Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002011-52.2022.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU
ADVOGADO(A): CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119)
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852)
ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192)
DESPACHO/DECISÃO
Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC)
Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Caso a exequente entenda pertinente poderá diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados no site: www.censec.org.br.
Assim, indefiro o pedido.
Diante disso e da não localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando ciente o exequente que a suspensão ocorre por uma única vez, no prazo máximo sobredito.
Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, com a observação do termo inicial da prescrição intercorrente disposto na legislação processual:
Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado.
Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).