Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005835-72.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho... Analisando detidamente os autos, requer o exequente o deferimento suspensão da CNH em face dos executados. Nesse contexto, apesar do CPC/2015 prever os meios de execução indireta atípicos, nos termos do art. 139, inciso IV, isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos. Em síntese, é imprescindível que a parte Exequente apresente indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação, sob pena de tornar o procedimento ineficaz. E, não obstante as alegações daquele, tais medidas não se revelam eficazes para a satisfação do crédito. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 4000088-29.2020.8.24.0000, Relator: Des. Jânio Machado, j. 16 de março de 2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, diante das inúmeras providências já adotadas para a localização de bens, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo máximo de prescrição do título. Intimem-se.