Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JANINE HILLESHEIM (OAB RS102733)
ADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:05
Custas
03/07/2025, 14:40
Expedida/Certificada
03/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:40
Custas
03/07/2025, 14:40
Publicação
03/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC
AUTOR: WAGNER ZANETTI - ME
ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000)
ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439)
RÉU: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JANINE HILLESHEIM (OAB RS102733)
ADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado dos autos, reforçando-se a intimação do arresto executivo deferido no evento 72, que deverá acompanhar o cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JANINE HILLESHEIM (OAB RS102733)
ADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:05
Custas
03/07/2025, 14:40
Expedida/Certificada
03/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:40
Custas
03/07/2025, 14:40
Publicação
03/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC
AUTOR: WAGNER ZANETTI - ME
ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000)
ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439)
RÉU: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JANINE HILLESHEIM (OAB RS102733)
ADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado dos autos, reforçando-se a intimação do arresto executivo deferido no evento 72, que deverá acompanhar o cumprimento de sentença.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:45
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:44
Trânsito em julgado
01/07/2025, 15:41
Recebimento
09/05/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867585/SC (2025/0067214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: KARLA THAYNÁ BASEGGIO - SC064947
JANINE HILLESHEIM - RS102733
AGRAVADO: WAGNER ZANETTI
ADVOGADOS: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS - SC017000
MICHELL ZANOELLO - SC021439
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DALAMAR TRANSPORTES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 17, 485, VI, e 700 do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 36 da Lei 7.357/85; 422, 476, 481 e 803, I, do CC; 783 do CPC), Súmula 5/STJ ( arts. 36 da Lei 7.357/85; 422, 476, 481 e 803, I, do CC; 783 do CPC), Súmula 7/STJ (art. 85 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 17, 485, VI, e 700 do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 36 da Lei 7.357/85; 422, 476, 481 e 803, I, do CC; 783 do CPC), Súmula 5/STJ ( arts. 36 da Lei 7.357/85; 422, 476, 481 e 803, I, do CC; 783 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867585/SC (2025/0067214-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DALAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: KARLA THAYNÁ BASEGGIO - SC064947
JANINE HILLESHEIM - RS102733
AGRAVADO: WAGNER ZANETTI
ADVOGADOS: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS - SC017000
MICHELL ZANOELLO - SC021439
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALAMAR TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: WAGNER ZANETTI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DALAMAR TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: WAGNER ZANETTI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5000212-82.2020.8.24.0068/SC (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:33
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:44
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:54
Confirmada
23/10/2021, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:54
Expedida/certificada
13/10/2021, 14:54
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:16
Documento (Informações)
06/09/2021, 16:20
Expedida/Certificada
03/09/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:44
Confirmada
22/08/2021, 23:59
Confirmada
16/08/2021, 15:46
Expedida/certificada
12/08/2021, 14:08
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto