Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037949-50.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
EXECUTADO: TENDENCIAS DO BRAS ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO(A): JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049)
ADVOGADO(A): BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044)
ADVOGADO(A): TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102)
EXECUTADO: GREYCE KELLY SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE DE CAMPOS (OAB SC065049)
ADVOGADO(A): BARBARA JONCK GESSER (OAB SC066044)
ADVOGADO(A): TYRONE SCHNAIDER JUNIOR (OAB SC065102)
DESPACHO/DECISÃO
Da consulta ao sistema Prevjud
A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, no caso, é facilmente apurado através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud.
Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito.
Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
ANTE O EXPOSTO:
a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud.
b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.