Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000463-53.2012.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE em face de WSBS INTERNET LTDA e DEIVID JACOBOWSKI, em que não houve a satisfação integral do débito.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (evento 401, PET1).
DECIDO.
A utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de seu turno, mostra-se inadequada no bojo da presente execução, uma vez que, ao meu sentir, tende a desvirtuar seu escopo.
Sem embargo, tal sistema tenciona a indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, como bem ressai de sua regulamentação, implementada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Conste-se que a indisponibilidade de bens não se confunde com constrição/penhora, tampouco com mera pesquisa, tratando-se, pois, de medida, penso, mais gravosa, uma vez que implica imediato sobrestamento de um dos poderes mais característicos e relevantes do direito de propriedade, qual seja o de dispor do bem (art. 1.228 do Código Civil).
Aliás, veja-se que tampouco proporciona simples concurso de credores, mas inviabiliza, de plano, qualquer movimentação jurídica respeitante ao bem tornado indisponível, impedindo, pois, o registro de vários atos jurídicos - especialmente transmissivos e inclusive de cunho jurisdicional proveniente de outras demandas - respeitantes ao correlato imóvel, pois, em que pese não obste a lavratura de eventual escritura, é certo que, consoante provimento de regência, "A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição" (art. 14, §1º). Outrossim, a simples prenotação enseja severo impacto no tráfego jurídico de tais bens, porquanto demarca prioridade e se confronta com outros títulos supervenientes (arts. 182, 183, 186, 190 e 191, todos da Lei 6.015/73), preconizando o multicitado provimento que "Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel [...]" (sem grifos no original). Em abono, a denotar a magnitude da providência, note-se que "As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução" (sem grifos no original).
A excepcionalidade da medida - indisponibilidade de bens - e, mais precisamente, sua adequação, decorre de sua própria previsão legal, específica para situações determinadas, como ocorre, por exemplo, em sede de improbidade administrativa (art. 16 da Lei 8.429/92 c/c art. 37, §4º da CRFB/88) e de execução fiscal de crédito tributário (art. 185-A do CTN). Valendo-se de lição afeta ao terreno da improbidade administrativa, é de ver, conceitualmente, que a indisponibilidade de bens nem mesmo é obstada em face de bem de família, uma vez que, conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, "[...] Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação[...]. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado [...]".(REsp n. 806.301/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe de 3/3/2008 - sem grifos no original).
Em linhas gerais, como pontifica Waldo Fazzio Jr., "O estado de indisponibilidade significa a paralisação de quaisquer possibilidades de alienação de bens (venda, permuta, dação em pagamento, doação etc.)"(Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 369), e, sendo veiculada por meio do CNIB, mostra-se no mínimo precária e insegura sua utilização para pesquisa e constrição de bens imóveis.
Nesse compasso, veja-se que até mesmo no terreno da execução fiscal, cuja utilização é expressamente autorizada, há entendimento respeitante à excepcionalidade da medida, fixado no verbete 560 da Súmula do STJ, no sentido de que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. O raciocínio não pode ser diverso em sede de execução ordinária de crédito de interesse eminentemente particular (confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013397-88.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).
Essa tessitura demonstra que não há viabilidade de se utilizar a indisponibilidade de bens no terreno das execuções ordinárias, quiçá por meio do próprio sistema denominado CNIB, tencionando simples pesquisa, porquanto, de uma forma ou de outra, desaguará, invariavelmente, em determinação de indisponibilidade, uma vez que o sistema em foco tampouco propicia mera pesquisa.
Para ilustrar a hipótese, registro caso proveniente desta Comarca, que ascendeu à via recursal, culminando, na esteira de procedimento executivo, em determinação a busca e constrição do patrimônio do devedor, mediante utilização da CNIB (autos 0301709-35.2017.8.24.0041, recurso de agravo de instrumento nº 50079064420228240000). A implementação da ordem implicou não simples busca de bens ou efetivação de constrição mas, sim, em efetiva indisponibilidade de imóvel localizado, a despeito, ademais, de ser desconhecida a global situação registral do bem, porquanto não apresentada a matrícula atualizada do imóvel. Vale dizer, outrossim, que o único imóvel localizado naquela ocasião estava situado nesta Comarca, a revelar que a própria parte exequente poderia ter diligenciado, pois, seguramente, é remota a hipótese de existência de bens fora do domicílio do devedor. O Juízo, assim, atua não suplementarmente ou na esteira da reserva jurisdicional, mas, concretamente, fazendo as vezes da parte, diligenciando por esta.
Em arremate, há jurisprudência consignando que a utilização do sistema em foco para busca de bens não é adequada, uma vez que, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço". (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais, na esteira desta mesma orientação foi expedida a Circular n. 12 de 25 de janeiro de 2022, pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, explicitando que, no tocante à pesquisa de bens, "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online". Ademais, "conforme orientação expedida pelo CNJ(CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
É enfática e taxativa, portanto, a orientação, a demandar o imediato indeferimento do pleito em voga. Ademais, em caso de consulta propriamente dita, a ferramenta pode ser tencionada pela própria parte interessada. Mutatis Mutandis, colhe-se recente precedente da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. FERRAMENTA DE USO COMUM E QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004847-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023 - sem grifos no original).
1. Diante desse panorama, INDEFIRO decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
INT.