Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036961/SC (2025/0334726-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DAS EMPRESAS LINCE
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FELIPE JOSÉ DA SILVEIRA - SC025622
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
RODRIGO TARAIA D ISEP - SP310961
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - RJ182474
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - RJ245863
CATERINA VLAVIANOS - SP510461
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: DANIEL KNOP - SC016915
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Recreativa das Empresas Lince contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DO MAGISTRADO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. ISENÇÃO. ARTS. 85, II, E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N. 1330/1991). CARÁTER INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO NÃO AVENTADO EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA. DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 336/340). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 141, 371, 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão quanto a pontos essenciais do mérito, impedindo o adequado prequestionamento e configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que não houve enfrentamento sobre a inexistência, na lei municipal isentiva, de exigência de declaração de utilidade pública para fruição do benefício. Aduz, ainda, que restou sem exame a tese de que a isenção teria caráter geral, bastando o enquadramento como clube esportivo e recreativo, bem como a tese de que a prática administrativa reiterada por mais de 12 anos atrairia o art. 100 do CTN para afastar juros, multa e correção monetária; (II) arts. 97, 100, 111, 176, 178 e 179 do CTN, porque a exigência superveniente de requerimento administrativo e de declaração de utilidade pública, sem previsão na lei municipal, viola a legalidade e o regime das isenções, que devem observar previsão legal específica, interpretação literal e, quando não gerais, efetivação por despacho mediante comprovação dos requisitos e (III) art. 100, parágrafo único, do CTN, pois a observância de práticas administrativas reiteradas da autoridade fiscal constitui norma complementar que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo, devendo, ao menos, serem afastados juros, multa e correção monetária. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, a matéria pertinente aos arts. 141, 371 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Adiante, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido em sede de embargos de declaração (fls. 337/338): No tocante à alegação de que "sem nunca ter sido informada ou notificada, sem qualquer mudança na legislação, a Embargante simplesmente foi surpreendida pela fiscalização tributária com o início da cobrança do IPTU", verifico que, diversamente do defendido, o contribuinte, no ano de 2011, formulou requerimento com pedido de isenção de IPTU, o qual foi indeferido pelo Município. Deste modo, ao contrário do afirmado, houve o prévio conhecimento acerca da cobrança do IPTU ainda no ano de 2011, sendo que os tributos objetos da presente execução fiscal referem-se aos anos de 2011 a 2015 (Evento 1, CDA2, dos autos de origem), não havendo que se falar, portanto, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Em relação à reiteração do pedido para afastar a cobrança de multa, dos juros e da correção monetária, com fundamento no art. 100, III, do Código Tributário Nacional, cite-se que tal pretensão foi expressamente rechaçada no voto impugnado, conforme se colaciona: Subsidiariamente, deseja a apelante o afastamento da cobrança dos valores a título de juros, multa e correção monetária, com fundamento no art. 100 do Código Tributário Nacional. Também não merece prosperar a alegação no ponto. A questão não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, pois não suscitada nos embargos à execução fiscal. Assim, quanto ao afastamento da cobrança dos valores a título de juros, multa e correção monetária, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "A questão não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, pois não suscitada nos embargos à execução fiscal" (fl. 338) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Além disso, quanto à alegação de que a exigência superveniente de requerimento administrativo e de declaração de utilidade pública, sem previsão na lei municipal, viola a legalidade e o regime das isenções, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei Municipal 11.403/92, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Outrossim, o recurso especial não merece ser conhecido por violação do art. 97 do CTN, pois jurisprudência do STJ é mansa no sentido de sua impossibilidade, em razão do referido dispositivo constituir reprodução de preceito constitucional. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo o dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.923.779/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA