Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5028425-54.2020.8.24.0018/SC
APELANTE: GRAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114)
ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE VICENTE (OAB SC008998)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)
ADVOGADO(A): IAGO ZILLI SEEMANN (OAB SC056479)
DESPACHO/DECISÃO
Gral Administradora de Imoveis Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 109, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 81, ACOR2 e de evento 99, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante”, trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumento jurídico central suscitado pela Recorrente.”
“A Recorrente sustentou, de forma expressa e reiterada, que a ausência de autorização ambiental caracteriza irregularidade administrativa passível de regularização, não se confundindo com hipótese de proibição legal absoluta apta a afastar a compensação ambiental prevista no §1º do art. 17 da Lei da Mata Atlântica.”
“Mesmo provocada por meio de Embargos de Declaração, a Corte local restringiu-se a afirmar inexistirem vícios no julgado, deixando de enfrentar o núcleo da controvérsia jurídica, o que caracteriza inequívoca negativa de prestação jurisdicional.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 17, §1º e §2º, da Lei Federal n. 11.428/2006, no que concerne à “possibilidade de compensação ambiental em caso de supressão de vegetação realizada sem licença administrativa”, trazendo a seguinte argumentação:
“Ainda que se admita, como fixado pelo acórdão recorrido, que a supressão ocorreu sem licença administrativa, a interpretação conferida ao art. 17, §2º, da Lei 11.428/2006 mostra-se juridicamente equivocada.”
“A mera ausência de licença administrativa não se confunde com proibição legal absoluta, pois representa irregularidade formal, e não impossibilidade jurídica da intervenção.”
“Ao equiparar indevidamente ausência de licença a hipótese de proibição legal absoluta, o Tribunal de origem promoveu interpretação extensiva de norma restritiva de direito, em afronta direta ao art. 17, §1º e §2º, da Lei da Mata Atlântica.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, inciso I, da Lei Federal n. 7.347/1985, no que concerne à “condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental sem demonstração concreta de dano autônomo”, trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido violou o art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por dano ambiental sem a demonstração concreta de lesão autônoma ao bem jurídico tutelado.”
“A decisão recorrida reconheceu a obrigação de recuperação integral da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), mas cumulou tal obrigação com condenação indenizatória adicional, sem demonstrar a existência de dano moral coletivo ou de prejuízo ambiental residual.”
“Ao admitir a condenação indenizatória com base em presunção abstrata de dano coletivo, o Tribunal de origem ampliou indevidamente o alcance do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
E:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e a terceira controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 109, RECESPEC1
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.