Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301524-48.2017.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
ADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)
ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
ADVOGADO(A): MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de utilização da CNIB
O pleito já foi indeferido no evento 306, DESPADEC1.
Do arquivamento
Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966.
O processo já foi suspenso em 12.11.2025 (evento 335, DESPADEC1).
Cumpre observar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
Em 08.12.2025 o feito foi reativado por impulso da parte exequente (evento 340, PET1), antes do término do prazo suspensivo, culminando no início da contagem do prazo prescricional.
No entanto, não houve nenhuma penhora frutífera de bens. Logo, não há causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
À vista disso, se não houver penhora frutífera de bens, a execução prescreverá em 08.12.2028.
Nesse contexto, não há falar em suspensão, mas sim em continuidade do arquivamento até o prazo máximo da prescrição.
Por todo o exposto, porque renunciado tacitamente ou decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão (que só ocorre uma única vez conforme art. 921, § 4º, última parte, do CPC), DETERMINO A CONTINUIDADE do arquivamento administrativo dos autos, até a data em que se verificará a ocorrência da prescrição intercorrente.
No particular, LANCE-SE o evento "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)", a fim de que a situação do processo seja alterada para "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret.".:
Inclusive, o prazo do arquivamento a ser lançado no evento processual, considerando a data que se operará a prescrição, DEVERÁ ser 08.12.2028.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).