Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0045430-32.2011.8.24.0038/SC
APELANTE: GABRIELI FRANKEN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA SILVEIRA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELI FRANKEN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação adequada e suficiente comprovação de hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a documentação apresentada é bastante para comprovar a hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de insuficiência.
2. A parte recorrente, quando intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, limitou-se a apresentar cópia da sua declaração de imposto de renda, contrariando a ordem judicial.
3. Os pedidos de gratuidade da agravante têm sido reiteradamente indeferidos por esta Corte de Justiça, diante da ausência de elementos de convicção da alegada carência financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.” “2. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º; 1.021, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0502085-49.2011.8.24.0008, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 18.02.2025; TJSC, ApCiv 0003338-23.2011.8.24.0011, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, D.E. 07.02.2025.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
1. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Muito embora disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", é indispensável a demonstração inequívoca dessa condição para o deferimento do benefício.
Os pedidos de gratuidade apresentados pela agravante têm sido reiteradamente indeferidos por esta Corte de Justiça, diante da ausência de elementos de convicção da alegada hipossuficiência financeira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal. A parte agravante sustenta que a decisão de origem carece de fundamentação adequada e desconsidera a documentação apresentada, que comprova a situação de dificuldade financeira. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: 1. Verificar se a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita foi devidamente fundamentada. 2. Analisar se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir: 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que permitem ao relator julgar monocraticamente os recursos quando a matéria encontra correspondência na jurisprudência dominante. 4. A documentação apresentada pela parte agravante não foi suficiente para comprovar a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, conforme precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita exige comprovação adequada da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos. 2. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 2º, 932, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0016636-03.2011.8.24.0005; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023252-69.2021.8.24.0000. (TJSC, ApCiv 0502085-49.2011.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, D.E. 18/02/2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE E NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUE DESERTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE, IN CASU, É AFASTADA PELO RECOLHIMENTO REGULAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO LONGO DE TODO O FEITO. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPROVAR O SUPOSTO DECRÉSCIMO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, LIMITA-SE A APRESENTAR OS MESMOS DOCUMENTOS JÁ EXIBIDOS NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003338-23.2011.8.24.0011, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 07/02/2025)
Mais: Apelação n. 0002040-75.2012.8.24.0038; Apelação n. 0502011-02.2011.8.24.0038; Apelação n. 5023392-23.2020.8.24.0038.
Recentemente, quando intimada a comprovar a insuficiência de recursos alegada nos autos da apelação n. 0303805-08.2016.8.24.0025, a parte optou por requerer o parcelamento das custas processuais em detrimento do cumprimento da determinação judicial.
No caso em exame, a decisão agravada fundamentou, suficientemente, que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual (evento 19.1).
Como se disse, a recorrente limitou-se a apresentar cópia da sua declaração de imposto de renda (eventos 14.2 e 14.3), contrariando sobremaneira a ordem judicial.
Não se pode ignorar que a apelante atua em nome de "O Negociador", pessoa jurídica que, juntamente com seu grupo econômico, possui diversas ações em curso e também tem seus pedidos de gratuidade reiteradamente negados.
Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta. O indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, frente à omissão da parte interessada em demonstrar sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo.
2. Estabelece o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
O presente recurso não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, no entanto, a parte exerceu o direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.