Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0013863-62.2010.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
APELADO: VALDEMAR DOBLER
ADVOGADO(A): ELOUISE FLÉRIDE ITALIA BELLONI BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB SC015767)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: MANOEL PEDRO PALUDO
ADVOGADO(A): ELOUISE FLÉRIDE ITALIA BELLONI BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB SC015767)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: GERDA EMANA PALUDO DOBLER
ADVOGADO(A): ELOUISE FLÉRIDE ITALIA BELLONI BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB SC015767)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: RICARDO LUIZ PALUDO
ADVOGADO(A): ELOUISE FLÉRIDE ITALIA BELLONI BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB SC015767)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO: NANCY PALUDO
ADVOGADO(A): ELOUISE FLÉRIDE ITALIA BELLONI BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB SC015767)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 68/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ajuizada por VALDEMAR DOBLER E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A em que há pedido para que a instituição financeira demandada apresente em juízo os extratos bancários das contas poupança descritas na exordial, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e abril, maio e junho de 1990.
Indeferido o pedido liminar (fls. 49) e, devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir, eis que não há nos autos comprovação de que o pedido objeto da presente demanda foi formulado na via administrativa. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido inicial (fls. 52/57).
Sobreveio réplica às fls. 72/73.
O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdemar Dobler e outros e CONDENO o Banco Bradesco S/A a exibir os extratos bancários das contas poupança descritas às fls. 2, respeitantes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e abril, maio e junho de 1990, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Arca a demandada com as custas processuais e honorários do advogado da parte demandante, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 74/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 77/1º grau).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando inexistir sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, uma vez que, no âmbito das medidas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), houve apenas sucessão parcial, restrita aos ativos e passivos expressamente previstos no contrato de compra e venda celebrado em abril de 1996, mantendo o banco liquidando personalidade jurídica própria. Aduz que a responsabilidade por passivos decorrentes de expurgos inflacionários ou por documentos a eles relacionados deve ser verificada caso a caso, especialmente à luz da data de encerramento das contas, não sendo admissível a presunção de transferência automática das obrigações. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da aparência, bem como o ônus da prova da sucessão específica à parte autora, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o banco adquirente não responde por passivos não expressamente assumidos. Refere que no "Instrumento Particular de Compra de Ativos, Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e outras Avenças que o Excel Banco S/A (Banco Excel Econômico S/A) firmou com o Banco Econômico S/A (Besa)" consta que "apenas passivos indicados no Anexo I do mencionado contrato foram assumidos pelo então Excel Banco S/A; e, dentre os passivos listados e assumidos não se encontra aquele aqui pretendido pelo excepto. (fl. 12 das razões recursais). Assevera também a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve recusa comprovada na via administrativa quanto à exibição dos documentos, bem como a inadequação da ação cautelar de exibição, por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aduz que a medida exibitória vem sendo utilizada de forma genérica e automática, sem demonstração concreta de necessidade e utilidade, e que a obrigação imposta carece de amparo jurídico diante da inexistência de vínculo material com as contas indicadas na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso, notadamente com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do processo sem resolução do mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 82/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 92/1º grau).
Nesta instância, foi proferido o seguinte despacho (fls. 173-174 do item 2 do evento 31):
Os autos ficaram sem movimentação até o ano de 2024, quando sobreveio notícia do óbito de um dos autores, pelo que foi proferida a decisão do evento 43:
O Robô de Óbitos da E. Corregedoria da Justiça constatou o falecimento da parte autora Manoel Pedro Paludo (Evento 42).
Em casos de falecimento de uma das partes, o processo se suspende até que seja providenciada a sucessão pela figura do espólio ou de seus herdeiros, nos moldes do Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Sabe-se, porém, que a informação juntada pelo robô não substitui a certidão de óbito oficial emitida pelo cartório extrajudicial, e ainda, na medida em que essas circunstâncias foram verificadas de ofício, é preciso, antes de qualquer providência, oportunizar manifestação ao procurador da parte apelada.
Pelo exposto, intime-se o procurador do falecido, Dr. Murilo José Borgonovo (OAB/SC 15.836), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o falecimento da parte recorrida, acostando certidão de óbito e promovendo a sucessão processual nos termos da lei.
Entretanto, o prazo concedido transcorreu in albis (evento 51).
Inexitosa a busca de informações complementares acerca do óbito no sistema CRC-Jud (eventos 53-58), assim foi decidido no evento 60:
Conforme já decidido por esta Corte de Justiça, "com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) [...] Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil)" (TJSC, Apelação n. 0308028-25.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Por essa razão, nessas situações, "deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual" (TJSC, Apelação n. 0308028-25.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Portanto, considerando que não houve a manifestação dos antigos procuradores da parte falecida, e que a tentativa de obtenção de dados complementares por meio do sistema CRC-Jud não obteve êxito, expeça-se edital de intimação dos herdeiros da parte falecida, com prazo de 30 (trinta) dias, para que manifestem o interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O prazo editalício também transcorreu in albis (evento 66-67).
Ato subsequente, não regularizado o polo ativo do presente feito, foi julgado extinto o processo em relação a Manoel Pedro Paludo, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, assim também foi decidido (evento 69):
2. Em sede de apelação, o Banco recorrente suscitou a sua ilegitimidade passiva, não tendo a parte autora apresentado contrarrazões.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ilegitimidade passiva do Bradesco S. A. em ações semelhantes (que envolvem contas originárias do Banco Econômico), notadamente quando as contas bancárias objeto da exordial possuem data de encerramento antes de 12-4-1996, conforme o inteiro teor do seguinte precedente paradigmático:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVOS E PASSIVOS. TITULARIDADE. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação de cobrança proposta contra o Banco Econômico.
3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre instituições financeiras que celebram contrato de compra e venda de ativos e passivos sob as regras do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
4. Inaplicabilidade da teoria da aparência, sendo necessária a verificação da titularidade dos ativos e passivos em cada caso, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações, aliado aos demais meios de prova admitidos.
5. Hipótese em que, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, o Tribunal de origem manteve o Banco Bradesco no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança".
6. Peculiar situação dos autos em que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico.
7. Transferência de ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança" que contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente.
8. Não se admite o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
9. Recurso especial provido (REsp n. 1.879.166/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27-4-2021).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar nos autos as datas de encerramento das contas objeto da exordial.
O prazo transcorreu in albis (evento 79).
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ademais, é oportuno registrar que a suspensão determinada nos autos, em razão do RE 626.307/STF (Tema 264 - Repercussão Geral), não se mostra aplicável à presente demanda, porquanto a controvérsia apreciada na hipótese limita-se à ação cautelar de exibição de documentos, de natureza instrumental e preparatória, não havendo discussão acerca do direito material às diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, objeto do paradigma constitucional.
Assim, possível o imediato julgamento do feito.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há sucessão universal automática entre instituições financeiras submetidas a programas especiais de reestruturação bancária, como o PROER, sendo indispensável a análise do contrato de transferência de ativos e passivos e das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Nesse sentido, é a decisão do paradigmático REsp n. 1.879.166/RJ, transcrito no relatório desta decisão.
No referido precedente - que envolvia, inclusive, diferenças de correção monetária de caderneta de poupança originalmente mantida junto ao Banco Econômico - o STJ concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, especialmente porque: a) a sucessão operada não foi universal; b) os passivos transferidos restringiam-se àqueles expressamente previstos no contrato; c) contas encerradas antes da celebração do negócio (12-4-1996) não se encontram abrangidas pela transferência; e d) o ônus de demonstrar que determinado passivo foi efetivamente assumido pelo banco sucessor é da parte autora.
Ainda segundo o STJ, é inaplicável a teoria da aparência nesses casos, quando não há dificuldade objetiva de identificação da instituição responsável nem confusão quanto à titularidade da conta ou do passivo discutido.
No caso destes autos, a alegada legitimidade passiva do Banco Bradesco depende, necessariamente, da verificação da data de encerramento das contas objeto da ação, pois somente os depósitos existentes à época da celebração do contrato de transferência (abril de 1996) poderiam, em tese, integrar o conjunto de passivos assumidos.
Ciente dessa premissa jurídica - já firmada pelo STJ - este Relator determinou expressamente a intimação da parte autora, em segundo grau, para que informasse as datas de encerramento das contas descritas na exordial, providência indispensável à aferição da legitimidade passiva.
Todavia, a parte demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Essa inércia processual é juridicamente relevante.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se inclui, neste caso, a demonstração de que o passivo discutido foi efetivamente transferido ao Banco Bradesco.
Não se pode inverter tal lógica para impor à instituição financeira o encargo de provar fato negativo - qual seja, que não assumiu determinado passivo específico - sobretudo diante da orientação clara da Corte da Cidadania no sentido de que a responsabilidade do banco adquirente não se presume, mas deve ser comprovada em cada situação concreta.
Ressalto, por oportuno, que a presente demanda possui natureza instrumental (ação de exibição de documentos), o que não afasta (antes reforça) a necessidade de correta definição das partes legitimadas, inexistindo qualquer óbice ao acolhimento da preliminar em sede recursal.
Diante da ausência de comprovação de pressuposto essencial à configuração da legitimidade passiva e da inércia da parte autora mesmo após oportunidade expressa para saneamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S. A., com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como a inversão dos encargos de sucumbência.
Fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S. A. e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, invertendo os encargos de sucumbência.