Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5025235-78.2023.8.24.0018/SC
ACUSADO: VALMIR DA ROSA
ADVOGADO(A): ANDRESSA REMOCRI DE LIMA (OAB SC055703)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo crime em que VALMIR DA ROSA responde pelo delito tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal.
Estabelece o aludido dispositivo legal:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
De início, não obstante o decidido até aqui, o preceito primário da referida norma exige a complementação por outra norma para que se defina qual a "determinação do poder público" com o fim de impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
No caso dos autos em comento, a complementação ocorreu por meio de Decreto Estadual, pelo qual proibia a realização de qualquer tipo de evento social, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social, devido à pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A norma traz uma série de medidas sanitárias cuja eficácia é comprovada, mas cujos contornos são imprecisos, evidenciado pela alteração constante dos protocolos de segurança, o que denota evidente insegurança jurídica.
Soma-se a isso que o complemento normativo que estabeleça conduta criminosa deve ser oriundo de lei federal, a teor do que dispõe o art. 22, I, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
No que toca à pandemia pelo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que todos os entes podem legislar concorrentemente sobre os aspectos relacionados à pandemia (ADI 6341). Nada obstante, não há autorização de que atos normativos estaduais ou municipais criem condutas incriminadoras.
Soma-se a isso que eventual condenação depende de efetiva demonstração de perigo à saúde pública, que no caso ocorre somente se a pessoa estiver contaminada com o vírus, sob pena de inexistir lesividade da conduta.
Por último, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, o Direito Penal deve servir como instrumento punitivo apenas quando qualquer outro ramo do Direito não se apresentar como meio idôneo para a proteção de bem jurídico fundamental, devendo o objeto da tutela penal tratar-se de conduta que possa efetivamente causar relevante dano ou perigo a tal bem.
A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. RÉU ACOMETIDO PELO VÍRUS COVID-19. SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DE ISOLAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. NORMA PENAL EM BRANCO - SUBMETE-SE À COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA PARA SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE: ''COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A PANDEMIA E ESTABELECER MEDIDAS PARA O SEU CONTROLE QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA COMPLEMENTAÇÃO DO TIPO INCRIMINADOR ESTABELECIDO NO ART. 268 DO CP. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO FEDERAL, INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO ERA PORTADOR DO VÍRUS DA COVID-19''.(TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5008438-29.2020.8.24.0019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 10-02-2022). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA PARA COMPLEMENTAR A NORMA PENAL EM BRANCO DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA INFRAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. ATIPICIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU ESTIVESSE EM AMBIENTE AGLOMERADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5002031-80.2020.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 18-10-2022).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ARTIGO 268, DO CÓDIGO PENAL) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA - POR MAIS QUE REPROVÁVEL MORALMENTE A CONDUTA DE NÃO COLABORAR COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À COVID 19, A CONDUTA CONSISTENTE NO "NÃO USO" DE MÁSCARA NÃO CONFIGURA O PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL - EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA (MULTA) - PRECEDENTE N. 5003279-18.2020.8.24.0048 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5020342-54.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu VALMIR DA ROSA com relação ao delito previsto no art. 268 caput do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.