Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018396-38.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao requerimento de evento 169, inicie-se dizendo que a desconstituição da personalidade jurídica ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, situação que, por analogia, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando, em consequência, a incidência dos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil, com sua substituição pelos sócios, por não mais possuir personalidade jurídica própria.
Desse modo, com o término da personalidade jurídica, os sócios assumem a titularidade do patrimônio deixado pela empresa, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
O certo é que a extinção da personalidade jurídica não se opera de modo imediato, porque esta subsiste até que se conclua sua liquidação, nos termos do art. 51, caput e §3º, do Código Civil, in verbis:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (...)
§ 3o. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Ou seja, mesmo após a dissolução da sociedade, a pessoa jurídica continua a existir até que se conclua a realização do ativo e o pagamento dos débitos, mantida, ainda, sua legitimação processual.
Cabe ressaltar que a inatividade ou paralisação das atividades, ou, ainda, eventual irregularidade fiscal, não podem ser equiparadas à extinção da personalidade jurídica da empresa, que ainda mantém sua legitimação para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, os cadastros da Receita Federal informam que a pessoa jurídica devedora não se acha extinta, mas tão somente inapta, o que nos termos do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018 não implica sua automática extinção, eis que há possibilidade de regularizar a inscrição (Agravo de Instrumento nº 2155008-04.2021.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. em 30/07/2021).
Nessas condições, estando a pessoa jurídica em situação irregular e impedida de funcionar, caracterizando nítida infração à lei e ao contrato, o que permite a responsabilização solidária dos sócios, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.
É a responsabilização solidária decorrente de lei.
Nesse contexto, também é pertinente lembrar o disposto no artigo 10, do Decreto nº 3.708, de 10/01/1919: “Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.”
Segundo Gilberto Gomes Bruschi, “...em situações normais e de acordo com a lei, não serão alcançados os bens dos sócios ou mesmo dos administradores. Excepcionalmente, atos praticados por sócios, alheios ao interesse da pessoa jurídica e que não lhe trazem proveito, acarretam a responsabilização por sua prática, ensejando efeitos que extrapolarão a personalidade jurídica, alcançando dessa forma seus patrimônios pessoais.” (“Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 11).
Em abono ao entendimento aqui sustentado, destaco os seguintes julgados:
Monitória Execução Pessoa jurídica Encerramento irregular da sociedade devedora demonstrada no curso da ação Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios reconhecida Citação dos sócios determinada, inclusive como forma de garantir a ampla defesa destes na oferta de bens penhoráveis Agravo provido para esse fim” (AI nº 7.140.346-2, Rel. Des. Rizzatto Nunes, j. em 09/0/2007). “MONITÓRIA Executada pessoa jurídica Fase de execução informação da Receita Federal de que a empresa-agravante declarou-se inativa suas atividades de forma irregular Encerramento de Configuração do abuso do direito e fraude sociedade Desconsideração da personalidade jurídica da Possibilidade da constrição direta sobre os bens particulares dos sócios art. 50 do Código Civil Recurso improvido (AI nº 0018722-05.2011.8.26.0000, Rel. Des. Rizzatto Nunes, j. em 25.5.2011).
E ainda:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Devedora considerada inapta perante o CNPJ - Empresa executada que se encontra inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, indicando que não apresentou as últimas declarações do imposto de renda perante a Receita Federal ou que não foi localizada no endereço informado. Nessas condições, apresenta-se irregular e impedida de funcionar, caracterizando nítida infração à lei e ao contrato, o que permite a responsabilização solidária dos sócios, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, com previsão no artigo 1.080 do Código Civil - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0159932-10.2012.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 22/02/2013).
Assim, defiro o pedido de evento 169 e determino a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica executada RICARDO RAFAEL SOARES CPF: 837.697.499, no polo passivo da ação.
Promova-se a devida alteração junto aos cadastros processuais.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).