Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300467-14.2015.8.24.0008/SC
APELANTE: MARCELO JOSE LAUER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)
ADVOGADO(A): RUTE LIMA DA SILVA (OAB SC046171)
ADVOGADO(A): CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604)
APELADO: ALFREDO PLACIDO DE SOUZA (Espólio, Sucessão) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Valdir Righetto Filho (OAB SC010193)
INTERESSADO: EDUARDO REBELO DE SOUZA (Sucessor) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Valdir Righetto Filho
INTERESSADO: MARCELO REBELO DE SOUZA (Sucessor) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Valdir Righetto Filho
INTERESSADO: MARIA SALETE DE SOUZA (Sucessor) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Valdir Righetto Filho
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO JOSE LAUER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE EMBARGANTE/DEVEDORA ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA EMISSÃO DO TÍTULO E DA SIMULAÇÃO DO ENDOSSO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE SUSTENTA FIRMEMENTE A TESE DE QUE O DE CUJUS ASSINOU O TÍTULO EM BRANCO, ACREDITANDO TRATAR DE DOCUMENTO RELACIONADO AO PLANO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA, COM QUEM MANTINHA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL E ESTAVA CIENTE DA FRAGILIDADE DE SUA SAÚDE (SOFRIA DE DEMÊNCIA E ALZHEIMER ANTES DO FALECIMENTO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO). FORTES INDICATIVOS DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA DE VALOR ELEVADO FOI REPASSADA AO EMBARGADO, ORA RECORRENTE, E ADVOGADO DA BENEFICIÁRIA/ENDOSSANTE DO TÍTULO, TÃO SOMENTE PARA IMPEDIR A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO EMBARGADO/APELANTE SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO SE SUSTENTAM NEM REMOTAMENTE. FALTA DE PROVA DOS SUPOSTOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É possível a discussão do negócio causal do título crédito, não obstante a sua autonomia e independência, quando houver sérios indícios de que a cártula resulta de obrigação contrária ao ordenamento legal, evidenciando erro, dolo, coação, simulação ou fraude" (TJSC, Apelação Cível n. 2000.021002-1, de Chapecó, rel. Eládio Torret Rocha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2003)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), ao argumento que "O recorrente recebeu o título (nota promissória) por endosso, ou seja, o título de crédito circulou, razão pela qual se torna desnecessária a discussão da causa debendi, posto que se trata de título autônomo e abstrato". Aventa que "as questões pessoais mantidas entre o portador com o sacador ou com os portadores anteriores, não podem ser apresentadas para invalidade o título". Aponta divergência jurisprudencial sob a tese de que "o acórdão divergente, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, mantém a abstração como regra absoluta, exigindo que o executado prove de forma inequívoca qualquer irregularidade, sendo que a ausência de menção expressa à vinculação contratual impede a discussão da origem do título"
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O recorrente recebeu o título (nota promissória) por endosso, ou seja, o título de crédito circulou, razão pela qual se torna desnecessária a discussão da causa debendi, posto que se trata de título autônomo e abstrato". Aventa que "as questões pessoais mantidas entre o portador com o sacador ou com os portadores anteriores, não podem ser apresentadas para invalidade o título".
Aponta divergência jurisprudencial sob a tese de que "o acórdão divergente, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, mantém a abstração como regra absoluta, exigindo que o executado prove de forma inequívoca qualquer irregularidade, sendo que a ausência de menção expressa à vinculação contratual impede a discussão da origem do título".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade do título (discussão da causa debendi e vício do consentimento), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1):
No caso, o embargante/apelado suscita a nulidade do título executivo por vício de consentimento, aduzindo que a endossante do título executado, Frida Helena Dorigatt, manteve relação extraconjugal com o de cujus e, aproveitando-se da sua confiança e da sua condição de saúde (demência e Alzheimer), pediu que ele assinasse documentos do seu plano de saúde, inserindo, dentre eles, a nota promissória objeto da execução. Refere, ainda, a existência de simulação do endosso em favor da parte embargada/apelante, com o intuito de impedir o embargante/apelado de arguir vícios de origem do título.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante/apelado logrou comprovar a nulidade da nota promissória relativa ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - (processo 0304482-60.2014.8.24.0008/SC, evento 1, doc. 4 e doc. 5), por meio de produção de prova oral (envolvendo depoimento pessoal, de quatro testemunhas e um informante) e documental, que sustenta firmemente a alegação de que o de cujus assinou o título em branco, acreditando tratar-se de um documento relacionado ao plano de saúde da beneficiária, com quem mantinha relação extraconjugal e estava ciente da fragilidade de sua saúde (sofria de demência e Alzheimer antes do falecimento ocorrido no curso do processo).
Além disso, existem fortes indicativos de que a nota promissória de valor elevado foi repassada ao embargado/apelante - o qual é advogado da beneficiária/endossante do título - tão somente para impedir a discussão da causa debendi, isto é, com o intuito de mascarar a prática espúria.
De outro norte, as justificativas apresentadas pelo embargado/apelante sobre as circunstâncias envolvendo o título executivo não se sustentam nem remotamente, vez que não há nos autos qualquer prova dos serviços advocatícios prestados.
Oportuno destacar que o embargado/apelante prestou depoimento pessoal e arrolou nos autos apenas dois informantes - Wilson (irmão da beneficiária/endossante) que foi quem supostamente teria se beneficiado com a emissão do título e Juliana (amiga íntima da beneficiária da nota promissória, Sra. Frida). Já a beneficiária/endossante da cártula sub judice, teve seu depoimento dispensado em audiência pelo próprio endossatário, ora apelante.
Em resumo, o conjunto probatório não demonstrou a existência de um negócio jurídico que justificasse o recebimento, pelo endossatário, do valor elevado da nota promissória, tampouco a causa que originou a emissão da cártula em favor da beneficiária e endossante.
Nesse viés, a fim de evitar desnecessária tautologia, colhe-se da sentença os fundamentos prestados com extrema exatidão e minuciosidade pela togada a quo, os quais ratifica-se como razões de decidir (evento 157 - autos de origem):
(...)
Conquanto não se desconheça as características de abstração e autonomia dos títulos de crédito, é certo que o endosso não pode ser utilizado como instrumento a gerar em favor do exequente uma circunstância que favorece a inoponibilidade das exceções.
Na hipótese, os documentos trazidos aos autos, especialmente a prova documental médica carreada, associada à prova oral produzida em audiência, apontam pela excepcionalidade do caso, que autoriza adentrar na discussão acerca da causa debendi do título.
Isto porque, é incontroverso que a beneficiária da Nota Promissória, Sra. Frida Helena Dorigatt, manteve relação extraconjugal com o de cujus emitente do título. Inexiste, nos autos, qualquer notícia de negócio jurídico que justifique a emissão, em favor de Frida, de uma nota promissória de valor tão expressivo.
Não bastasse isso, conquanto a parte embargada negue genericamente que a nota promissória tenha sido assinada em branco, a análise superficial do título permite essa conclusão, senão vejamos (processo 0304482-60.2014.8.24.0008/SC, evento 1, DOC 4):
Observo que a assinatura do título e o CPF do emitente possuem tonalidade que se difere do preenchimento das demais informações.
Ademais, quando da assinatura da referida nota promissória, indicada como sendo 20.07.2013, o emitente de cujus já contava com 83 anos de idade e, conforme documentação médica apresentada nos autos, com a saúde mental comprometida, já que uma tomografia cerebral realizada em 18.01.2012 já havia constatado substância branca em ambos os hemisférios cerebrais, provavelmente relacionadas à doença cérebro-vascular (evento 1, DOC 3).
Ainda, o representante do Espólio embargante afirmou, quando de seu depoimento pessoal (evento 120, VÍDEO 1), que o seu pai já apresentava comprometimento de memória e orientação desde 2010, oportunidade em que já não possuía mais relacionamento bancário, não podia dirigir sozinho, etc.
No mesmo sentido, toda a prova testemunhal produzida pela parte embargante reforça o comprometimento das funções mentais do emitente do título à época da emissão.
Em contrapartida, o embargado, quando de seu depoimento pessoal (evento 120, VÍDEO 1), limitou-se a afirmar que recebeu os valores que constam na nota promissória a título de honorários advocatícios da família da beneficiária, que não emitiu nenhuma nota fiscal ou recibo pelo recebimento, que estes honorários advocatícios referiam-se à consultas e processos em geral envolvendo a família toda da beneficiária.
Todavia, o embargado não mencionou nenhum ato processual ou número de processo em que tenha atuado em favor da família, não sendo crível que a endossante tenha direcionado a ele a vultuosa quantia (que hoje quase atinge um milhão de reais) apenas em troca de consultas.
Além disso, conquanto às partes tenha sido oportunizada a produção de prova oral, destaco que o exequente não logrou êxito em justificar o endosso e, em que pese tenha arrolado a endossante Frida Helena Dorigatti como sua testemunhas, conforme evento 95, TESTEMUNHAS - item 2, dispensou sua oitiva quando da realização da audiência de instrução.
Deste modo, e considerando especialmente a estranheza de um endosso realizado em favor do procurador desta execução, sem que haja qualquer relação jurídica que justifique a transferência do valor entre o emitente e a beneficiária do título e, em seguida, entre a endossante e o endossatário do crédito, entendo que a tese de simulação do endosso merece acolhimento.
Neste sentido, ademais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DURANTE A LIDE. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO. DECISÃO PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO DECORRENTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA QUE ENSEJA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO INSANÁVEL QUE DEVE PRONUNCIDO DE OFÍCIO (ART. 168, CC). ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. TESES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E COBRANÇA DE JUROS. TESE LIGADA AO MÉRITO DA CAUSA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MÉRITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO, POR MEIO DE PROVA FORTE E ROBUSTA, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO. ÔNUS DO QUAL A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO HÍGIDO.
NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO ENDOSSO REALIZADO, EXISTEM PROVAS DE QUE ESTE FOI SIMULADO (ART. 167, CC), O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE. EXEQUENTE É PARTE ILEGÍTIMA A FIGURAR NA POSIÇÃO DE CREDOR DA NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO VALOR DO TÍTULO QUE É DESCABIDA. RECURSO DA EMBARGANTE ACOLHIDO NO PONTO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001561-94.2020.8.24.0012, Relator Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 25-05-2023).
Assim, acolho a tese de simulação arguida pelos embargantes, para adentrar à análise da tese de nulidade do título de crédito, pelo vício de consentimento.
No que se refere à nulidade da nota promissória por vício de consentimento, tenho que fundada na alegação de que a beneficiária do título, valendo-se da posição de amante do emitente, e aproveitando-se da fragilidade deste, teria incluído a promissória em branco para assinatura junto de outros documentos do plano de saúde que por ele era pago em seu favor.
Como se pode perceber, nenhuma das testemunhas divergem quanto às péssimas condições de saúde do de cujus, que deixou de ter as faculdades mentais hígidas, passando ao estado de demência. A controvérsia cinge-se acerca de quando esses sintomas tiveram início e, especialmente, se a saúde do de cujus já estava comprometida quando da assinatura da nota promissória.
Importa destacar que, na hipótese, o emitente do título faleceu no transcurso da lide, de modo que, pela impossibilidade de realização das perícias médica e grafotécnica ou, ainda, da tomada de seu depoimento pessoal, o deslinde da controvérsia limita-se à análise dos documentos carreados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida em sede de instrução.
Em casos semelhantes, inclusive, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. RECLAMO QUE FUNDAMENTOU PONTUALMENTE A INSURGÊNCIA
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DA QUAL O GENITOR DAS PARTES OUTORGOU PODERES ÀS FILHAS PARA ADMINISTRAR E DISPOR DE SEU PATRIMÔNIO. ALEGADA A INCAPACIDADE DO OUTORGANTE QUANDO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. TESE DE QUE O ASSINANTE NÃO PODIA EXPRIMIR SUA VONTADE, POIS ERA ACOMETIDO POR DOENÇA DE ALZHEIMER. SUBSISTÊNCIA. GENITOR QUE FALECEU NO TRANSCURSO DA LIDE, ANTES DE COLHIDO SEU DEPOIMENTO PESSOAL OU REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER AFERIDA DE ACORDO COM OS REQUISITOS VIGENTES AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. ÉPOCA EM QUE A IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ERA HIPÓTESE DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E IMPLICAVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE LUCIDEZ DO OUTORGANTE. GENITOR DAS PARTES QUE JÁ NÃO MAIS RECONHECIA AS PESSOAS QUE PARTICIPAVAM DE SEU DIA A DIA E MANIFESTAVA EPISÓDIOS DE ESQUECIMENTO. TESTEMUNHAS DAS RÉS QUE VACILARAM AO FALAR SOBRE A SAÚDE PSÍQUICA DO OUTORGANTE E TECERAM COMENTÁRIOS SOBRE SUA SAÚDE FÍSICA. RELATOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO REQUERENTE, QUE FORAM ENFÁTICOS E COESOS. LAUDO DO MÉDICO QUE ACOMPANHAVA O OUTORGANTE QUE CONFIRMA O TRATAMENTO CONTRA DOENÇA DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRIMIR A VONTADE DEMONSTRADA. INCAPACIDADE CIVIL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300527-51.2016.8.24.0040, Relator Desembargador Osmar Nunes Júnior, j. 22-02-2024).
Sendo assim, entendo que a parte embargante trouxe aos autos elementos significativos e relevantes, aptos a satisfazer o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
O representante do Espólio embargante afirmou, quando de seu depoimento pessoal (evento 120, VÍDEO 1), que o pai já não realizava a gestão da sua vida financeira desde 2010, que os pais eram aposentados, que quem gerenciava as questões relativas aos imóveis era a advocacia que cuidava das questões da família, que ele não sabia de nada quando foi citado no processo de execução, que ele desconhecia o fato de ter assinado uma nota promissória, que não realizaram a interdição à época porque não entendiam que a condição era tão grave, que quando o tio faleceu em Curitiba, o genitor já não exercia mais as faculdades mentais corretamente, que o pai faleceu com 88 anos, e que nos últimos 10-12 anos de vida ele apresentava comprometimento mental, mas que em 2010-2011 é que os problemas de memória se agravaram e passaram a exigir medicação para Alzheimer. No que se refere ao veículo Vectra, esclareceu que o pai recebeu esse veículo de herança com o falecimento do irmão, e levou muito tempo para regularizar a documentação, que tudo foi providenciado pela advocacia que cuidava dos negócios da família, já que o pai encontrava-se com a saúde mental comprometida.
A testemunha Jairo Lopes, quando ouvido em Juízo (evento 120, VÍDEO 1), afirmou que fazia negócios com o de cujus, que conhecia o Sr. Alfredo há uns 15 anos, que já naquela época ele não estava bem, que ele assumia um negócio com o depoente e depois queria devolver pois não se lembrava mais do que tinha feito, que não se recorda o ano exato dos negócios desfeitos, mas que a justificativa do de cujus era a de que ele estava doente, que teve uma época que ele não dirigia mais, que nem saía de casa sozinho.
A testemunha Renato Zoski, quando ouvido em Juízo (evento 120, VÍDEO 1), afirmou que era cliente do de cujus, que o conhece há uns 20 anos, que ele frequentava sua loja, que ele vivia meio esclerosado e não se lembrava das coisas, que ele chegou a ficar perdido na localização de espaço e tempo uma ou duas vezes, que nessas ocasiões levou o de cujus para casa.
A testemunha Márcia Comarella, quando ouvida em Juízo (evento 120, VÍDEO 1), afirmou que trabalhou na casa do de cujus, que foi contratada em abril de 2014, que tão logo foi contratada recebeu da funcionária anterior as orientações quanto aos serviços, que auxiliava nas medicações, que a funcionária anterior e a Dona Maria Salete esclareceram que os cuidados com o Sr. Alfredo eram mais importantes do que os cuidados com a casa, pois ele apresentava problemas de saúde, tais quais diabetes e demência, fazendo uso de medicação contínua, que era a testemunha quem fazia o controle da medicação, já que ele não tinha mais condições de ser responsável por sua medicação, que acontecia de ele recém ter se alimentado e cobrar a refeição que tinha acabado de fazer, que assim já era feito pela antiga funcionária, já que ele não tinha condições de se cuidar sozinho, que o de cujus sequer lembrava o seu nome, chamando-a de menina, que toda a parte financeira e de gestão da casa já era realizada pela Dona Salete, que logo que foi contratada ele ainda dirigia, mas que ele já não lembrava o trajeto da volta, motivo pelo qual a testemunha sugeriu que ele não saísse mais sozinho, que quando ele saía, a depoente o seguia, pois ele apresentava variações de humor, que já naquela época ele tinha dificuldade de absorver memórias de curto prazo.
A testemunha João Natel Polônio Machado, quando ouvida em Juízo (evento 120, VÍDEO 1), informou que conheceu o de cujus como paciente, que o Sr. Alfredo tinha um quadro de comprometimento cognitivo, e também comprometimento de memória, que ele tinha um comprometimento de memória de trabalho/de curto prazo, que a pessoa que tem esse tipo de doença pode assinar documentos, que o problema central do de cujus era relativo de memória, que em geral esse comprometimento de memória evolui para um quadro de demência, aí sim envolvendo outras áreas da cognição, que a demência pode ser aferida de forma concreta em uma única consulta, que em quadros degenerativos nunca possui uma data fixa em que começa, já que a percepção é pela família e não pelo próprio paciente.
O informante Humberto Rebello Narciso, quando ouvido em Juízo (evento 120, VÍDEO 1), informou que é médico e, como médico na família, sempre que precisavam, auxiliava, que já em 2015 atestou a condição de saúde do de cujus e que em 2012, com radiografias, foram constatadas alterações cerebrais com repercussões mentais.
Já no que se refere à prova oral produzida pelo embargado, o informante Wilson Dorigatti, quando ouvido em Juízo (evento 143, VÍDEO 1), afirmou ser irmão da beneficiária da nota promissória, Sra. Frida, que Frida manteve um relacionamento extraconjugal com o de cujus por 30 (trinta) anos, que durante o relacionamento o Sr. Alberto custeava todas as despesas de Frida, que esse relacionamento perdurou até o ano de 2013, quando as partes resolveram colocar fim no relacionamento, que nesta oportunidade o de cujus teria dado a nota promissória à sua irmã como um acordo de dissolução, que estes valores serviriam para que a irmã não ficasse desamparada, que chegou a ver a referida nota promissória preenchida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que então combinou com a irmã de dar essa nota promissória ao exequente/embargado como pagamento de honorários advocatícios, já que o referido advogado trabalhou muito tempo para sua família, tendo advogado em um acordo extrajudicial de sua separação com outra pessoa, de outra cidade, sendo este o trabalho de maior valor.
Ainda, a informante Juliane Stefanes, quando ouvida em Juízo (evento 143, VÍDEO 1), afirmou ser amiga da beneficiária da nota promissória, Sra. Frida, que é conhecida por Helena dentre os familiares e amigos, que a conhece desde 2008, que conheceu o de cujus na casa da Helena, que ela contou que eles tinham um relacionamento amoroso, que chegou a conversar com o Sr. Alfredo, que nunca percebeu sinais de demência, que sempre que o viu ele estava sozinho e chegava dirigindo carro próprio, que sabe que o relacionamento durou até 2013, que Helena comentou que o Sr. Alfredo teria dado a ela uma nota promissória porque eles estavam terminando o relacionamento e ele queria deixar uma garantia com ela após o término do relacionamento deles. Questionada pelo advogado da parte embargante, afirmou que não chegou a ver a nota promissória.
Veja-se que, a partir do momento que a controvérsia objeto de instrução é a causa debendi do título, sob a alegação de fraude na sua assinatura, competia ao embargado/exequente demonstrar minimamente os fatos de justificaram a emissão da nota promissória executada, ônus do qual não se desincumbiu.
Da análise da prova oral produzida nos autos, verifico que a narrativa do exequente/embargado é muito frágil para justificar a emissão da referida nota promissória pelo de cujus em favor da sua então amante. Note-se que apenas dois informantes (diretamente beneficiados pelo crédito, já que a nota promissória foi supostamente usada para pagar débitos da família) relatam que a Sra. Frida (conhecida por Helena) noticiou que recebeu esses valores em 2013 quando do término do relacionamento extraconjugal.
A narrativa também não se sustenta à medida que Frida teria recebido essa nota promissória do falecido como uma garantia de suas despesas futuras, já que era ele quem custeava suas despesas, mas, ao mesmo tempo, ela utilizou prontamente o montante para pagar honorários devidos pelo irmão ao advogado embargado. Mais do que isto, ninguém justificou a origem destes honorários, não parecendo crível que uma cifra milionária (considerando o valor atualizado do título) tenha sido despendida para o pagamento de consultas diversas à família ao longo dos anos.
Ademais, parece ainda menos razoável que o informante Wilson Dorigatti tenha utilizado integralmente os valores deixados para o sustento futuro da irmã para quitar honorários advocatícios de uma separação extrajudicial, com uma outra pessoas, de outra cidade, máxime em se tratando de uma família de poucos recursos.
Por fim, inexiste qualquer nota fiscal, contrato de honorários, recibos de repasse ou afins relativos à todas estas supostas negociações extrajudiciais que, para justificar honorários milionários, também deveriam girar na cifra de milhões.
Em casos semelhantes, ademais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE AFASTADA. APELANTE, NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, PRESCINDINDO DE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. DISCIPLINA DO ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. OBSERVADA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO ENTRE O ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA DOS TÍTULOS EXECUTADOS. CONLUIO OBJETIVANDO A INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. GRAU DE PARENTESCO E INTIMIDADE ENTRE OS TRANSMITENTES. BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA AFASTADA. PROVA EVIDENTE. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. CARACTERIZADA AINDA, A NULIDADE DA TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS EM RAZÃO DO ATO SIMULADO. EXEGESE DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS ESTAVAM VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DA "EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS". VINCULAÇÃO DAS CÁRTULAS AO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE RETIRA A SUA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS TITULOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DA APELANTE PELO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ESTÁ EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. CONSIDERAÇÃO DOS PARÂMETROS COMO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TEMPO EXIGIDO PARA REALIZAÇÃO DE SEU SERVIÇO. QUANTUM ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004344-28.2013.8.24.0033, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins).
Desta forma, demonstrada a simulação do endosso e não comprovada a existência de causa debendi apta a justificar a emissão do título, máxime em se tratando de todas as peculiaridades deste caso concreto, entendo pela procedência dos embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título.
Assim, diante das particularidades apresentadas nos autos, entende-se não apenas possível a discussão da causa debendi do título executivo em análise, como comprovada a necessidade de sua desconstituição, visto a demonstração de que: (i) houve vício de consentimento na emissão da nota promissória; (ii) o endosso foi simulado. Tais circunstâncias impedem a cobrança do crédito nela representado.
Para corroborar, colhem-se de precedentes desta Corte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, respectivamente:
NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. TESE DE DEFESA DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI EMITIDA PARA GARANTIR DÍVIDA CONTRAÍDA COM PESSOA DIVERSA E EM CONTEXTO DE AGIOTAGEM - COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI E PAGAMENTO SUBSTANCIAL NÃO DESCONTADO DO MONTANTE ESTAMPADO NO TÍTULO - CONSISTINDO O REPASSE DA NOTA PROMISSÓRIA AO EXEQUENTE MERA SIMULAÇÃO PARA IMPEDIR A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI QUE SE MOSTRA CRÍVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE JUSTIFICASSE O RECEBIMENTO PELO EXEQUENTE DA NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE VALOR ELEVADO QUE, APESAR DE SUSTENTADO O INADIMPLEMENTO INTEGRAL, OPTOU O EXEQUENTE EM AJUIZAR A EXPROPRIATÓRIA APENAS NA VÉSPERA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM COM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRECIPITADO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014192-81.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023 - grifou-se).
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO. SIMULAÇÃO. CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA. NULIDADE DO ATO CAMBIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota promissória é título cambiário por meio do qual aquele que o emite afirma ser devedor de outrem e promete pagar-lhe crédito dele constante. Dotada de autonomia e abstração, nota promissória prescinde, em regra, de comprovação de negócio jurídico subjacente por representar promessa de pagamento nela consignada. Significa dizer que as relações jurídicas representadas no título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão por que eventual vício de uma não contamina a outra, não sendo oponíveis exceções pessoais a terceiro de boa-fé por parte do devedor. O título, ao circular, desvincula-se de relação jurídica que lhe deu origem. 1.1. Ressalte-se que autonomia e abstração não são princípios absolutos, podendo ser relativizados diante de má-fé (Precedentes: Acórdão 1176416, 07315917120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019; Acórdão 636362, 20080110054217APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2012, publicado no DJE: 29/11/2012). 2. Evidenciado que o endosso da nota promissória consubstancia negócio jurídico simulado, cuja real intenção é a de garantir, com base na autonomia e na abstração dos títulos de crédito, o recebimento pelo endossatário do valor contido na cártula sem a possibilidade de perquirir-se a causa debendi, é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato cambiário. Em outras palavras e como bem pontuado em sentença, a embargada e a BRCRED Serviços de Cobranças Eireli, atuando conjuntamente, simulam o endosso para que o título circule. Desse modo, supostos terceiros de boa-fé estariam protegidos. A atuação em conluio da embargada com a BRCRED Serviços de Cobranças Eireli desqualifica a Computer Serviços de Informática Eireli como terceira de boa-fé e demonstra que o título não circulou. Assim, o negócio jurídico é nulo (art. 167, I do Código Civil), pois aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferem ou transmitem. Consequentemente, obrigação que não pode ser exigida pela apelante-embargada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07023622120218070003 DF 0702362-21.2021.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se).
Diante do exposto, mantém-se a sentença na íntegra e nega-se provimento ao recurso interposto pelo embargado/exequente.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se.