Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301180-73.2019.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA COMPRIDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifica-se que não ocorreu até o presente momento nenhuma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, um dos sistemas informatizados do Poder Judiciário que facilitam a busca/bloqueio de bens, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução.
Isto posto, aportando aos autos a atualização solicitada no ato ordinatório do evento n. 180, cumpra-se o item 2º da decisão do evento n. 136.
2. Sendo negativa a tentativa do item anterior, determino a realização de alienação judicial do(s) bem(ns) identificados no evento 143, nos seguintes moldes:
a) Confiro ao leiloeiro o prazo de 30 dias para informar nos autos o período em que se realizará o leilão, no caso de realização por meio eletrônico, ou designar as datas da primeira e da segunda praças, para os casos de leilão presencial.
b) Imponho ao leiloeiro a obrigação de expedição de editais e sua ampla divulgação, assim como a de expedição do auto e da respectiva carta de arrematação.
b) Autorizo o leiloeiro a remover os bens constantes da relação do edital e determino que os deixe em local de acesso ao público interessado e/ou publique fotos em caso de bens imóveis.
c) Fixo a remuneração do leiloeiro no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, devida pelo arrematante ou adjudicante, respectivamente. Em caso de suspensão ou extinção do feito em razão de acordo depois de iniciados os atos preparatórios do leilão, fará jus o leiloeiro à remuneração no percentual equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação judicial, monetariamente atualizada pelo INPC, a ser paga pelo devedor, salvo menção em contrário em petição de acordo.
d) Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação do momento da realização do leilão, para providenciar o preparo das diligências necessárias, sob pena de suspensão da venda pública e arquivamento, hipótese em que correrá às suas expensas a comissão do leiloeiro, no percentual equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação judicial, monetariamente atualizada pelo INPC.
Isso posto:
I – Havendo indicação de leiloeiro pela parte exequente (ev. 179), nomeio leiloeiro oficial, na pessoa do Sr. RODOLFO DA ROSA SCHÖNTAG, AARC/263.
II – Proceda-se à vinculação do leiloeiro nomeado ao processo judicial e comunique-se a nomeação via sistema Eproc.
III – Informado nos autos o período em que se realizará o leilão, no caso de realização por meio eletrônico, ou as datas da primeira e da segunda praças, para os casos de leilão presencial, promovam-se as necessárias cientificações, às expensas do credor (CPC, art. 889).