Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
T
RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
CNPJ
Autor
JULIA GABRIELA DE SOUZA SAGAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
OAB/SC 28059·CPF·Representa: Autor
KLEBER SCHMIDT
OAB/SC 14767·Representa: Autor
EDSON MACIEL MONTEIRO
OAB/SC 12732·CPF·Representa: Autor
JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN
OAB/SC 23911·CPF·Representa: Autor
KLEBER SCHMIDT
OAB/SC 014767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do EV. 308 em trinta dias.
03/06/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 14:12
Petição
08/04/2026, 08:56
Documento (Informações)
31/03/2026, 08:49
Expedida/Certificada
30/03/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:51
Petição
30/03/2026, 13:50
Publicação
26/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre a avaliação efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre a avaliação efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:17
Documento (Mandado)
23/03/2026, 11:35
Mandado
17/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 20:40
Documento (Informações)
12/03/2026, 14:06
Petição
11/03/2026, 17:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 04:16
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:14
Publicação
19/02/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
DESPACHO/DECISÃO
1) Comprovada a renúncia da advogada da executada, bem como a efetiva notificação da parte, exclua-se JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN do cadastro de advogados do processo.
2) Não cumprida a determinação exarada no EV. 268, indefiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada.
3) Cumpra-se a decisão proferida no EV. 242.
Intimem-se.
18/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 23:54
Expedida/Certificada
15/02/2026, 23:54
Expedida/certificada
13/02/2026, 17:37
Outras Decisões
13/02/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:05
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:21
Petição
24/11/2025, 14:27
Publicação
05/11/2025, 02:30
Petição
04/11/2025, 10:40
Confirmada
04/11/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE SOUZA SAGAZ
ADVOGADO(A): JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911)
DESPACHO/DECISÃO
Ao contrário do afirmado pela executada, não houve deferimento da gratuidade da justiça em seu favor nestes autos.
O art. 5.º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de instituto de exceção, que traz seríssimas consequências na relação processual, em relação ao adversário e ao Estado, o qual deixa de recolher a taxa judiciária e muitas vezes ainda tem de custear gastos imprescindíveis ao andamento do processo (como os honorários de perito). Por isso, o pleito há de ser examinado com máxima seriedade, até para desestimular demandas frívolas, temerárias ou aventureiras.
Como a gratuidade tem conotação excepcional, presume-se que todos os jurisdicionados têm condições de arcar com as despesas do processo. A exceção, como em qualquer sistema lógico, deve ser demonstrada com clareza e precisão.
O deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema judiciário. Deferir o pleito por mera presunção de pobreza (decorrente da assertiva do próprio requerente) não faz qualquer sentido, pois, via de regra, o ônus probatório, nesse pormenor, não lhe é demasiadamente pesado.
Há situações (excepcionais, é claro) em que a comprovação da efetiva condição financeira é bastante difícil. Mas sempre haverá possibilidade de trazer aos autos elementos de prova (quiçá indícios) que atestem a profissão, o patrimônio e/ou a renda, ainda que por aproximação, do postulante, bem como sua composição familiar e seus gastos essenciais: o necessário para sobrevivência digna sua e de seus dependentes.
Daí que a dispensa da produção de provas a esse respeito, salvo insuperável impossibilidade material ou excessiva onerosidade, é absolutamente descabida.
Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários.
No mesmo rumo é o § 2.º do art. 98 do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º) só pode servir de fundamento único para o deferimento da gratuidade quando absolutamente impossível ou excessivamente oneroso ao postulante demonstrar por documentos a sua situação econômico-financeira.
E não se pode deixar a cargo exclusivo da parte contrária o ônus de impugnar o pedido de gratuidade, porque se está diante de direito indisponível, de ordem pública, que autoriza a atuação (tutela) de ofício do magistrado. Afinal, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Ante o exposto, intime-se a executada, por sua advogada, para apresentar documentos sobre sua renda e patrimônio, no prazo de quinze dias, a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 08:13
Expedida/certificada
03/11/2025, 08:13
Outras Decisões
03/11/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:18
Petição
24/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:18
Petição
18/09/2025, 11:18
Publicação
10/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE SOUZA SAGAZ
ADVOGADO(A): JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte passiva sobre a penhora realizada nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 249 - 08/09/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 242 - 26/08/2025 - Decisão interlocutória
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o credor para providenciar o registro da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 844 do CPC, com cópia do ofício destinado ao respectivo cartório de registro de imóveis e decisão que determinou a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:35
Expedida/certificada
08/09/2025, 19:16
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:16
Expedida/certificada
08/09/2025, 19:15
Expedida/certificada
08/09/2025, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 19:15
Publicação
28/08/2025, 02:45
Petição
27/08/2025, 10:46
Confirmada
27/08/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE SOUZA SAGAZ
ADVOGADO(A): JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora do bem indicado no EV. 240 (doc. MATRIMOVEL2), por termo nos autos, conforme art. 838 do CPC.
É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, porquanto o débito executado nestes autos corresponde à dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, que possuem natureza propter rem (Súmula 478 do STJ, por analogia).
Nesse sentido:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO SOB EXECUÇÃO DECORRENTE DE QUOTAS CONDOMINIAIS IMPAGAS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' VENCIDA NOS MESES SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 De sabença, constituiu-se a contribuição condominial em obrigação propter rem, assim considerada aquela que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre das relações do devedor e do credor em relação a um bem, acompanhando-o independentemente das mutações na titularidade dominial. 2 Logo, conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n 2012.086073-3, da Capital - Continente. Relator Des. Trindade dos Santos, em 17/06/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A PENHORA PARA SALDAR DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-82.2019.8.24.0000. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 06/02/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. DÍVIDA DE PARCELAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO. BEM ONERADO POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. "'[...] as despesas condominiais são consideradas de natureza propter rem, de maneira a possibilitar a realização da penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.' (REsp. N. 1.379.981/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.05.2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025626-22.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023920-28.2019.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, em 30/01/2020).
"PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PENHORA IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONSTRIÇÃO MANTIDA. 'A dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular' (AI n. 2012.086073-3, Des. Trindade dos Santos), autorizando, portanto, a penhora de bem gravado de alienação fiduciária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031133-85.2019.8.24.0000, de Joinville. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, em 18/12/2019).
Cabe ao credor providenciar o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que tome conhecimento da constrição judicial.
Intimem-se, a parte executada (na forma dos arts. 841 e 842 do CPC).
Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:04
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:04
Outras Decisões
26/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:29
Petição
09/07/2025, 13:57
Publicação
08/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte credora para em trinta dias apresentar certidão da matrícula do imóvel a ser penhorado, conforme o que dispõe o art. 845, §1º, do CPC, a fim de que se faça a constrição patrimonial.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 16:12
Mero expediente
04/07/2025, 16:11
Petição
12/06/2025, 10:24
Petição
12/06/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:14
Petição
12/05/2025, 09:18
Confirmada
12/05/2025, 09:17
Expedida/certificada
05/05/2025, 21:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:06
Petição
26/03/2025, 07:47
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Expedida/Certificada
10/03/2025, 10:51
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 12:59
Mudança de Parte
05/03/2025, 12:58
Petição
27/02/2025, 10:20
Confirmada
27/02/2025, 10:20
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:10
Expedida/certificada
26/02/2025, 15:10
Outras Decisões
26/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2025, 16:38
Petição
07/02/2025, 11:03
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2025, 20:01
Mero expediente
21/01/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:03
Petição
09/12/2024, 15:11
Confirmada
09/12/2024, 15:11
Expedida/certificada
04/12/2024, 18:20
Mero expediente
04/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:13
Petição
13/11/2024, 09:57
Petição
12/11/2024, 13:03
Documento (Mandado)
11/11/2024, 10:50
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:40
Mandado
25/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 17:27
Expedida/Certificada
25/10/2024, 15:36
Documento (Informações)
25/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 16:57
Expedida/Certificada
24/10/2024, 15:36
Expedida/Certificada
24/10/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:33
Expedida/Certificada
24/10/2024, 15:32
Petição
21/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
15/10/2024, 09:04
Expedida/certificada
15/10/2024, 09:04
Outras Decisões
15/10/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:48
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:23
Expedida/Certificada
13/09/2024, 11:08
Petição
13/09/2024, 09:21
Petição
12/09/2024, 16:22
Documento (Edital)
28/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
07/08/2024, 03:00
Petição
22/07/2024, 13:18
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Petição
15/07/2024, 15:54
Publicação
09/07/2024, 02:30
Petição
08/07/2024, 10:12
Confirmada
08/07/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE SOUZA SAGAZ EDITAL Nº 310061748694 O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 05/09/2024, às 16:00 horas, com encerramento no dia 12/09/2024, às 16:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 60% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Obs.: Em caso de parcelamento, o pagamento poderá ser feito em até seis parcelas mensais, reajustadas de acordo com a variação do INPC. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados/arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital. A venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 0300824-43.2016.8.24.0045 Exequente(s): Moradas Palhoça II Executado(s): Valdecir Pereira Bem(ns): 01 (uma) casa n° D-7, subtipo B2, localizada na Quadra D, do Condomínio Moradas da Palhoça II, situado na Avenida Paulo Roberto Vidal, n° 2490, bairro Caminho Novo, no Município de Palhoça/SC, em lote de esquina; com as seguintes características: área privativa de 40,910m², área de uso comum de 1,191m², perfazendo a área real total de 42,101m², mais o direito de uso exclusivo do terreno (projeção da casa, jardim e quintal) com 96,140m², área de uso comum do terreno de 105,341m², totalizando 201,481m² de área do terreno; matriculado sob o n° 65.672 do C.R.I. de Palhoça/SC. Obs.: Inscrição imobiliária de n° 01.02.155.1187.001.315. Ônus: alienação fiduciária da Caixa Econômica Federal - CEF. Avaliado em R$ 198.000,00 em 06/09/2023, corrigido R$ 204.584,71 (duzentos e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta um centavo), em maio de 2024. Obs.: débito condominial de natureza propter rem no valor de R$ 47.038,05 atualizado até 31/07/24, objeto da ação de execução nº 0300824-43.2016.8.24.0045. Obs.: a porcentagem mínima para arrematação do bem corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme determinação do evento 266. 02) Processo nº 0304922-03.2018.8.24.0045 Exequente(s): Residencial Alexandre Coelho Executado(s): Julia Gabriela de Souza Sagaz Bem(ns): 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa MJV9413, renavam 466482159, ano/modelo 2012, cor cinza, combustível álcool/gasolina. Ônus: existência de restrição de Renajud. Avaliado em R$ 9.741,00 (nove mil e setecentos e quarenta e um reais), em 13/06/2022. Depositário: exequente - Local: Rua São Gabriel, 103, Caminho Novo, Palhoça/SC CEP: 88132-520. Obs.: a porcentagem mínima para arrematação do bem corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme determinação do evento 143. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Palhoça, 2 de julho de 2024.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304922-03.2018.8.24.0045/SC
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:55
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:54
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:54
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:54
Petição
03/07/2024, 15:46
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:50
Petição
29/04/2024, 10:39
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2024, 16:54
Petição
29/02/2024, 10:22
Expedida/certificada
21/02/2024, 18:46
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:46
Petição
10/02/2024, 19:48
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento