Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se em cartório o cumprimento da decisão do evento 305.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 12:50
Expedida/certificada
02/03/2026, 12:50
Mero expediente
02/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:34
Petição
09/02/2026, 10:36
Petição
08/02/2026, 23:39
Publicação
19/12/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações acerca de eventual crédito obtido na execução n. 5000045-31.2009.8.24.0010 para satisfação de penhora no rosto dos autos. Em existindo montante depositado, solicite-se a transferência de importe, até o limite da dívida, para subconta vinculada a este processo, respeitadas as prioridades legais e ordem de constrição.
2. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
3. Não havendo impugnação da parte executada, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se à 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações acerca de eventual crédito obtido na execução n. 5000045-31.2009.8.24.0010 para satisfação de penhora no rosto dos autos. Em existindo montante depositado, solicite-se a transferência de importe, até o limite da dívida, para subconta vinculada a este processo, respeitadas as prioridades legais e ordem de constrição.
2. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
3. Não havendo impugnação da parte executada, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 16:53
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:45
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:09
Petição
20/10/2025, 15:33
Publicação
07/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Cerealista Bianchini Ltda., nos autos da execução promovida por Marcos Custódio, sob o fundamento de prescrição intercorrente. A parte alegou que, após a efetivação da penhora em 07 de novembro de 2006 (evento 34), os bens constritos revelaram-se inservíveis à satisfação do crédito (evento 85). Sustentou que, mesmo diante da ciência da ineficácia da medida constritiva, a parte exequente não promoveu qualquer diligência útil à continuidade da execução. Argumentou que não houve substituição dos bens penhorados (evento 131), tampouco qualquer iniciativa voltada à expropriação. Defendeu que o lapso temporal entre a última diligência útil e a retomada do feito ultrapassou o prazo prescricional trienal previsto para execuções fundadas em nota promissória, conforme os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Invocou jurisprudência do STJ e do TJSC para sustentar que a ausência de impulso útil por período superior ao legal enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de despacho de arquivamento ou intimação pessoal. Requereu o acolhimento da objeção, com a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em resposta, Marcos Custódio apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 295). Alegou que a matéria já se encontrava preclusa, pois foi decidida anteriormente no evento 227, com apelação provida no evento 234, conforme acórdão de evento 16, que afastou a prescrição intercorrente. Sustentou que, embora se trate de matéria de ordem pública, aplica-se à espécie a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Defendeu que não houve inércia, arquivamento do feito ou ausência de bens penhoráveis. Apontou que, entre 2008 e 2011, foram realizadas avaliações dos bens penhorados; entre 2012 e 2016, foram cumpridas intimações à executada; entre 2016 e 2017, analisou-se bem ofertado pela executada; e entre 2018 e 2023, o processo permaneceu suspenso em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltou que, em 2023, requereu penhora em rosto dos autos, efetivada no evento 180, no valor de R$ 96.030,90. Alegou que não houve qualquer tentativa infrutífera de localização de bens, tampouco utilização dos sistemas SISBAJUD ou similares. Defendeu que a oferta de bens em 2016 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Acrescentou que, mesmo desconsiderando tal interrupção, o prazo transcorrido até a suspensão dos autos em 2018 foi inferior a três anos. Requereu o indeferimento da exceção, por estar preclusa e, subsidiariamente, por ausência de configuração da prescrição intercorrente.
É o relatório.
2. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do atendimento concomitante de dois requisitos: 1) um de ordem material, relativo ao fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador; e 2) um de ordem formal, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória para apreciação da objeção.
No caso, a exceção é conhecida, porque as teses levantadas são matérias de ordem pública passíveis de serem provadas de plano
O processo já foi extinto anteriormente por reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida no evento 227. Contudo, tal decisão foi anulada em sede de recurso, o qual afastou expressamente a prescrição e determinou o regular prosseguimento da execução (evento 250). Assim, a matéria encontra-se superada, não sendo possível nova apreciação sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa.
Além disso, há penhora efetivada no rosto dos autos da ação nº 5000045-31.2009.8.24.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, conforme registrado no evento 180. Consta que há valores depositados em subconta vinculada ao referido processo (evento 281), os quais podem ser utilizados para a satisfação, ainda que parcial, da obrigação exigida nestes autos. Essa circunstância afasta a alegação de inércia da parte exequente e reforça a existência de medida constritiva eficaz, apta a garantir o crédito perseguido.
Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
3. Ante o exposto:
3.1. Rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários1.
4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção.
4.1 Nada vindo, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sujeito à extinção por abandono.
5. Intimem-se.
1. "É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e mesmo ensejar a extinção parcial da ação" (AgInt no REsp 1880586/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 22/03/2021; AREsp 1734328/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 16/03/2021; AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08/02/2021; AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 30/11/2020).
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:53
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:53
Exceção de pré-executividade
03/10/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 16:27
Petição
23/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:13
Publicação
09/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado a MARCOS CUSTODIO para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre: a. preliminares; b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta. No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 17:20
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:19
Petição
07/07/2025, 14:51
Publicação
20/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: MARCOS CUSTODIO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 280 - 11/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:18
Movimentação processual
17/06/2025, 12:02
Expedida/certificada
17/06/2025, 12:01
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:18
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 15:05
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:08
Petição
07/03/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:05
Expedida/Certificada
25/02/2025, 14:01
Expedida/Certificada
25/02/2025, 14:00
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 14:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:20
Mero expediente
10/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:05
Petição
04/02/2025, 11:14
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Publicação
18/12/2024, 16:58
Outras Decisões
18/12/2024, 16:58
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:03
Confirmada
10/09/2024, 23:59
Petição
02/09/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 16:36
Expedida/certificada
31/08/2024, 16:35
Recebimento
30/08/2024, 10:18
Petição
17/07/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS CUSTODIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: CEREALISTA BIANCHINI LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000456-04.2005.8.24.0010/SC (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO