Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837141/SC (2024/0485925-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MÓVEIS RIPKE LTDA
AGRAVANTE: MARCELO RIPKE
AGRAVANTE: MARCIA ORTH RIPKE
AGRAVANTE: RICARDO CARLOS RIPKE
AGRAVANTE: VERA REGINA SCHUMACHER RIPKE
ADVOGADO: RICARDO CARLOS RIPKE - SC018339
AGRAVADO: JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS RIPKE LTDA., MÁRCIA ORTH RIPKE, MARCELO RIPKE, RICARDO CARLOS RIPKE e VERA REGINA SCHUMACHER RIPKE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões necessárias, com afastamento da ilegitimidade pela coisa julgada e irrelevância da discussão sobre juros diante do foco em excesso de execução (fls. 3507-3509); (ii) em relação aos arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC, 13 da Lei 9.065/1995 e ao dissídio, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão e descompasso argumentativo com o que foi decidido (fls. 3509-3511); e (iii) quanto ao art. 479 do CPC, o óbice da Súmula 7/STJ impede o trânsito, pois a revisão da conclusão sobre inexistência de excesso, amparada no laudo, demandaria reexame fático-probatório (fl. 3511). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão/contradição sobre temas como ilegitimidade passiva superveniente dos executados pessoas físicas, alegadas fraudes e crimes, análise dos dois laudos periciais, depoimento do representante da agravada, execuções correlatas, indiciamento, juros e falta de abordagem das questões fáticas, apontando a necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 (fls. 3538-3541). Sustenta, quanto aos arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC e 13 da Lei 9.065/1995, bem como ao dissídio, ter impugnado os fundamentos do acórdão, afirmando perda superveniente de legitimidade dos executados pessoas físicas, pleiteando extinção sem mérito com honorários pela causalidade e indicando divergência com o REsp 2.080.227/DF. Aduz, ainda, que, não tendo sido cumprido o contrato de fomento, deve incidir a SELIC na atualização (fls. 3541-3547 e 3601-3603). Defende, relativamente ao art. 479 do CPC, não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica, com violação ao dispositivo por ausência de motivação adequada na apreciação da prova pericial, descrevendo contradições entre a “conta gráfica” e documentos, omissões de notas/títulos e juros efetivos, além do depoimento do representante da agravada (fls. 3548-3599). Impugnação ao agravo às fls. 3610-3618 na qual a parte agravada alega que a decisão denegatória está correta e fundamentada; defende inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; sustenta a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante do descompasso entre as razões e o decidido; aponta o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 479 do CPC; requer o desprovimento do agravo e pede a manutenção integral da decisão, com referência a cumprimento provisório e honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender existência de omissões/contradições genéricas (art. 1.022), a perda superveniente de legitimidade com indicação de dissídio e aplicação de SELIC (arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC e 13 da Lei 9.065/1995), e a tese de revaloração jurídica da prova pericial (art. 479 do CPC), sem demonstrar, de forma concreta e específica, o desacerto dos óbices aplicados. Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ sobre o art. 479 do CPC (fl. 3511) não foi objetivamente impugnado, permanecendo a argumentação em nível genérico de “revaloração jurídica”, acompanhada de extensa narrativa fática (fls. 3548-3599), sem demonstrar tese jurídica autônoma dissociada do reexame das premissas probatórias fixadas no acórdão. Observa-se, outrossim, que o fundamento atinente às Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas, por analogia, aos arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC, 13 da Lei 9.065/1995, e ao dissídio (fls. 3509-3511), não foi adequadamente enfrentado, pois o agravo não demonstra, de modo específico, como o acórdão recorrido teria efetivamente apreciado as matérias reputadas não correlatas ao decidido (ilegitimidade coberta por coisa julgada e discussão de juros alheia ao núcleo decisório de excesso por duplicidade), limitando-se a repetir as teses do especial e a citar paradigmas, sem atacar o descompasso apontado. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, como afirmado na sentença (mantida pelo acórdão), a questão da legitimidade de parte já foi resolvida nos autos do agravo de instrumento, inclusive com relação à verba honorária, tanto que a sentença condenou apenas um dos embargantes às verbas de sucumbência (anote-se que a palavra está no singular - fls. 2921): Custas pelo embargante. Em razão do princípio da causalidade condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI