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
H) ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
I) CNIB
Desde já indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de localização de patrimônio penhorável.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º).
No tocante ao pedido de acesso ao sistema para a localização de bens, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 13/2022, manteve a orientação da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Ainda, esclarece que em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Sendo assim, cabe a parte exequente, por conta própria, realizar a pesquisa no sistema, até porque tais ferramentas encontram-se disponíveis a qualquer interessado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
J) SISTEMA SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto n. 6.022/07, trata-se de um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2º).
Funciona, assim, como meio de troca de informações entre o fisco e as empresas, de modo que toda a documentação que tramita no sistema é protegida por sigilo. A quebra desse sigilo, por conseguinte, somente é permitida em casos excepcionais (art. 1º, §4º, da LC n. 105/2021).
Dessa forma, o SPED não presta à consulta de bens da parte devedora, na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
Assim, indefiro, desde já, o pedido.
K) CRC-JUD
Com relação ao sistema de busca junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), o exequente, em geral, pretende investigar casamento ou união estável dos devedores, visando viabilizar penhora de 50% dos bens de eventual cônjuge ou companheiro(a).
Trata-se, contudo, de base de dados disponível ao cidadão, sendo desnecessário e desarrazoada a pretensão de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui entendimento de que:
(...) Podendo a própria parte ter acesso a sistemas de consulta que lhe possam interessar, resta algo despropositado o uso da força de trabalho dos servidores da Justiça, de regra reduzida frente ao vulto da demanda forense, na realização de diligências para as quais desnecessária a efetiva intervenção do Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5049867-62.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 17.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO.CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
Assim, indefiro, desde já, o pedido.
L) SIEL – Sistema de Informações Eleitorais
O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC.
Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço).
Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização.
Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida.
M) SISP – Sistema Integrado
O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias.
Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran.
Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora.
Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido.
N) SREI e outros sistemas para pesquisa de imóveis
Em havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
Há vários julgados a respeito, dentre os quais destaco o seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). Grifei.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso -, o pedido deve ser indeferido.
O) INFOSEG
O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência.
Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil.
Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo.
Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento.
P) CENSEC
É consabido que o CENSEC é o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, conforme informado no respectivo sítio eletrônico.
Trata-se de sistema de livre acesso, podendo ser consultado via internet pelo próprio interessado.
Nesse sentido, colho dos julgados catarinenses:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO. DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, indefiro, desde já, o pedido.
Q) SERPJUD
O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei
Assim, indefiro, desde já, o pedido.
R) RAIS
A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS constitui importante fonte de direito do trabalhador para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, para concessão do pagamento do Abono Salarial, cálculo de FGTS, dentre outras finalidades.
Ou seja, além de não indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, se refere a potenciais rendimentos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC, razão pela qual impertinente o pedido.
S) SIMBA
Igualmente, fica indeferido eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras - SIMBA, tendo em vista se tratar de ferramenta de afastamento de sigilo bancário utilizado notadamente no âmbito criminal, para a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, o que não é o caso dos autos.
Outros requerimentos
Indicação de bens
Defiro, uma única vez, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Penhora de imóveis
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada (prazo não superior a 30 dias do pedido) que ateste a propriedade, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o bem esteja gravado por penhora, hipoteca, anticrese ou usufruto, intime-se a parte exequente para promover a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrédito ou usufrutuário, para os efeitos legais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPC).
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte credora para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de quinze dias.
Havendo requerimento e cumprido o item anterior, determino a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1°, CPC) atentando-se o Cartório aos requisitos previstos no art. 838 do CPC.
Oficie-se ao credor fiduciário para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como para que apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 dias, devendo indicar a quantidade e o valor das parcelas pagas pelo devedor fiduciante, bem como o saldo devedor.
Por se tratar de bem imóvel (portanto de impossível remoção) o bem deverá ser depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, CPC).
Expedição de certidão de protesto
Enquanto não ativado o botão do protesto para esta unidade judiciária e havendo requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto, observando-se as disposições do art. 517 do CPC.
Penhora de FGTS
Em se tratando de débito alimentar e havendo requerimento do exequente, proceda-se à penhora do dos valores provenientes do FGTS/PIS do devedor, os quais, a despeito da vedação legal (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90), são penhoráveis para verbas desta natureza (STJ, AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014).
Para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento, devendo a instituição bancária, de pronto, transferir montante suficiente para quitação da dívida para subconta judicial vinculada ao processo, cuja guia poderá ser gerada diretamente no site do TJSC (clicando-se na opção Advogado, e após, Emissão de guia de depósito judicial).
Esclareça-se que a penhora não deverá ser efetivada se o valor for ínfimo, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo. Transferido o valor, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de quinze dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, intimando-se-a para se manifestar sobre a quitação, em cinco dias.
Penhora no rosto dos autos
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860), até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, salvo se já não constar dos autos.
Cumpridas as determinações, lavre-se termo de penhora e comunique-se o juízo onde tramita a ação indicada, por meio de ofício ou outro meio, certificando nestes autos.
Penhora de cotas de devedor em sociedade simples ou empresárias e de faturamento
Havendo pedido de cotas do devedor em sociedade simples ou empresária ou percentual de faturamento, se a petição já não estiver instruída, intime-se a parte exequente para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor, contendo a íntegra do contrato ou estatuto social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
Bloqueio da CNH e cartões de crédito e proibição de prestar concurso público
Indefiro, desde já, os pleitos, uma vez que a medida não visa a satisfazer o débito exequendo e, ainda, feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045215-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Desconsideração da personalidade jurídica
Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destaco que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidasde jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execuçlão para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis, tanto com o uso do CPF, quanto do CNPJ indicados. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários.
Impulso Processual
Resta indeferida, desde logo, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 1 (um) ano, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada, devendo o cartório dar baixa na petição e dar seguimento ao feito, inclusive mantendo-o na suspensão se nesta condição o processo estiver.
Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade de justiça/assistência judiciária gratuita.
Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução, disponível no Painel do Advogado no Eproc10.
Não sendo o caso de Juizado Especial:
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III).
Intime-se da suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Registra-se que a suspensão do processo devido à não localização do devedor ou de bens penhoráveis só pode ocorrer uma única vez, conforme § 4º do art. 921 do CPC. Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092).
Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
Em caso do Juizado Especial:
Inexitosas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ausente outro requerimento de penhora, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95.
Orientação geral:
A fim de facilitar o andamento processual, foram indicadas nas notas de rodapé orientações aos advogados para peticionamento.
Ficam as partes cientes de que a não utilização das orientações abaixo poderá acarretar morosidade processual, em razão da automatização da unidade.
Intimem-se11. Cumpra-se.
1. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação ao cumprimento de Sentença" e o tipo de petição "Impugnação". ↩
2. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". ↩
3. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO ↩
4. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". ↩
5. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". ↩
6. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". ↩
7. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD" ↩
8. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora". ↩
9. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". ↩
10. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD". ↩
11. Tutorial disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=jI_CBdjRQpo&list=PLf0iUAhRkttP5LKdBxZBqNGbONGhgLQyu&index=8 ↩
12. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais celere da demanda, em caso de acordo efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".12.1 Em caso de pedido de suspensão do processo por parcelamento, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".12.2 Em caso de pedido de extinção, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". ↩
1. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO
3. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
4. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
5. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
6. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD"
7. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD".
10. Tutorial disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=jI_CBdjRQpo&list=PLf0iUAhRkttP5LKdBxZBqNGbONGhgLQyu&index=8
11. Senhor(a) advogado(a), para contribuir com o andamento mais celere da demanda, em caso de acordo efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".12.1 Em caso de pedido de suspensão do processo por parcelamento, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".12.2 Em caso de pedido de extinção, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".