Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003563-45.2022.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: SAMUEL FELIPE HILGERT SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o pedido de penhora de remuneração/salário/provento de aposentadoria, não estão presentes exceções à regra da impenhorabilidade (art. 833, §2º, CPC), seja em virtude da origem do débito - que não possui caráter alimentar - seja em razão do valor mensal. Saliente-se que não há precedente vinculante sobre a possibilidade de penhora de remuneração fora das exceções legais.
Em concreto, a penhora vulneraria a subsistência da parte executada e, por outro lado, representaria pouca ou nenhuma utilidade para a parte exequente, porque o executado aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (evento 165, DOC1).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora
Intimem-se.
Se não houver manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com base no art. 921, III, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º.
Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.