Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA ZIPPERER (OAB SC054257)
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE PAULA GABARDO
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
EXECUTADO: AMRO ANWAR MADBOULY ALI
ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
ADVOGADO(A): LUCAS JENZURA MURARA (OAB SC055314)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os honorários advocatícios em favor do curador especial que atuou em prol do executado já foram fixados nos autos de embargos à execução de n. 5004004-38.2022.8.24.0015 (83.1), de modo que indefiro o pedido de evento 201.1.
2. Os pedidos de evento 205.1 já se encontram abarcados pela decisão de evento 197.1. Assim, cumpra-se o referido expediente judicial.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA ZIPPERER (OAB SC054257)
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE PAULA GABARDO
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
EXECUTADO: AMRO ANWAR MADBOULY ALI
ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
ADVOGADO(A): LUCAS JENZURA MURARA (OAB SC055314)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os honorários advocatícios em favor do curador especial que atuou em prol do executado já foram fixados nos autos de embargos à execução de n. 5004004-38.2022.8.24.0015 (83.1), de modo que indefiro o pedido de evento 201.1.
2. Os pedidos de evento 205.1 já se encontram abarcados pela decisão de evento 197.1. Assim, cumpra-se o referido expediente judicial.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2026, 11:40
Comunicação eletrônica
07/04/2026, 09:27
Comunicação eletrônica
09/03/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 04:28
Movimentação processual
24/02/2026, 04:28
Comunicação eletrônica
23/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:02
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:02
Petição
10/02/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:19
Publicação
22/01/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA ZIPPERER (OAB SC054257)
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
EXECUTADO: AMRO ANWAR MADBOULY ALI
ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763)
ADVOGADO(A): LUCAS JENZURA MURARA (OAB SC055314)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por AMRO ANWAR MADBOULY ALI, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, a ocorrência de prescrição intercorrente e inexigibilidade do título executivo (189.2).
Intimada, a excepta/exequente requereu a rejeição da exceção (195.1).
É o relatório. Decido.
2. Cumpre ressaltar ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória.
Sobre a temática, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves:
[...] ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas. O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288).
Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS JUROS E MULTA APLICADOS. TESES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS DEFENSIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 521532-28.2025.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26/06/2025).
No caso em apreço, tem-se que as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade referem-se à nulidade da citação editalícia, ocorrência de prescrição intercorrente e inexigibilidade do título executivo.
Da nulidade da citação editalícia
Alegou o executado que a citação por edital foi prematura e indevida, pois não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de localização do executado.
É cediço que a citação por edital deve ocorrer, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, somente após esgotadas as possibilidades ordinárias de citação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CURADORA ESPECIAL DA DEMANDADA. DEFENDIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS IMPLEMENTADA. EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS TENDENTES A LOCALIZAR O ENDEREÇO DA REQUERIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308736-46.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28/05/2020).
No curso da lide executiva, foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços declinado exordialmente e posteriormente fornecidos pela exequente, além do obtido junto aos órgãos externos pelo Poder Judiciário.
Assim, desconhecendo a parte exequente novo endereço do executado, bem como tendo sido diligenciados os endereços obtidos por este Juízo nos cadastros de órgãos públicos, tem-se que não fora viável localizar a parte adversa, estando, portanto, em local ignorado ou incerto.
Posto isso, não se pode acolher o argumento preliminar enquanto foram esgotadas as tentativas de localização.
Da prescrição intercorrente
Apesar da parte executada arguir a ocorrência de prescrição intercorrente, infere-se que na verdade a alegação se refere à suposta prescrição direta, em virtude da demora da sua citação nos presentes autos.
A ação de execução movida pela parte Exequente está lastreada em cheques.
Sobre a temática, o art. 59 da Lei de n. 7.357/85, dispõe que:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Na hipótese, observo que a exequente ajuizou o feito originário na data de 08/10/2015, tendo o despacho de citação sido proferido em 13/10/2015 (5.8) e o ato citatório perfectibilizado em 22/10/2021, via edital (evento 66).
Contudo, infere-se dos autos que a parte credora, sempre que intimada para dar impulso ao feito, adotou as providências que estavam ao seu alcance.
Senão, veja-se:
a) Requerimento de utilização do sistema Infojud para obtenção de endereço (30/11/2016 - 18.19);
b) Requerimento de diligências para obtenção de endereço (02/04/2019 - 27.27);
c) Pesquisa de endereços realizada pelo Judiciário (24/09/2019 - 31.29);
d) Requerimento de citação por edital após esgotamento de todas as tentativas anteriores (16/04/2020 - 54.48).
Nesse sentido, dispõe o verbete da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Assim, não constatada a desídia da Exequente em promover a citação da parte Executada, impõe-se reconhecer que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição e, por isso, o processo deve prosseguir.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE SEMPRE SE PORTOU DE FORMA ATIVA E DILIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002856-28.2019.8.24.0037, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 06/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPUTAÇÃO DA CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA. COEXECUTADO CITADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA COEXECUTADA, ADEMAIS, QUE TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA, TENDO EM VISTA A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PUBLICAR DESPACHOS E/OU ATOS ORDINATÓRIOS, BEM COMO ANALISAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 240, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0005869-30.2005.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 10/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. ALEGADA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 219, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL. EXEQUENTE QUE REALIZOU INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5014576-83.2022.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 20/04/2023).
Desse modo, evidenciada a inocorrência da prescrição direta.
Da inexigibilidade do título executivo
Alega ainda o executado a inexigibilidade dos títulos, eis que não teria sido o responsável por sua emissão e jamais efetuou qualquer transação com a exequente.
No entanto, a análise de tal pretensão demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS DEDUZÍVEIS EM EMBARGOS DO DEVEDOR - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM Conforme noção cediça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1110925/SP, Min. Teori Albino Zavascki). Assim, diante de incidente de exceção de pré-executividade, não é cabível a pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta em contrato quando esse reconhecimento demandar dilação probatória, nem das temáticas que demandavam a oposição de embargos do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006984-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E A NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. TESE ACOLHIDA. AGRAVADO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE CONSUBSTANCIAM MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSINATURAS SIMILARES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO MANEJADA. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-96.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15/12/2020).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, o incidente de "exceção de pré-executividade", eventualmente suscitado, for rejeitado e a ação executiva tiver prosseguimento.
Promova-se a exclusão do nome do defensor dativo do cadastro dos autos, diante da constituição de advogado pelo executado.
3. Ante o distrato social apresentado (188.2), promova-se a substituição do polo ativo da demanda, para que passe a constar como exequente a sócia Maria de Fátima de Paula Gabardo, já que foi quem ficou responsável pelos ativo e passivo da empresa (cláusula 4ª).
4. PROCESSO EM CURSO: Trata-se de processo de execução ou cumprimento de sentença no qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo.
5. Proceda-se conforme listado a seguir.
5.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente.
5.2. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC).
5.2.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
5.3. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
5.4. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, exceto no caso previsto no item 3.6 desta decisão, ou se o exequente comprovar, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido.
5.5. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
5.6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto.
6. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado.
6.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário.
6.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva.
6.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos.
6.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada.
6.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes.
6.3.3 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente.
6.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
6.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada.
6.6. SISBAJUD – REPETIÇÃO (deferimento): DEFIRO a repetição da medida apenas se presentes, de forma cumulativa, os requisitos a seguir: a) ordem anterior de bloqueio com constrição útil, desconsiderados para esse fim valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00) ou posteriormente declarados, em sua totalidade, impenhoráveis; b) transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última tentativa.
7. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária).
7.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC).
7.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado.
7.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a).
7.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE.
7.5. Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais.
7.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil).
7.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD.
7.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos.
7.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
7.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida).
8. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executada ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor.
8.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado.
8.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos.
8.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC.
8.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação.
8.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso.
9. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro.
9.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC).
9.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência.
10. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC.
10.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).
10.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito.
11. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas (inclusive ao CAGED), expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
11.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos.
12. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção.
12.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial.
13. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP): DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
13.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC.
13.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo.
13.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente.
13.2.3. INTIMEM-SE as partes.
14. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada.
14.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
14.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei.
15. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios.
15.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
15.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora.
15.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC).
15.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado.
15.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a).
16. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes).
16.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador.
16.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias.
16.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
17. CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (deferimento): DEFIRO a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP. Tais entidades não constituem ferramentas auxiliares do Poder Judiciário, razão pela qual as informações que detêm acerca de segurados não podem ser acessadas diretamente pela parte exequente. Assim, frustradas as demais medidas executivas e com fundamento nos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC), revela-se adequada a expedição de ofício para obtenção das informações.
18. INFORMAÇÕES DE CHAVES PIX via Sisbajud (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema Sisbajud para a consulta de chaves Pix. O referido sistema tem por finalidade a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, visando à efetividade da execução. A identificação de chaves Pix, por si só, não revela a existência de valores disponíveis para penhora, razão pela qual a medida se mostra inadequada para os fins pretendidos.
19. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente.
20. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas.
21. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo.
22. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis.
23. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos.
24. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural.
25. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros.
26. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário.
27. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil.
28. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário.
29. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios.
30. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais.
31. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente.
32. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução.
33. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema SPED. Trata-se de ferramenta destinada à recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos contábeis e fiscais de pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 6.022/2007. O sistema tem finalidade eminentemente fiscal e contábil, não se prestando à consulta de bens patrimoniais, razão pela qual não se revela útil à finalidade executiva pretendida.
34. Central RISC (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema RISC. Trata-se de plataforma de acesso público, sendo possível à própria parte exequente realizar as consultas desejadas, sem necessidade de intervenção judicial.
35. NaveJUD (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema NaveJUD, uma vez que o Poder Judiciário não possui convênio com a referida plataforma, o que inviabiliza, por si só, a adoção da medida requerida.
36. CAEX (indeferimento): INDEFIRO a realização de consulta ao CAEX. As Centrais de Apoio à Execução são unidades judiciárias de 1º Grau voltadas à efetividade da execução trabalhista, instaladas por ato próprio da Administração do Tribunal. Assim, inviável a aplicação por este juízo.
37. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO (indeferimento): INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito da parte executada. A medida equivale à penhora sobre faturamento, admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a simples não localização de bens por meio de sistemas ordinários de busca é insuficiente para comprovar a inexistência de patrimônio, sendo necessário observar critérios de efetividade e razoabilidade, especialmente em relação a pessoas físicas sem comprovação de atividade empresarial.
38. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
39. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC).
40. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo:
a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou
b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão.
40.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC).
41. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
41.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
41.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo:
a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo;
a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo;
b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo.
42. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
42.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
42.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
21/01/2026, 00:00
Petição
18/01/2026, 15:24
Expedida/Certificada
08/01/2026, 15:04
Expedida/certificada
19/12/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:38
Petição
16/09/2025, 10:04
Petição
02/09/2025, 11:14
Publicação
28/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA ZIPPERER (OAB SC054257)
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (evento 189).
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:41
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:41
Petição
25/08/2025, 16:50
Petição
22/08/2025, 08:06
Publicação
15/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA ZIPPERER (OAB SC054257)
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSÉ PIERMANN FILHO (OAB SC022694)
DESPACHO/DECISÃO
Initme-se a peticionante do Evento 182 para juntar o distrato social da empresa exequente, uma vez que este acompanhou a mencionada petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 19:10
Mero expediente
13/08/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:00
Petição
21/05/2025, 16:40
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 19:30
Mero expediente
29/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:31
Petição
22/04/2025, 15:06
Petição
31/03/2025, 16:57
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2025, 10:47
Documento (Mandado)
18/03/2025, 18:12
Mandado
11/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 17:42
Expedida/certificada
11/03/2025, 16:42
Petição
28/02/2025, 09:29
Documento (Informações)
25/02/2025, 09:24
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Expedida/Certificada
20/02/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:37
Expedida/certificada
13/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:29
Petição
13/02/2025, 14:47
Confirmada
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2025, 15:05
Petição
28/01/2025, 20:01
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 19:01
Expedida/certificada
13/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:23
Petição
06/12/2024, 10:16
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:35
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:54
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:51
Expedida/Certificada
10/10/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:40
Documento (Informações)
02/10/2024, 15:24
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 12:01
Mero expediente
20/09/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:47
Petição
16/09/2024, 10:59
Petição
16/09/2024, 10:59
Petição
16/09/2024, 10:57
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 12:21
Expedida/Certificada
05/09/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:25
Expedida/certificada
03/09/2024, 16:24
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:24
Documento (Edital)
08/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
01/08/2024, 03:00
Publicação
03/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
EXECUTADO: AMRO ANWAR MADBOULY ALI EDITAL Nº 310061495351 JUIZ DO PROCESSO: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): AMRO ANWAR MADBOULY ALI, CPF: 01293187950, endereço: Rua 2070, 250 - Centro - 88330454, Balneário Camboriú/SC (Residencial) e RUA 600, 250, CASA - CENTRO - 88330630, Balneário Camboriú/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SisbaJud. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC
02/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:06
Mero expediente
07/06/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:30
Petição
07/02/2024, 09:55
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:35
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:35
Outras Decisões
19/12/2023, 18:35
Petição
16/11/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:14
Petição
16/11/2023, 09:59
Confirmada
28/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2023, 15:16
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 13:02
Petição
22/04/2023, 16:09
Documento (Informações)
18/04/2023, 09:14
Expedida/certificada
17/04/2023, 16:23
Expedida/Certificada
17/04/2023, 12:26
Petição
17/04/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:55
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:45
Expedida/Certificada
12/04/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:21
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 13:13
Outras Decisões
31/03/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:32
Documento (Certidão)
29/03/2023, 11:11
Comunicação eletrônica
29/03/2023, 11:10
Comunicação eletrônica
27/02/2023, 13:26
Petição
16/11/2022, 15:05
Confirmada
05/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2022, 13:31
Petição
14/07/2022, 11:17
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:17
Comunicação eletrônica
30/05/2022, 21:08
Confirmada
14/05/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:44
Mero expediente
24/02/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:15
Documento (Edital)
15/12/2021, 03:00
Documento (Edital)
10/12/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GLOBO LTDA
EXECUTADO: AMRO ANWAR MADBOULY ALI EDITAL Nº 310019291121 JUIZ DO PROCESSO: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI - Juiz de Direito Citando: AMRO ANWAR MADBOULY ALI, cpf: 01293187950, endereço: OUTROS 600, 250, CASA - CENTRO - 88330630 - Balneário Camboriú - SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 4.180,22. Data do Cálculo: 08/10/2015. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303470-53.2015.8.24.0015/SC