Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000289-55.2022.8.24.0025/SC
EXECUTADO: CLAUDINEI MARTINS
ADVOGADO(A): DANIELA ZOMER BECKER (OAB SC055226)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, em desfavor Claudinei Martins.
Diante da citação da parte executada por edital (evento 73, DOC1 e evento 74, DOC1), foi-lhe nomeada curadora especial, conforme decisão de evento 85, DOC1.
A curadora apresentou contestação no evento 92, DOC1. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual da exequente. No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
A exequente apresentou impugnação acompanhada de documentos no evento 97.
Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Conforme se infere dos autos, após a nomeação de curadora especial (evento 85, DOC1 e evento 90, DOC1), o executado apresentou defesa, intitulada de contestação (evento 92, DOC1).
Ocorre que, além de o meio de defesa adequado em ações executivas ser os Embargos à Execução, a teor do que estabelece o §1º, do art. 914, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
O descumprimento dessa formalidade acarreta o não conhecimento da defesa.
A despeito disso, a fim de evitar nulidades e prejuízos às partes, é possível oportunizar à parte interessada a adequação do procedimento, conforme o dispositivo legal mencionado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CONSISTE EM ERRO GROSSEIRO A OBSTAR O SEU CONHECIMENTO. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA DA PEÇA. MERO FORMALISMO. ADEMAIS, TESES LANÇADAS NA PEÇA DEFENSIVA QUE TÊM O CONDÃO DE CONTRAPOR A PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO, MEDIANTE AUTUAÇÃO EM APARTADO (ART. 914, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE (ARTS. 188 E 277 DO CPC). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049780-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO FORAM DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/EMBARGANTE. ALEGOU, EM SUMA, EXCESSO DE FORMALISMO. TESE ACOLHIDA. PROTOCOLO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. VÍCIO SANÁVEL, A TEOR DOS ARTS. 277 E 288, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADOS PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. "3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011775-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). (grifei)
2.1. Diante do exposto, intime-se a curadora especial para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a autuação da peça defensiva e dos documentos eventualmente acostados por dependência à presente execução, sob pena de destituição do encargo..
Intime-se. Cumpra-se.