Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0300745-05.2017.8.24.0021/SC
AUTOR: CHRISTHYANE MARISTELA SANGALLI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BUHRING (OAB PR084932)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão proferida em Segunda Instância, que determinou o retorno do processo à origem, a fim de seu regular prosseguimento, porquanto incabível julgamento de contas neste momento e diante do pedido feito pela parte autora, bem como da divergência de cálculo entre as partes, defiro a realização de prova pericial contábil.
Ressalto que a perícia visa tão somente atestar a regularidade, ou não, da prestação de contas apresentada pela parte ré, apurando-se o saldo credor e/ou devedor, de conformidade com as disposições contratuais, não devendo, pois, adentrar no mérito da legalidade dos encargos incidentes no período, sob pena de desvirtuar-se a natureza da presente ação de rito especial. Pela mesma razão, serão desconsiderados os quesitos que extrapolarem a finalidade desta demanda.
Para tanto, nomeio como perito contábil o Sr. ABEL DAMAS DE SOUZA (CRC-SC 041828/O-1).
No prazo comum de 15 dias, a partir da intimação da nomeação do expert, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
O perito nomeado, então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º), da qual as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432). Nesta hipótese, deverão depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 dias, o valor da remuneração definida, pro rata (CPC, art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º).
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474), que não poderá exceder 60 dias. O prazo para a entrega do laudo será 90 dias, a contar do marco anterior (CPC, art. 465, caput), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia (CPC, art. 476).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (CPC, art. 465, § 4º).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Outrossim, intimem-se as partes desta decisão.