Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
CNPJ
Autor
DAVID DE ASSIS RATKOVSKI
CPF
Reu
VALDINEI DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
BRAULIO RENATO MOREIRA
OAB/SC 2424·Representa: Autor
ALTAMIR JOSÉ MUZULÃO
OAB/SC 29194·CPF·Representa: Autor
BRAULIO RENATO MOREIRA
OAB/SC 002424·CPF·Representa: Autor
ALTAMIR JOSÉ MUZULÃO
OAB/SC 029194·CPF·Representa: Autor
MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS
OAB/SC 069274·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/02/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:51
Publicação
23/01/2026, 03:06
Petição
22/01/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 21/01/2026 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 21/01/2026 - Custas Satisfeitas
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:02
Custas
21/01/2026, 13:37
Custas
21/01/2026, 13:36
Custas
21/01/2026, 13:36
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 13:04
Trânsito em julgado
21/01/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:03
Expedida/Certificada
22/12/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:00
Petição
11/12/2025, 09:57
Publicação
11/12/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante as ponderações apresentadas no evento 252, PET1, entendo respeitosamente que a ausência de anuência expressa do curador especial quanto aos termos do acordo celebrado diretamente pela parte não configura, por si só, causa de nulidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento que indique eventual vício de consentimento.
Cumpra-se conforme determinado na sentença retro (evento 244, SENT1).
10/12/2025, 00:00
Petição
09/12/2025, 19:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:57
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:57
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:57
Mero expediente
09/12/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 06:22
Publicação
10/10/2025, 02:43
Petição
09/10/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:02
Expedida/certificada
08/10/2025, 13:39
Petição
02/10/2025, 15:29
Confirmada
26/09/2025, 23:59
Petição
22/09/2025, 11:15
Publicação
18/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
SENTENÇA
Homologo, para que surtam os seus efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (evento 242, DOC1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, resolvido o seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em favor do exequente, expeça-se o alvará de liberação dos valores depositados nestes autos. Majoro os honorários do curador nomeado para o dobro da respectiva tabela, considerando a atuação externada (R$ 880,03), mormente o tempo decorrido e atos praticados. Requisite-se o pagamento. Honorários advocatícios, na forma ajustada. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, deferida desde já a restituição de eventuais custas/diligências por atos não praticados à parte autora. Ou seja, inexigível qualquer dispêndio econômico das partes (custas ou despesas), ainda que pendente, porquanto "São custas remanescentes aquelas residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas. O legislador foi expresso no sentido que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004445-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:09
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:09
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:09
Homologação de Transação
16/09/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 15:06
Petição
16/09/2025, 15:06
Petição
16/09/2025, 10:01
Publicação
16/09/2025, 02:39
Expedida/Certificada
15/09/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 225 - 10/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 223 - 05/09/2025 - Decisão interlocutória
15/09/2025, 00:00
Petição
12/09/2025, 14:55
Confirmada
12/09/2025, 14:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:03
Expedida/Certificada
12/09/2025, 12:52
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 15:04
Outras Decisões
05/09/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:55
Petição
18/07/2025, 16:48
Publicação
14/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora fica intimada para se manifestar sobre a petição do evento retro.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:09
Petição
07/07/2025, 12:00
Petição
02/07/2025, 11:59
Publicação
02/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
EXECUTADO: DAVID DE ASSIS RATKOVSKI
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274)
EXECUTADO: VALDINEI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE em face de DAVID DE ASSIS RATKOVSKI e VALDINEI DE CARVALHO.
Vem aos autos, então, o exequente requerer sejam requisitadas informações à Receita Federal sobre a existência de bens de propriedade do executado, via INFOJUD.
É o breve relato. Decido:
No vertente caso, está-se diante de providência que implica quebra de sigilo fiscal, notadamente porque a obtenção de tais informações perpassa requisição à Receita Federal do Brasil, para seja franqueado acesso aos dados contidos na DIMOF e DECRED. Atualmente, o INFOJUD permite acesso à DECRED, nos termos da Circular CGJ n. 291/2021.
É possível o deferimento de quebra do sigilo fiscal de devedor a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco quando todos os demais meios utilizados para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito não se mostre exitosa.
É de se ver que "Positivado, na execucional, que o credor exauriu os meios postos à sua disposição, buscando, inexitosamente, via Sistema Bacenjud, via Registro de Imóveis e via Departamento Estadual de Trânsito, localizar bens constritáveis do devedor, factível revela-se o deferimento do pedido de expedição de ofício, pelo Juízo, à Receita Federal, com o mesmo desiderato, observado o disposto no Provimento n. 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, dizente com o Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006385-57.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).
Malgrado haja posicionamento diverso, entendo que o desfecho da execução não pode ser levado a cabo pela via da exceção, quando se têm a possibilidade de se lançar mão de meios ordinários menos invasivos com vistas a angariar patrimônio disponível do executado. Sabe-se que o sigilo não pode servir de salvaguarda para o inadimplemento ou prática de atos ilícitos, entretanto, aquele não é absoluto e, num juízo de ponderação, faz-se mister preservá-lo, transpassando-o só em casos excepcionais.
Ademais, nada obstante o comando contido no art. 797 do CPC – também aplicável aos cumprimentos de sentença (art. 771, parágrafo único do mesmo diploma)-, não perdeu atualidade o princípio da menor onerosidade, de forma que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC), circunstâncias legais que devem ser ponderadas em cotejo com o caso concreto.
Nesse sentido, colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.- sem grifos no original)
Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento dos meios passíveis de constrição patrimonial, valendo registrar que tampouco resultou comprovada a efetivação de busca por eventuais bens de propriedade da parte executada.
Note-se, no ponto, que, não se pode nem mesmo contar com certidões imobiliárias atualizadas relativas ao executado, de forma que a simples ausência de êxito mediante a tentativa de constrição on-line e busca no sistema renajud não autorizam o deferimento da medida ora requerida, sem que seja esmiuçada a atual situação patrimonial do devedor.
Diante desse quadro, não se revela possível lançar mão, com a necessária segurança, da medida excepcional pleiteada pelo exequente, ao qual incumbe diligenciar no sentido de esclarecer os aspectos patrimoniais relativos ao devedor.
O juízo não pode suprir diligências de incumbência da parte interessada, mormente quando o acesso a determinadas informações (tais como imóveis) não é adstrita à reserva de jurisdição.
1. Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente.
2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:31
Outras Decisões
30/06/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:05
Petição
25/06/2025, 14:45
Petição
25/06/2025, 13:46
Publicação
16/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
EXECUTADO: DAVID DE ASSIS RATKOVSKI
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274)
EXECUTADO: VALDINEI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE SOUZA CAMPOS (OAB SC069274)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a louvável intenção de conciliar manifestada pela exequente (evento 198, PET1), tem-se que, neste momento, a providência é inviável porque a parte executada foi citada por edital e, portanto, é desconhecido seu paradeiro.
Concedo 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra as diligências pendentes, promova o adequado e efetivo prosseguimento do feito, indicando a(s) medida(s) para tanto, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:20
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:20
Expedida/certificada
12/06/2025, 18:20
Mero expediente
12/06/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:05
Petição
09/06/2025, 14:07
Petição
09/06/2025, 14:04
Publicação
23/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pedido de dilação de prazo deduzido, concedo 15 (quinze) dias para que a parte cumpra as diligências pendentes, promova o adequado e efetivo prosseguimento do feito, indicando a(s) medida(s) para tanto, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:03
Mero expediente
21/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:42
Petição
19/05/2025, 16:24
Petição
19/05/2025, 11:31
Confirmada
10/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:20
Comunicação eletrônica
10/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:03
Comunicação eletrônica
06/03/2025, 16:20
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 19:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:16
Petição
04/12/2024, 15:11
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Confirmada
10/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2024, 14:49
Mero expediente
04/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 05:03
Petição
31/10/2024, 18:16
Confirmada
31/10/2024, 18:16
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 18:00
Expedida/certificada
31/10/2024, 13:24
Expedida/certificada
31/10/2024, 13:24
Expedida/certificada
31/10/2024, 13:24
Mero expediente
31/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:56
Petição
14/10/2024, 20:33
Petição
13/10/2024, 22:35
Petição
23/09/2024, 19:22
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Petição
18/09/2024, 20:45
Expedida/certificada
12/09/2024, 14:20
Expedida/certificada
12/09/2024, 14:20
Expedida/certificada
12/09/2024, 14:20
Mero expediente
12/09/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:21
Petição
10/09/2024, 20:08
Expedida/certificada
05/09/2024, 16:51
Expedida/certificada
05/09/2024, 16:51
Mero expediente
05/09/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 17:48
Documento (Edital)
24/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
03/08/2024, 03:00
Publicação
05/07/2024, 02:30
Publicação
05/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
EXECUTADO: DAVID DE ASSIS RATKOVSKI
EXECUTADO: VALDINEI DE CARVALHO EDITAL Nº 310061641745 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Orestes Rigoni - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): VALDINEI DE CARVALHO, CPF:024.092.809-19, endereço: Rua Pioneiro Alvino Liebl, 0 - Quadra 3, Lote 1 - Vila Nova - 89304390, Mafra/SC (Residencial), Localidade de Butiá do Lageado, s/n - interior - 89300000, Mafra/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 2.172,20. Data do Cálculo: 20/09/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
EXECUTADO: DAVID DE ASSIS RATKOVSKI
EXECUTADO: VALDINEI DE CARVALHO EDITAL Nº 310061640597 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Orestes Rigoni - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DAVID DE ASSIS RATKOVSKI, endereço: OUTROS LOC BUTIA SANTA RITA, SN - BELA VISTA DO SUL - 89300000, Mafra/SC (Residencial) e Rua Pioneiro Alvino Liebl, 0, Quadra 3, Lote 1 - Vila Nova - 89304390, Mafra/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 2.172,20. Data do Cálculo: 20/09/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-13.2017.8.24.0041/SC