Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Pena de Multa Nº 5033024-66.2020.8.24.0008/SC
CONDENADO: JANAINA ROSELI LIDIO
ADVOGADO(A): BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB MG200319)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JANAINA ROSELI LIDIO.
A parte executada, no evento 89, requereu "a devolução do prazo recursal, para que a defesa da Executada possa recorrer da decisão contida no evt. 81, uma vez que não foi procedida a remessa da intimação ao Painel do Advogado ou a outro meio eletrônico, como determina o artigo 5º, §4º da Lei 11.419/06, não tendo a intimação realizada, exclusivamente, pelo DJEN alcançado o objetivo disposto no artigo 269 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa".
Na sequência, a parte executada postulou a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (evento 93).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de concessão do indulto.
É o relato.
DECIDO.
Prevê o art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
[...]
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
Entretanto, conforme previsão do art. 1º do referido decreto, o indulto não será concedido às pessoas nacionais e migrantes que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em análise à sentença condenatória, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de pena de multa em razão da prática de infração prevista no rol de crimes previsto no art. 1º do Decreto n. 11.846/2023, o que obsta a concessão de indulto.
A conclusão seria a mesma em relação ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024, uma vez que o delito pelo qual a parte executada foi condenada também foi incluído no rol de crimes impeditivos para concessão da benesse (art. 1º, inciso XIII).
Ademais, o pleito de devolução do prazo recursal para que a defesa possa recorrer da decisão do evento 81 também não merece acolhimento.
Isso porque a intimação foi devidamente realizada, conforme certificado no evento 82:
A defesa alegou que "o painel do advogado não apresentou qualquer informação deste fato. Normalmente, na aba “Decurso de prazo nos últimos 30 dias”, constante no painel do advogado, ficam registrados os prazos processuais decorridos".
Contudo, a alegação de ausência de visualização no painel do advogado não é suficiente para afastar a presunção de validade da intimação eletrônica regularmente publicada, sobretudo quando inexiste qualquer comprovação de falha sistêmica atribuível ao Tribunal de Justiça.
No caso, verifica-se que a defesa não comprovou falha sistêmica, limitando-se a juntar printscreen do “Painel do Advogado”. Todavia, no próprio print apresentado não consta a data em que o registro foi realizado, o que inviabiliza a aferição de sua contemporaneidade em relação ao período da suposta ausência de intimação. Assim, o documento não se presta a comprovar a alegada falha do sistema.
Diante disso, não se vislumbra irregularidade ou nulidade capaz de justificar a devolução do prazo recursal, que transcorreu regularmente após intimação válida no DJEN.
ANTE O EXPOSTO:
1. INDEFIRO os pleitos de JANAINA ROSELI LIDIO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento do parcelamento deferido no evento 60 ou justifique o não pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.