Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUDIR PEDRO RUHOFF
RÉU: ESPÓLIO DE JOAO MANOEL GREBIEN E MATILDE GREBIEN
RÉU: IDILIA KAPPEL
RÉU: ARNOLDO KAPPEL
RÉU: OLIMPIO GREBIEN
RÉU: NELSON GREBIEN
RÉU: IRINEU GRIEBIEN
RÉU: ILO ROMEU GREBIEN
RÉU: NILSE GREBIEN
RÉU: ROMILDA WISKOW
RÉU: IDO GREBIEN
RÉU: DERCIO JOÃO GREBIEN
RÉU: SIRLEI GREBIEN
RÉU: ERNANI MALDANER
RÉU: ENO JOÃO MUZLINGER EDITAL Nº 310061708743 JUIZ DO PROCESSO: EDIPO COSTABEBER - Juiz de Direito Intimandos:
RÉUS: ESPÓLIO DE JOAO MANOEL GREBIEN E MATILDE GREBIEN, IDILIA KAPPEL, ARNOLDO KAPPEL, OLIMPIO GREBIEN, NELSON GREBIEN, IRINEU GRIEBIEN, ILO ROMEU GREBIEN, NILSE GREBIEN, ROMILDA WISKOW, IDO GREBIEN, DERCIO JOÃO GREBIEN, SIRLEI GREBIEN, ERNANI MALDANER, ENO JOÃO MUZLINGER e terceiros interessados e as partes passivas incertas e desconhecidas quanto ao inteiro teor da r. sentença do evento 146. Prazo do Edital: 15 (quinze) dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...). DISPOSITIVO. Julgo procedente o pedido formulado por NEUDIR PEDRO RUHOFF contra os sucessores de JOÃO MANOEL GREBIEN e MATILDE GREBIEN, para declarar a propriedade em favor em favor da parte ativa sobre a área de 455 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), correspondente à parte remanescente do lote urbano n. 314, da Quadra 523, situado na Rua Amazonas, n. 415, no Balneário de Pratas, São Carlos, SC, localizado dentro da área maior matriculada no Registro de Imóveis dessa comarca sob o n. 1.089 (EVENTO 1; INF13), em conformidade com o levantamento topográfico e memorial descritivo (EVENTO 1; INF12), a qual apresenta as confrontações especificadas na petição inicial [“ao Norte, confronta com lote de Romilda Wiskpof, onde mede 35 metros; ao Sul, confronta com lote de Ernani Maldaner, onde mede 35 metros; a Leste, com a Rua Amazonas, onde mede 13 metros e a Oeste, com Eno João Munzlinger, onde mede 13 metros, totalizando, portanto, 455 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados)”]. Consigno que a área a ser desmembrada e que pertence à parte ativa deve ser delimitada conforme descrição do memorial descritivo apontado (EVENTO 1; INF12). A presente sentença serve de título para registro da propriedade junto ao Ofício de Imóveis (artigo 1.23, Código Civil). Atribuo, por isso, validade de mandado judicial à presente sentença, com efeitos após o trânsito em julgado (artigo 226, Lei n. 6.015/1973). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno as partes passivas ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) contrária(s), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Diante da realidade do processo, concedo às partes passivas o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da totalidade das verbas de sucumbência. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente. Intimados os presentes. Intimem-se os terceiros interessados e as partes passivas incertas e desconhecidas por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. (...).". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como terceiros interessados e as partes passivas incertas e desconhecidas. FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0300728-83.2016.8.24.0059/SC