Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307739-20.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: ODAIR GILIOLI
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)
ADVOGADO(A): STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD, incluindo o DECRED.
II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018)
Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), por sua vez, trata de informações coletadas pela Receita Federal e disponibilizadas pela e-Financeira.
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada, sendo regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.
As informações disponibilizadas são utilizadas para fins de fiscalização e controle tributário, e podem incluir dados sobre contas bancárias, operações financeiras e outros aspectos relevantes para a Receita Federal.
Apesar da relevância do conjunto de dados, consigno que as informações não são efetivas para medidas constritivas, uma vez que descrevem atos pretéritos, tendo utilidade, por exemplo, para ilustrar fraudes comerciais ou existência de grupo econômico.
Porém, trata-se de registros de operações anteriores, motivo pelo qual não apresenta, em princípio, nenhuma utilidade para fins de penhora, do que se infere que seria medida ineficaz em termos de execução.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS - PRECEDENTES - INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n° 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28.11.2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DAS CERTIDÕES PARA IDENTIFICAR ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA E POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 5051294-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22.10.2024)
Dessa forma, o requerimento, por si só, não basta para deferimento da medida, sendo imperioso demonstrar eventual ocultação do patrimônio ou eficácia do ato por outra razão.
III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI).
Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão.