Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002601-93.2019.8.24.0090/SC
REQUERIDO: CLAUDIONOR PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para deliberação.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MARINA DE MELLO REBELO em face de CLAUDIONOR PEREIRA e IVO PEREIRA, este último sucedido por seus herdeiros CLAUDIONOR PEREIRA, CLAUDETE PEREIRA, CLEUZA PEREIRA, CLAUDECI PEREIRA FERREIRA, CLAUDEMIR PEREIRA e CLAUDIO PEREIRA.
Busca a parte suscitante o direcionamento do cumprimento de sentença n. 5000042-20.2015.8.24.0090 para os sócios da empresa executada (SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA), CLAUDIONOR PEREIRA e IVO PEREIRA, sucedido no polo passivo da lide por seus herdeiros acima mencionados.
Citado no evento 20, DOC22, o suscitado CLAUDIONOR PEREIRA deixou de apresentar manifestação (evento 22, DOC24), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (evento 32, DOC1).
No evento 83, DOC1, sobreveio informação de óbito do suscitado IVO PEREIRA, o que ensejou a habilitação de seus herdeiros no polo passivo da lide (evento 94, DOC1), quais sejam: CLAUDIONOR PEREIRA (já citado, por também figurar como sócio da pessoa jurídica executada), CLAUDECI PEREIRA, CLAUDETE PEREIRA, CLAUDEMIR PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA e CLEUZA PEREIRA.
CLEUZA PEREIRA e CLAUDEMIR PEREIRA foram citados, respectivamente, no evento 108, DOC1 e no evento 110, DOC1, tendo CLAUDEMIR apresentado impugnação no evento 114, DOC1.
A parte demandante manifestou-se sobre a impugnação no evento 121, DOC1.
Citadas no evento 147, DOC1 e no evento 148, DOC1, respectivamente, CLAUDECI PEREIRA FERREIRA e CLAUDETE PEREIRA ofereceram impugnação no evento 151, DOC1, sobre a qual a demandante se manifestou no evento 154, DOC1.
Em decisão no evento 156, DOC1, este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos herdeiros CLAUDEMIR, CLAUDECI e CLAUDETE e indeferiu o pedido de exclusão das partes do polo passivo e consequente substituição pelo espólio.
Citado por edital (evento 186, DOC1), CLAUDIO PEREIRA compareceu ao processo e, juntamente com CLAUDEMIR e CLAUDETE, apresentou manifestação e juntou documentos (evento 203).
Intimada, a demandante manifestou-se no evento 206, DOC1.
Por fim, a herdeira CLEUZA PEREIRA apresentou impugnação no evento 219, DOC1, sobre a qual a parte demandante se manifestou no evento 224, DOC1.
Este é, em síntese, o relatório.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva de CLEUZA PEREIRA
De plano, assenta-se que a aludida preliminar não merece guarida.
Isso porque a demandada CLEUZA foi incluída no polo passivo na condição de herdeira do suscitado IVO PEREIRA, falecido.
Ademais, conforme se extrai do evento 203, DOC1 (escritura pública do inventário de IVO PEREIRA), a partilha de bens entre os herdeiros foi realizada em 07.02.2020.
Uma vez finalizada a partilha, não há que se falar em legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, sendo a legitimidade ad causam atribuída aos próprios herdeiros.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA HERANÇA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. INADMISSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DIRETA AO HERDEIRO ANTES DA PARTILHA, AINDA QUE ÚNICO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DO ESPÓLIO, E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Até a realização da partilha, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do espólio, enquanto universalidade patrimonial. 2. A responsabilização dos herdeiros somente se admite após a partilha e dentro dos limites da quota hereditária recebida. 3. A ausência de inclusão do espólio no polo passivo caracteriza vício processual, impondo a anulação da sentença para saneamento da relação processual. (TJSC, ApCiv 5004655-90.2020.8.24.0031, Relator para Acórdão Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 24.02.2026)
Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II - Do julgamento antecipado da lide
No caso em apreço, é recomendável o julgamento do presente incidente no estado em que se encontra, pois diante das peculiaridades da causa, o conjunto probatório produzido é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas (CPC, art. 136).
III - Fundamentação
Busca a parte demandante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, a qual restou condenada, nos autos n. 0303189-03.2014.8.24.0090, à devolução em dobro de valores, montante esse que, em 20.11.2015, somava a quantia de R$ 19.261,28 (dezenove mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) (evento 6, DOC5 dos autos n. 5000042-20.2015.8.24.0090).
Consoante se denota do contrato social acostado no evento 1, DOC3, o capital social da empresa SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, era de R$ 1.521 (um mil quinhentos e vinte e um reais), divididos em 1.521 (um mil quinhentos e vinte e uma) cotas, com valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada, assim distribuídas entre os sócios:
Afora isso, a administração e a representação da sociedade empresária eram exercidas com exclusividade pelo sócio CLAUDIONOR PEREIRA, o qual fazia jus ao recebimento mensal de pro labore como contraprestação pelos serviços fornecidos à sociedade. De igual modo, CLAUDIONOR exercia a gerência da empresa, desempenhando as funções de diretor administrativo e gerente de vendas. Nesse sentido, retira-se do contrato social:
Referidos elementos evidenciam que o suscitado IVO PEREIRA, além de figurar como sócio minoritário (sendo titular de fração inferior a 10% das cotas sociais), não detinha poderes de gestão ou representação da pessoa jurídica e tampouco fazia jus ao recebimento de pro labore.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que analisado à luz da teoria menor, o sócio minoritário desprovido de poderes de gestão não pode ser responsabilizado pelos débitos atribuídos à pessoa jurídica, salvo se comprovada a prática de atos de administração pelo referido sócio.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. Precedentes.
2. Acórdão recorrido que contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior ao responsabilizar sócio apenas por figurar no quadro societário, sem demonstração de atos de gestão ou contribuição culposa.
3. Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem para exame da questão conforme a jurisprudência do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.
(STJ, REsp n. 2.152.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.10.2025 - sem grifos no original.)
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28 DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE GESTÃO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.
2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 2.175.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025 - sem grifos no original.)
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.05.2023 - sem grifos no original.)
No caso em apreço, não há indícios de que IVO PEREIRA tenha praticado atos de gestão (ainda que culposamente), de sorte que se torna inviável responsabilizá-lo pessoalmente pelos débitos objeto do cumprimento de sentença n. 5000042-20.2015.8.24.0090.
Em consequência, deve ser rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERIETTATE em relação a IVO PEREIRA, ora sucedido por seus herdeiros CLAUDETE PEREIRA, CLEUZA PEREIRA, CLAUDECI PEREIRA FERREIRA, CLAUDEMIR PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA e CLAUDIONOR PEREIRA (sem prejuízo da análise da responsabilidade deste último enquanto sócio majoritário da pessoa jurídica).
No que concerne ao suscitado CLAUDIONOR PEREIRA, cumpre destacar que os valores vindicados pela demandante no cumprimento de sentença decorrem de relação consumerista, de sorte que este incidente será analisado em observância às regras estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu art. 28, caput e §5º, a Teoria Menor da Personalidade Jurídica, in verbis:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5º Também poderão ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica em relação consumerista, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (STJ, REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 24.11.2025.)
No caso, nota-se que, desde a prolação da sentença, houve a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, tanto por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo quanto da expedição de mandados, conforme eventos 22, 59, 68, 77 e 81 dos autos de cumprimento de sentença n. 5000042-20.2015.8.24.0090.
Ademais, há indícios de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, pois sua situação cadastral na Receita Federal consta como inapta por omissão de declarações, desde 28.08.2018.
Não bastasse isso, a consulta ao sistema BACENJUD realizada nos autos n. 5000042-20.2015.8.24.0090 em 30.11.2016 restou prejudicada em razão da inexistência de relacionamentos da empresa executada com quaisquer instituições financeiras (evento 22, DOC17).
Portanto, evidenciada a inatividade e a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, o que tem imposto óbice ao ressarcimento da consumidora demandante, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica postulada, possibilitando o alcance dos bens do sócio CLAUDIONOR PEREIRA.
A propósito, elenca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
(STJ, AREsp n. 2.579.449/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2025.)
Assim, seja em razão do encerramento das atividades da empresa, seja em razão do embaraço ao ressarcimento da consumidora ocasionado pela personalidade jurídica, é de se deferir o pedido formulado no presente incidente em relação ao suscitado CLAUDIONOR PEREIRA.
À vista do exposto:
a) INDEFIRO o pedido formulado neste incidente em relação ao suscitado IVO PEREIRA, sucedido por seus herdeiros CLAUDETE PEREIRA, CLEUZA PEREIRA, CLAUDECI PEREIRA FERREIRA, CLAUDEMIR PEREIRA, CLAUDIO PEREIRA e CLAUDIONOR PEREIRA (sem prejuízo da responsabilidade deste último enquanto sócio majoritário da pessoa jurídica);
b) DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERIETTATE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA com o fim de viabilizar a responsabilização pessoal do sócio CLAUDIONOR PEREIRA pelo débito executado no cumprimento de sentença em apenso.
Preclusa a presente decisão:
1) PROCEDA-SE à inclusão de CLAUDIONOR PEREIRA no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000042-20.2015.8.24.0090;
2) PROMOVA-SE o dessobrestamento do referido feito;
3) INTIME-SE a parte exequente, naqueles autos, para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias (já em dobro).
Considerando ter o Superior Tribunal de Justiça assentado que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025.), deve a parte demandante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos de CLAUDETE PEREIRA, CLEUZA PEREIRA, CLAUDECI PEREIRA FERREIRA, CLAUDEMIR PEREIRA e CLAUDIO PEREIRA.
E, por não ser mensurável o proveito econômico auferido pelos aludidos herdeiros, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.
2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.
3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 11.11.2025 - sem grifos no original)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE VITORIOSA NO INCIDENTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM INCIDENTE QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VERBA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5093688-14.2025.8.24.0000, Relator para Acórdão Osmar Nunes Júnior, j. 05.03.2026 - sem grifos no original)
Desse modo, CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos herdeiros supramencionados, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser distribuída proporcionalmente entre cada um dos causídicos.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão de a parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.