Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002703-52.2021.8.24.0060/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, fundado no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), como medida para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Importante salientar que a imposição de medidas coercitivas para compelir o devedor ao pagamento do débito não afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, inserto no art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Isso, porque as medidas coercitivas visam a alcançar o patrimônio do devedor, no intuito de obter a satisfação da obrigação.
Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, pôs fim à discussão acerca da aplicação das medidas atípicas, cuja constitucionalidade foi reconhecida, desde que levadas a efeitos em harmonia com o ordenamento jurídico e com os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana.
A fim de aferir a proporcionalidade da medida, reputo adequada a utilização dos parâmetros definidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1788950/MT, a saber:
a) que o executado seja intimado previamente para pagar o débito ou apresentar bens sujeitos à penhora, seguindo-se, como de costume, os atos de expropriação típicos (art. 835, CPC);
b) que a decisão do Magistrado seja devidamente fundamentada (art. 11, CPC e art. 93, IX, CF);
c) o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito exequendo (art. 835, CPC);
d) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; e
e) a observância do contraditório substancial e da proporcionalidade da medida (REsp nº 1788950 / MT - 2018/0343835-5, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23-04-2019).
No caso dos autos, sem embargo do pedido apresentado pelo exequente, entendo que a determinação de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostra eficaz à satisfação da dívida e não possui nenhuma relação com o débito perseguido.
Além disso, inexistem, no processo, elementos para demonstrar que a retenção do referido documento poderia resultar na satisfação do débito exequendo.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PELO MAGISTRADO. EXEGESE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E DO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS. SUSPENSÃO DA CNH, NO CASO CONCRETO, QUE SE MOSTRA INEFICAZ E DESCABIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI n.º 4031617-03.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS ELENCADOS NO ART. 139, IV, DO CPC, DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA INEFICAZ. EXECUÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, AI n.º 4027792-51.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2021).
Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi demonstrada concretamente a imprescindibilidade de adoção da referida medida excepcional ou que ela seria efetiva para o adimplemento da obrigação, de rigor o indeferimento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inc. III, § 1º e § 2º, do CPC).
Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais.
No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu "ações", aba "custas", conforme orientações disponibilizadas neste link.