Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
VILSON MODOLON NANDI
CPF
Autor
JOAO ADMILSON DOS PASSOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 1880·Representa: Autor
DAN CARGNIN FAUST
OAB/SC 46731·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC 31493·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC 32218·CPF·Representa: Autor
WAGNER FILETI SANTANA
OAB/SC 49422·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias a realização dos atos pelos correios, nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 17:00
Petição
24/04/2026, 10:39
Publicação
17/04/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para ciência das informações prestadas pelo sistema SERPjud, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para ciência das informações prestadas pelo sistema SERPjud, no prazo de 15 dias.
16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:51
Expedida/certificada
15/04/2026, 15:49
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:48
Mero expediente
01/04/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:14
Petição
19/03/2026, 15:08
Petição
17/03/2026, 13:55
Publicação
17/03/2026, 04:18
Publicação
16/03/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca das informações prestadas através do sistema SNIPER, ciente de que, devido ao sigilo dos documentos, somente os procuradores habilitados no eproc terão a permissão para o acesso.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em decisão... Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, nos termos da Circular n. 300, de 7 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, sobretudo diante do esgotamento de outros meios para localização de bens do devedor. Assim sendo, ACOLHO o pleito formulado para consulta ao SNIPER, na busca de informações disponíveis. Com a resposta, indispensável a observância ao sigilo das informações, consoante Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 17:14
Outras Decisões
12/03/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 15:00
Petição
02/03/2026, 10:33
Publicação
25/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a inexistência de ativos financeiros, fica intimado o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, portanto, determinada a suspensão dos autos por 01 ano. Fica intimado o credor, ainda, de que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:21
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:21
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:09
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 18:48
Publicação
28/11/2025, 03:46
Petição
27/11/2025, 14:39
Confirmada
27/11/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, permanecendo a ordem pelo prazo máximo de 30 dias. Determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor. Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Na inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, INTIME-SE o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:02
Outras Decisões
26/11/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:24
Movimentação processual
17/10/2025, 17:39
Petição
02/10/2025, 16:47
Publicação
10/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho INDEFIRO a consulta, tendo em vista que inexistem indícios capazes de justificar o deferimento da medida. Aliás, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS NAVEJUD, ANAC E RENAGRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DOS DEVEDORES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA ASSISTIDA POR QUALQUER DESSAS INSTITUIÇÕES OU QUE DETENHA BENS VINCULADOS AOS RESPECTIVOS SISTEMAS. PRECEDENTES. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024). INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:49
Mero expediente
08/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:07
Petição
07/07/2025, 16:01
Publicação
02/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
ADVOGADO(A): WAGNER FILETI SANTANA (OAB SC049422)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente acerca das informações prestadas através do sistema PREVJUD, ciente de que, devido ao sigilo dos documentos, somente os procuradores habilitados no eproc terão a permissão para o acesso.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:47
Mero expediente
27/06/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:09
Petição
29/04/2025, 10:55
Expedida/certificada
25/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:32
Petição
17/04/2025, 16:00
Petição
16/04/2025, 15:01
Expedida/certificada
10/04/2025, 12:21
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:21
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:51
Petição
08/04/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:50
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:41
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:41
Outras Decisões
08/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:16
Petição
07/04/2025, 10:51
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/Certificada
25/03/2025, 11:31
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:08
Petição
24/03/2025, 12:44
Confirmada
24/03/2025, 12:44
Expedida/certificada
24/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
23/03/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 15:23
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:11
Petição
12/03/2025, 14:26
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 17:26
Expedida/certificada
20/02/2025, 17:24
Petição
20/02/2025, 10:55
Petição
19/02/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 17:25
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:04
Outras Decisões
11/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:59
Petição
07/02/2025, 09:20
Comunicação eletrônica
05/02/2025, 13:59
Comunicação eletrônica
30/01/2025, 14:35
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 12:16
Petição
11/12/2024, 11:54
Confirmada
11/12/2024, 11:54
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:42
Outras Decisões
10/12/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:59
Petição
03/12/2024, 09:55
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:55
Petição
18/11/2024, 11:14
Comunicação eletrônica
18/11/2024, 11:14
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:18
Mero expediente
14/11/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:27
Petição
04/10/2024, 19:40
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:37
Documento (Edital)
07/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
17/08/2024, 03:00
Publicação
05/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VILSON MODOLON NANDI
EXECUTADO: JOAO ADMILSON DOS PASSOS EDITAL Nº 310061620220 JUIZ DO PROCESSO: Eron Pinter Pizzolatti - Juiz de Direito CITANDO: JOAO ADMILSON DOS PASSOS, CPF: 65215109915 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 915, do CPC). OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-21.2023.8.24.0075/SC