Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014705-49.2022.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: MAURICIO MEZZACASA VARGAS
ADVOGADO(A): JEFERSON CLAYTON PONCIO (OAB RS119111)
ADVOGADO(A): GABRIEL ASCHIDAMINI (OAB SC057012)
DESPACHO/DECISÃO
1. Parte exequente requereu a penhora de até 15 % (quinze por cento) dos rendimentos percebidos pelo(a) executado(a).
2. Em princípio, o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como a parte que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º desse mesmo artigo.
3. Nada obstante, a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide deferiu a penhora de 15% do valor líquido do salário, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para majorar a constrição, como pleiteada pelo agravante, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.764.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. A remuneração líquida do(a) executado(a) é inferior ao valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos (evento 161, PREV1). Daí porque não se vislumbra possibilidade de penhora do salário, ainda que em percentual mínimo, diante do risco à subsistência da parte devedora, consideradas as despesas ordinárias. Cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTADA E, TAMBÉM, REVOGOU DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENESSE MANTIDA.
AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073460-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). -destaquei.
5. Indefiro o pedido.
6. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).