COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
ROGERIO FRETTA
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
30/04/2026, 07:44
Publicação
23/04/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 313, inciso I). Transcorrido o prazo, DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
22/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2026, 15:44
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:13
Outras Decisões
20/04/2026, 15:12
Petição
17/04/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:49
Petição
08/04/2026, 16:06
Publicação
31/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cabe à parte exequente, e não a este Juízo, imiscuir-se nos autos do inventário para promover a superação do obstáculo atinente à representação do espólio, trazendo, após, notícia a estes autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, no Juízo do inventário, as medidas necessárias à definição da representação do espólio e traga aos autos informação atualizada e comprovada acerca daquele feito, com requerimento objetivo quanto ao prosseguimento da execução.
RELEGO os pedidos constritivos para momento ulterior à regularização processual.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cabe à parte exequente, e não a este Juízo, imiscuir-se nos autos do inventário para promover a superação do obstáculo atinente à representação do espólio, trazendo, após, notícia a estes autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, no Juízo do inventário, as medidas necessárias à definição da representação do espólio e traga aos autos informação atualizada e comprovada acerca daquele feito, com requerimento objetivo quanto ao prosseguimento da execução.
RELEGO os pedidos constritivos para momento ulterior à regularização processual.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:46
Outras Decisões
27/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:10
Petição
26/03/2026, 10:10
Publicação
20/03/2026, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica autorizada a dilação/prorrogação de prazo pelo máximo de trinta dias.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo e não será autorizada nova dilação/prorrogação de prazo.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:35
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:35
Petição
17/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
11/03/2026, 03:02
Publicação
03/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte exequente para informar a situação do inventário n. 0302171-16.2019.8.24.0075 e requerer o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:09
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:54
Publicação
03/02/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS formulado pela parte exequente por meio da petição retro (evento 207, PED PENH ARREST1).
Com efeito, nos termos previstos no Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, inc. IV).
Evidentemente, trata-se de previsão legal elencando os poderes conferidos ao magistrado visando a concretização de suas ordens proferidas no processo, por meio de aplicação de medidas concretas que incentivam o jurisdicionado ao seu cumprimento, e, consequentemente, garantindo a efetividade da decisão judicial.
No entanto, uma leitura isoladamente rápida do dispositivo em referência, dada sua notória subjetividade, poderia dar a entender que toda e qualquer medida coercitiva seria tanto aceitável quanto possível no caso vertente, considerados os desideratos creditórios do credor e a efetividade esperável da execução.
Mas não, por certo, não se pode dar interpretação irrestrita à genérica letra da referida norma, o que tornaria possível e aceitável medidas de coerção mesmo quando existente prévia vedação legal.
Sob tal prisma, deve-se compreender que apenas as medidas não contrárias à ordem legal é que se apresentam como juridicamente cabíveis para "assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Assim, fundamental sopesar as medidas em referência em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir, conforme delineados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inc. III e 5º, inc. XV.
Em tal conjectura, apresenta-se mais congruente com a ordem constitucional que o adimplemento de dívida se garanta por meio de medidas a recaírem sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua dignidade e liberdade.
Não bastasse isso, a possível existência da carteira de habilitação não necessariamente demonstra que o devedor possua bem penhorável, vez que não raras as vezes em que se utiliza de veículo pertencente a terceiro.
A eventual efetividade da medida, em verdade, não estaria na apreensão da habilitação, passaporte ou cartão de crédito, pois inexistente cunho material para satisfação da dívida, mas sim na localização de automóvel passível de penhora, valores em conta corrente e/ou relação com alguma instituição bancária ou creditícia.
Por isso, questionável a eficácia da tão só apreensão de CNH, passaporte e cartão de crédito para fins executivos, podendo a parte credora evidentemente encontrar eventuais bens livres por meios outros.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO, DE APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS RESPECTIVOS CARTÕES DE CRÉDITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS, COM FULCRO NO ART. 139, IV, DO CPC, QUE DEVEM SER ADOTADAS APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISITOS INEXISTENTES IN CASU. DEVER DE SE OBSERVAR A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO EXECUTADO, SOB PENA DE SE AFASTAR DO CARÁTER INDUTIVO OU COERCITIVO E REVELAR CLARA PUNIÇÃO, O QUE NÃO É AUTORIZADO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
" [...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...]" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26.04.2019)
"A mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara punição, o que não é autorizado pela lei processual (Agravo de Instrumento n. 4032079-91.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento)". (TJSC. AI n. 4000919-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.04.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). sublinhei
Muito embora não se desconheça a dificuldade encontrada pelo credor na satisfação do seu crédito pela via judicial, não há como deixar de aplicar o conjunto normativo vigente e reconhecer tanto impossibilidade quanto imprestabilidade da apreensão tal como pretendida.
Mesmo porque na maioria das vezes apura-se a completa ausência de cautela do credor na celebração de todo tipo de negócio jurídico, negligenciando na previsão de toda e qualquer medida garantidora do seu adimplemento futuro, o que somente vem a ser lembrado pela parte credora quando do seu ingresso em juízo.
In casu, o indeferimento do pleito ainda se justifica por não haver nos autos sequer princípio de prova indicando que a parte devedora possui cartão de crédito ou débito, carteira nacional de habilitação e passaporte, realidade que por si só impede qualquer possível ordem na envergadura pretendida.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
...................................................................
Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
...............................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:04
Outras Decisões
30/01/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 14:38
Petição
29/01/2026, 10:57
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:13
Publicação
15/08/2025, 03:13
Por decisão judicial
14/08/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de renovação da suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, visando a efetividade da presente execução.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:34
Outras Decisões
13/08/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:21
Petição
12/08/2025, 16:18
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:24
Publicação
31/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando o decurso do prazo da suspensão deferida no evento 188, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:16
Confirmada
27/01/2025, 23:59
Por decisão judicial
17/01/2025, 16:07
Expedida/certificada
17/01/2025, 15:48
Outras Decisões
17/01/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 14:12
Petição
03/12/2024, 10:47
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2024, 18:46
Mero expediente
07/11/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:49
Petição
07/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:13
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2024, 11:09
Mero expediente
15/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:55
Recebimento
03/09/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
APELADO: ROGERIO FRETTA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2024, 13:20
Expedida/Certificada
19/06/2024, 09:47
Documento (Informações)
04/06/2024, 12:17
Confirmada
26/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:15
Ausência de pressupostos processuais
16/05/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:49
Petição
04/03/2024, 13:15
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2024, 19:21
Mero expediente
02/02/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:04
Recebimento
02/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
APELADO: ROGERIO FRETTA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0305023-47.2018.8.24.0075/SC (Pauta: 318) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO