Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MICHEL ANDRE SCHILKE SENTENÇA
80 - Monitória Nº 5000433-70.2024.8.24.0021/SC
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (arts. 487, I, e 701, § 2º, ambos do CPC), para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial desde 14/05/2024 (inércia da parte), e, consequentemente, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 37.535,92 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do cálculo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora, inclusive de que deverá promover o cumprimento de sentença (veiculado em apartado - com nova autuação e instruído com petição inicial, cálculo atualizado do débito, a presente decisão, e demais documentos necessários à proposição do referido procedimento, conforme arts. 513 e seguintes do CPC), na forma do contido no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Dispensada a intimação pessoal do revel sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (art. 346 do CPC). Tudo cumprido, baixe-se.