Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000130-86.2013.8.24.0067/SC
EXEQUENTE: NAIR SEGALIN
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
EXECUTADO: IVONE BALDISSERA CARVALHO SALLES
ADVOGADO(A): JONATAS NUNES CORREIA (OAB SC048025)
ADVOGADO(A): LUCAS PAES TORRES (OAB SC051192)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Arrematação
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Nair Segalin em face de Ivone Baldissera Carvalho Salles.
Em decisão proferida no evento 524 foram afastadas as teses trazidas pela parte executada e determinada a retificação do termo de penhora para constar apenas o imóvel 301 e correspondente box de garagem. Expedido termo de penhora (evento 532) e intimada a exequente para proceder ao registro (evento 540). Em seguida, foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 546). Partes intimadas da expedição do termo de penhora (eventos 533 e 534). Partes intimadas da designação do leilão (eventos 615 e 616).
Levado o bem a leilão, foi arrematado (evento 648).
Intimadas as partes da arrematação, a executada manifestou-se alegando: a) necessidade de intimação de Aurio Carvalho Salles, seu ex-esposo; b) necessidade de esclarecimento da titularidade do imóvel; c) suspensão de liberação de valores até decisão do Juízo; d) necessidade de juntada de certidão atualizada do imóvel. A exequente refutou os argumentos trazidos pela executada (evento 671).
Decido:
Não prospera a alegação de nulidade da arrematação sob o argumento de ausência de intimação do ex-cônjuge da executada. Isso porque a parte não detém legitimidade para invocar direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Eventual prejuízo decorrente da falta de intimação deve ser arguido pelo próprio interessado, não cabendo à executada suscitar nulidade com fundamento em suposto direito de terceiro, razão pela qual rejeita-se a impugnação neste ponto.
Não há dúvidas quanto a titularidade do imóvel. A executada foi intimada e manifestou-se por diversas vezes nos autos desde que foi realizada a penhora e nada alegou neste sentido.
Ademais, a conduta da executada evidencia a tentativa de invocação de nulidade de forma tardia, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira”, amplamente rechaçada pela jurisprudência. Com efeito, tendo a parte sido regularmente intimada dos atos constritivos e da hasta pública, deixando de suscitar oportunamente eventual irregularidade, não pode, apenas após a arrematação, valer-se de alegação que poderia e deveria ter sido deduzida em momento anterior. Tal comportamento viola os deveres de boa-fé e lealdade processual, não sendo admitido pelo ordenamento jurídico.
Além disso, não se pode admitir que a execução seja obstada com fundamento em alegação abstrata de possível prejuízo a terceiros, especialmente quando formulada por parte que não detém legitimidade para defesa de direito alheio, conforme disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL PENHORADO EM CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS COPROPRIETÁRIOS. APARENTE DESCUMPRIMENTO DO ART. 889, II DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE, CONTUDO, PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE, SE FOR O CASO, DEVE SER FEITA PELOS COPROPRIETÁRIOS. LIMINAR CASSADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000560-96.2020.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-04-2021).
Cumpre registrar que a executada alega que seu ex-conjuge deveria ter sido intimado antes da consolidação da arrematação. No entanto, quando compareceu ao feito para impugnar as penhoras a executada alegou que residia em um imóvel e outro havia sido cedido a sua filha, nada mencionando sobre o ex-marido. Essa circunstância, aliada às tentativas de publicidade do ato expropriatório, reforça a presunção de ciência acerca da realização da hasta pública.
Neste sentido, já decidiu o e. TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de leilão judicial de fração ideal de imóvel, formulado por coproprietária não intimada pessoalmente do ato de alienação. 2. Fato relevante. Apesar da ausência de intimação pessoal certificada nos autos, a causídica da agravante acessou o processo eletrônico em momento anterior ao leilão, sendo familiar direta dos demais coproprietários devidamente intimados. A manifestação de inconformismo nos autos se deu após a realização da hasta pública. 3. Decisão agravada considerou a conduta da agravante incompatível com a boa-fé processual e ausente demonstração de prejuízo decorrente da ausência da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da coproprietária, nos termos do art. 889, II, do CPC, é causa suficiente para nulidade do leilão judicial, mesmo diante da ciência inequívoca do ato e da ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso aos autos pela procuradora da agravante e a relação de parentesco com os demais coproprietários intimados evidenciam a ciência prévia da data do leilão. 6. Não foi demonstrado prejuízo processual relevante, tampouco a intenção tempestiva de exercício do direito de preferência. 7. Inovação recursal reconhecida quanto ao argumento de interesse na aquisição da fração ideal pelo valor da avaliação, não ventilado em primeiro grau. 8. Reconhecimento de eventual nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 278, e 889, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15-08-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082436-48.2024.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005909-55.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050252-73.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015501-87.2017.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018 - grifou-se.
(...) Nos comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Nulidade de algibeira. Embora constitua causa de ineficácia a não intimação dos sujeitos indicados no art. 889, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tolera que, ciente da presença do vício, se aguarde para alegação futura e eventual, quando isso se tornar conveniente. Isso constituiria hipótese de nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de colaboração das partes (STJ, 3ª Turma. REsp 2.000.959/SP. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 13.10.22) (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. Publisher: Revista dos Tribunais https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.175). Com efeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015.3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada nulidade de algibeira, que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.000.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 13/10/2022). Em precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, já colacionado na decisão agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO OFERTADA PELO COPROPRIETÁRIO DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE APESAR DE CIENTE DO RESPECTIVO ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO DEMONSTRARA ELE QUALQUER INTENÇÃO EM EXERCER EVENTUAL DIREITO SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO PORQUE SUA QUOTA-PARTE FORA PRESERVADA, SENDO ALIENADA TÃO SOMENTE A PARTE QUE CABIA AO EXECUTADO, EM PRIMAZIA À SEGURANÇA JURÍDICA DO ARREMATANTE. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE SUA INTIMAÇÃO, NA QUALIDADE DE COPROPRIETÁRIO/INTERESSADO DO BEM EM QUESTÃO, SERIA EXIGÊNCIA LEGAL, NÃO SUPRÍVEL PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL E SEM A QUAL A ALIENAÇÃO SERIA ABSOLUTAMENTE NULA. AVENTADA INCIDÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 889 DO CPC, SOB A ASSERTIVA DE TRATAR-SE DE BEM INDIVISÍVEL, O QUE IGUALMENTE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO. TESES INSUBSISTENTES. PARTICULARIDADES CONSTANTES DA SITUAÇÃO FÁTICA EM COMENTO QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO PRACEAMENTO, SOBRETUDO PORQUE ALÉM DE SER IRMÃO DO EXECUTADO, NÃO SE TRATA DE PESSOA QUE DESCONHECE AS PENHORAS E OS PROCESSOS A QUE AQUELE RESPONDE, ESTANDO INCLUSIVE ATIVAMENTE ENVOLVIDO NOS DEMAIS FEITOS. OUTROSSIM, IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO INDIVISÍVEL (ART. 88 DO CC), VEZ QUE POSSUI A ÁREA MÍNIMA PARA PARCELAMENTO DO SOLO (ART. 65 DA LEI N. 4.504/64 C/C ART. 8º DA LEI N. 5.868/72), A REVELAR, UMA VEZ MAIS, A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ACERCA DA ARREMATAÇÃO REALIZADA, JÁ QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA É RESGUARDADO PARA HIPÓTESES EM QUE O BEM É INDIVISÍVEL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022610-84.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Colhe-se ainda da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 889, INCISOS I E II, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DO ATO EXPROPRIATÓRIO. DECISUM MANTIDO.A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3-12-2019). [...] (Apelação Cível n. 0301845-50.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-1-2020).(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301583-15.2018.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023). apelação cível. ação anulatória de Arrematação Judicial e Penhora com Pedido de Tutela Antecipada. sentença de improcedência. recurso dos autores.alegada inexistência de intimação pessoal acerca da data da hasta pública do imóvel. tese rejeitada. conjunto probatório que demonstra ciência inequívoca dos devedores acerca da data, hora e local dos leilões.ineficácia do termo de penhora. assinatura oposta por terceiro. insubsistência. posterior intimação dos devedores, por procuradores constituídos, acerca da avaliação do imóvel. parte que permaneceu silente na ação expropriatória. vedação à utilização da nulidade de algibeira. precedentes do stj.Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24-9-2019, DJe 26-9-2019).ausência de intimação da co-proprietária. violação ao direito de preferência. ilegitimidade ativa dos devedores para pleitear direito alheio. art. 18 do cpc.(...)recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0301832-80.2018.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020). Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise acerca do perigo de dano, porquanto os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. (TJSC, AI 5050252-73.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora SORAYA NUNES LINS, julgado em 24/08/2023)
Outrossim, a executada não trouxe aos autos certidão de casamento, nem documentos do divórcio.
Assim, a pretensão, tal como apresentada, aproxima-se da hipótese vedada pela jurisprudência de utilização estratégica de alegações formais para obstar o andamento do feito, sem a demonstração de efetivo prejuízo ou de violação substancial ao direito material, o que se mostra incompatível com o modelo cooperativo de processo civil.
Na decisão do evento 524 constou: "Verifico que os imóveis não estão regularmente registrados em nome da executada por sua própria desídia (ou intenção de se esquivar dos credores)."
O termo de penhora e o edital de leilão constam exatamente a qual imóvel refere-se: evento 532 e 610.
Afasto, portanto, as alegações trazidas pela executada.
Intimem-se. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para homologação do auto de arrematação.
2. Reputo necessária a intimação do exequente para juntar a matrícula atualizada do imóvel com a comprovação da averbação da penhora. Intime-se com prazo de 05 (cinco) dias.
3. Valores para a Caixa Econômica
Foi expedido ofício para a Justiça Federal solicitando informações para a transferência de valores em favor da Caixa Econômica Federal (evento 633), pois já havia determinação de que os valores referentes ao bem arrematado deveria ser destinado aos autos 5003537-38.2018.4.04.7210 (evento 524).
Em resposta, o Juízo informou que o mencionado processo foi extinto em razão da prescrição intercorrente, cabendo ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste-SC decidir acerca da destinação dos valores (evento 669).
A Caixa Econômica Federal peticionou informando seus dados bancários para transferência e pugnou: "embora extinta a ação de execução em razão da prescrição intercorrente, a alienação fiduciária permanece hígida, posto que consiste em espécie de garantia em que o bem, apesar de permanecer na posse e uso do devedor, mantém a propriedade ao credor, como garantia da dívida (evento 657)."
Exequente manifestou-se contrária ao levantamento dos valores (evento 663).
Decido.
A sentença que extinguiu os autos 5003537-38.2018.4.04.7210 foi proferida em 14/05/2025 (evento 669, apresentação de documentos 3), com trânsito em julgado em 25/05/2025 (evento 669, apresentação de documentos 2).
A destinação dos valores para os autos da execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal foi determinada em 08/11/2024 (evento 524):
1. Em consulta ao sistema Renajud da Plataforma Digital do Poder Judiciário, localizei unicamente uma restrição de transferência sobre o veículo placas MAB0366, oriunda dos autos n. 5003537-38.2018.4.04.7210:
Em consulta ao site do TRF4, observei que se trata de execução proposta pela Caixa Econômica Federal contra Aurio Carvalho Salles e que tramita perante o juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis. É a mesma execução informada no evento 375.
Diante da comprovação de evento 378, autorizo o ressarcimento dos custos com a remoção. Expeça-se alvará para que a autora levante R$ 150,00, mais os rendimentos do período.
O restante deverá ser transferido para os autos n. 5003537-38.2018.4.04.7210. Adotem-se as providências necessárias.
Com a confirmação da transferência, solicite-se do juízo federal o levantamento da restrição lançada no Renajud, de modo a viabilizar - finalmente - a transferência do veículo ao arrematante.
Após, cumpram-se as determinações cabíveis do item 1 da decisão de evento 351, especialmente a expedição de ofício ao Detran para baixa dos débitos e transferência do veículo.
Assim, porque a determinação ocorreu antes de o feito ter sido extinto deverá o valor depositado em subconta ser transferido para a Caixa Econômica Federal:
2106709750 R$ 3.995,91
Intime-se os procuradores da Caixa para que juntem procuração atualizada, bem como informem conta bancária, agência e CNPJ para a expedição de alvará. Os dados indicados no evento 657 não são suficientes para a expedição de alvará.
Preclusa a decisão e informados os dados, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se e cumpra-se.